Tribunal de Justiça de Rondônia absolve juiz José Jorge Ribeiro da Luz

"Agia ele em nome da Administração Pública, cumprindo ordem superior, tentando agilizar expediente na Assembléia para aprovação de lei que tratava dos subsídios dos magistrados".

Publicada em 17/05/2012 às 10:26:00

Da reportagem do Tudorondonia


Porto Velho, Rondônia - Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgaram improcedente, por maioria, a Ação Penal 0002496-67.2010.822.0000, e absolveram  o juiz José Jorge Ribeiro da Luiz, titular da 5a Vara Civel de Porto Velho, da acusação de Advocacia Administrativa. Votaram a favor da condenação os desembargadores Miguel Mônico e Sansão Saldanha.

O magistrado foi preso pela Polícia Federal, durante a Operação Dominó,  juntamente com o então presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves; e o presidente da Assembleia na época, Carlão de Oliveira.

A denuncia feita pelo Ministério Publico Estadual diz: "É ele homem de confiança do Desembargador  Sebastião, ocupando o cargo de juiz-auxiliar da presidência. Nessa condição, funciona como longa manus do desembargador, na adoção de providências necessárias junto ao judiciário local, para assegurar os interesses da organização criminosa".

No entanto, no julgamento, ficou provado que não existe no processo  sequer indícios de que o acusado tenha procurado defender ou patrocinar interesse seu ou de qualquer pessoa perante a Administração, prevalecendo-se de seu cargo.

"Agia ele em nome da Administração Pública, cumprindo ordem superior, tentando agilizar expediente na Assembléia Legislativa para aprovação de lei que tratava dos subsídios dos magistrados de Rondônia e o assunto em tela não envolvia interesse privado pelo que esta ação não se amolda ao tipo penal", diz trecho do acórdao (decisão).


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :02/03/2010
Data de julgamento :13/12/2010


0002496-67.2010.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor : M. P. do E. de R.
Réu : J. J. R. da L.
Advogados : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827),
Marcelo Luiz Ávila de Santiago Chagas Junior (OAB/DF 12.330),
Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3.947)
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor : Desenbargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator p/ o acórdão : Desembargador Miguel Monico Neto
EMENTA

Direito Constitucional e Processual Penal. Ação penal Originária. Foro privilegiado do réu. Procedimento especial da Lei 8.038/90. Recebimento da denúncia pelo STJ. Retorno da ação ao Tribunal de Justiça. Alterações legislativas com modificação do CPP. Pretensão à absolvição Sumária do Art. 397 do CPP. Alegação de eventual atipicidade. Exaurimento do tema pelo STJ. Ratificação pelo TJ. Descabimento. Aplicação dos princípios da lei processual no tempo e da prevalência da lei de caráter especial. Inteligência dos artigos 2º e 394 do CPP e artigos 4º a 9º da Lei 8.038/90. Preliminar reconhecida. (Precedentes do STF e STJ).
O procedimento criminal de ações penais originárias nos tribunais não sofreu alteração pela reforma da Lei nº 11.719/2008. Já há previsão de apresentação de resposta em quinze dias após o oferecimento da denúncia (art. 6º, § 1º, Lei nº 8.038/90) que, inclusive, precede o seu recebimento. Este deve acontecer no órgão colegiado com competência para processar e julgar o processo-crime.
A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum. Pouco importa se a norma posterior é mais benéfica ao réu, pois o ato praticado sob a égide da lei anterior é válido.
A denúncia a que se propõe novo exame por eventual hipótese não regulada pelo revogado art. 43 do CPP, foi recebida pelo STJ na forma da Lei 8.038/90 que era a aplicável no momento. Interpretar-se de forma diversa, não condiz com a melhor exegese e faz tábula rasa da Lei 8.038/90 e do art. 2º do CPP.
A nova lei dispõe que o procedimento comum aplica-se a todos os processos, salvo disposição em contrário do CPP ou de lei especial. Ocorre que a lei especial, por regular de forma diversa determinadas situações, afasta a aplicação da lei geral. É o caso da Lei n. 8.038/90. Aplicável o princípio Lex Specialis derogat generali.
Eventual atipicidade da conduta alegada em sede de defesa preliminar e já apreciada pelas Cortes Superiores não há que ser submetida novamente ao Tribunal em sede de absolvição sumária. A rejeição prematura da peça inicial só pode ser feita se restar evidente a improcedência da denúncia. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. Desnecessidade de se atender o disposto no art. 397 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, DECIDIR PELA DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO STJ. POR MAIORIA. ATO SEGUINTE, DELIBERAR PELA APLICABILIDADE NO PRESENTE FEITO, DO DISPOSTO NA LEI N. 8.038/90 NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO. VENCIDOS A RELATORA, OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E KIYOCHI MORI, E O JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, QUE VOTARAM PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 397 DO CPP, NA ATUAL REDAÇÃO.

Os Desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior, Raduan Miguel Filho, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Ranato Mimessi, e os Juízes Duíla Sgrott Reis, Daniel Ribeiro Lagos e Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral acompanharam o voto divergente.

Suspeitos os Desembargadores Ivanira Feitosa Borges, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Alexandre Miguel e Valter de Oliveira e os Juiz Osny Claro de Oliveira Junior.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Sansão Saldanha, Moreira Chagas e Eurico Montenegro e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.

Porto Velho, 13 de dezembro de 2010.


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR P/ O ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno

Data de distribuição :02/03/2010
Data de julgamento :13/12/2010


0002496-67.2010.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor : M. P. do E. de R.
Réu : J. J. R. da L.
Advogados : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827),
Marcelo Luiz Ávila de Santiago Chagas Junior (OAB/DF 12.330),
Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3.947)
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor : Desenbargador Roosevelt Queiroz Costa



RELATÓRIO

Passados mais de 4 (quatro) anos dos acontecimentos, inicio dizendo que ainda assim os fatos a seguir narrados ficarão eternamente gravados em nossas memórias.

À época, houve grande repercussão midiática com publicação de fotos, imagens e vídeos dos agentes políticos que, de certa forma, neles tiveram alguma participação.

Tudo começou a partir de fitas gravadas pelo então Governador do Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, divulgadas nos dias 18, 22 e 29 de maio de 2005, no programa dominical denominado Fantástico, da Rede Globo de Televisão, vulgarmente conhecidas como ¿Fitas do Fantástico¿.

Atendendo solicitação do Procurador-Geral de Justiça Abdiel Ramos Figueira, o Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos ordenou que o Departamento da Polícia Federal de Rondônia investigasse os fatos noticiados e revelados em rede nacional de televisão.

Batizada de ¿Operação Dominó¿, a Superintendência da Polícia Federal do Estado de Rondônia, deflagrou várias frentes de investigação, tendo uma delas culminada em denúncia de que parlamentares estaduais estariam exigindo elevadas quantias em dinheiro e outros benefícios para aprovar projetos de interesse do Governo Estadual.

A partir do dia 03/06/2005, iniciou-se procedimento criminal decorrente de autorização judicial para interceptação telefônica de diversos terminais de pessoas suspeitas, ensejando a abertura de 14 (catorze) inquéritos policiais em razão de ramificações de fatos conexos (desvios de recursos públicos, folha paralela de pagamento, servidores fantasmas na ALE/RO, aquisição ilegal de passagens aéreas, direcionamento de licitações, realização de contratos com empresas de comunicação, informática e construção civil, objetivando superfaturamento na realização dos serviços, etc.) que, de acordo com a Polícia Federal, estimou-se em mais de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) o montante de recursos públicos desviados.

As interceptações telefônicas legalmente realizadas revelou, em tese, o cometimento de ilícitos penais por pessoas inicialmente não arroladas nos inquéritos policiais instaurados, apontando, outrossim, a participação de Desembargador deste Tribunal de Justiça e de um Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual em organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio público.

Em razão da função dos agentes públicos, os autos do inquérito foram remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, lá autuados como Representação n. 349/RO. Após a manifestação do Ministério Público Federal, a eminente Ministra Eliana Calmon, baseada nas conversas telefônicas interceptadas, decretou a prisão preventiva das seguintes autoridades: Desembargador Sebastião Teixeira Chaves; Deputado Estadual José Carlos de Oliveira; Conselheiro Edilson de Souza Silva; Procurador de Justiça José Carlos Vitachi; e o Juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz.

Tais prisões ocorreram na fatídica manhã do dia 04/08/2006 (sexta-feira) e todos os acusados foram levados para a cidade de Brasília/DF. Daí em diante começou um festival de recursos jurídicos com a impetração de habeas corpus, manifestações de advogados e juntada de inúmeros documentos. Depois dos interrogatórios dos agentes preventivados, sobreveio a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 564/586 - volume 3), oportunidade em que a Representação n. 349/RO transformou-se em Ação Penal Originária n. 460/RO.

Dos autos, verifica-se que todos os acusados ofereceram resposta preliminar e no dia 04/09/2006, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar referente à inexistência de prevenção da Sra. Ministra Relatora. Também, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do processo em razão da atuação da Sra. Ministra Relatora na fase investigatória do feito.

No mérito, por maioria, rejeitou a denúncia com relação aos denunciados J.J.R. da L. e J.C.V., e recebeu parcialmente a denúncia com relação aos denunciados J.C.O., S.T. C. e E. de S.S., afastando o crime de quadrilha ou bando.

O Ministério Público Federal alegou erro material na contagem dos votos e, na sessão do dia 06/06/2007, a Corte Especial fez a devida retificação. A relatora da ação, Ministra Eliana Calmon, por sua vez, lavrou o acórdão que ficou assim ementado (Apn 460/RO):


I - PENAL E PROCESSO PENAL ¿ CONEXÃO (ART. 76, II, DO CPP) ¿ PRISÃO DE DEPUTADO ESTADUAL (ART. 53, § 2º, DA CF/88) ¿ SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS PROCESSOS (ART. 80 DO CPP) ¿ FORO ESPECIAL, AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (LEI 8.038/90) ¿ PROCESSAMENTO ¿ PODERES DO RELATOR.
II - OPERAÇÃO DOMINÓ ¿ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEIS 9.034/95 E 10.217/01 ¿ ART. 288 DO CP E DECRETO 231/03 - CONVENÇÃO DE PALERMO) ¿ CONCURSO MATERIAL: ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ¿ CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E PREVARICAÇÃO.
1. Quando várias pessoas unidas entre si por um único propósito praticam diversas infrações em prol do mesmo desiderato, tem-se concurso subjetivo e objetivo, ensejando a conexão subjetiva e instrumental, o que leva à unidade de processo.
2. A CF/88 dispensa tratamento diferenciado aos Deputados Federais, prerrogativa que é repetida, por simetria, nas Constituições Estaduais para os Deputados Estaduais, só permitindo a prisão em flagrante com a apresentação do parlamentar preso à Assembléia Legislativa. Impossibilidade de cumprir-se o mandamento constitucional porque dos 24 (vinte e quatro) deputados, 23 (vinte e três) estão envolvidos em delitos conexos com os praticados pelo Deputado Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, aqui denunciado.
3. Foro Especial do STJ para 2 (dois) dos denunciados (Desembargador e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado), o que atrai a competência para o processo e julgamento dos demais, nos termos do art. 78, III, do CPP.
4. Desmembramento dos feitos conexos diante da complexidade dos fatos para apuração, como facultado pelo art. 80 do CPP.
5. Identificação de uma Organização Criminosa, nos moldes do art. 1º da Lei 9.034/95, com a redação dada pela Lei 10.217/01, com a tipificação do art. 288 CP e Decreto Legislativo 231/03, que ratificou a Convenção de Palermo.
6. Nos termos da Lei 8.038/90 (art. 1º, § 1º) e do Regimento Interno desta Corte (art. 217, §§ 1º e 2º), cabe ao relator, como juiz da instrução, ordenar diligências complementares, da mesma forma como atua o juiz de 1º grau na fase pré-processual das investigações (precedentes do STF e do STJ).
7. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator não viola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade. Ao contrário, permite que o relator forme seu convencimento para fins de recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF (RHC 84.903/RN).
8. Havendo suficientes indícios da materialidade dos delitos de corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa e prevaricação, em concurso material, e da imputação da autoria aos denunciados, é de ser recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com afastamento dos cargos dos agentes políticos (Desembargador, Juiz e Conselheiro do TCE).


Opostos embargos de declaração pelo denunciado José Jorge Ribeiro da Luz, Edilson de Souza e Silva e pelo Ministério Público Federal, foi designado relator para o acórdão o Ministro Francisco Falcão, tendo a Corte Especial, rejeitado, por maioria, os três recursos, ementando:


AÇÃO PENAL. "OPERAÇÃO DOMINÓ". RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O QUARTO ELEMENTO. CONTROVÉRSIA ESPANCADA. CRIME DE QUADRILHA NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - O fato de ter havido posterior retificação quanto ao recebimento da denúncia contra um quarto réu, não enseja, por si só, a caracterização do crime de quadrilha - artigo 288, do Código Penal, porquanto nos termos do voto controvertido em questão, a denúncia foi rejeitada, não pela ausência daquele membro, mas porque não visualizada a inserção permanente, nem o conluio para beneficiamento de pessoas determinadas, requisitos necessários à caracterização de tal crime.
II - Embargos de declaração rejeitados.


Acrescente-se que incidental e concomitantemente, autuou-se o conflito negativo de competência suscitado pelo Min. Nilson Naves acerca da relatoria do feito, em razão da Ministra Eliana Calmon ter declarado sua suspeição para a condução da ação penal.

Tal conflito foi solucionado pelo STJ, concluindo por manter o Ministro Nilson Naves como novo relator da ação penal.

Assim, à fl. 4.672, o Ministério Público Federal ofereceu a suspensão condicional do processo ao acusado Edilson de Souza Silva, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95, pelo prazo de 2 (dois) anos, a qual foi por ele aceita (fl. 4.736) e judicialmente homologada às fls. 4.728/4.730. Por meio de Carta de Ordem (fl. 4.742), a competência para a fiscalização e acompanhamento das condições impostas ao Conselheiro Edilson de Souza Silva foram delegadas ao Juiz Federal e Diretor do Foro da Seção Judiciária de Rondônia.

Ato contínuo, o Ministro Nilson Naves, em razão da aceitação da suspensão do processo por Edilson de Souza Silva e da notícia de aposentadoria do Desembargador Sebastião Teixeira Chaves, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (fl. 4.756).

Contra essa decisão, o réu José Carlos de Oliveira opôs agravo regimental (fls. 4.760/4.765), postulando a permanência da competência do STJ para o julgamento da ação penal, tendo em vista que o processo está suspenso em relação ao réu Edilson de Souza Silva, por força da transação penal, não ocorrendo, ainda, a declaração da extinção da punibilidade.

O Ministro Relator, monocraticamente, negou provimento ao agravo, fundamentando (fl. 4.782):

[¿]
Nego provimento ao agravo. No caso, não há, evidentemente, questão constitucional alguma. Falta até interesse e legitimidade ao agravante, porque não é a ele que se destina competência especial por prerrogativa de função. Evidentemente também que de todo e qualquer incidente em torno da suspensão do processo tomaremos conhecimento por meio da carta de ordem. Quanto ao mais, o foro não é mais o Superior Tribunal (ver APn-252, de 2003, Ministro José Arnaldo, e APn-438, de 2006, Ministro Luiz Fux). Exato, pois, o que escrevi em 28.11.08. Que sejam os autos remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça de Rondônia (ver fl. 4.756). Pelo que disse, nego provimento ao agravo regimental.


Inconformado, Carlão de Oliveira interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido, restando consignado na decisão que ¿o juízo para o julgamento da ação penal em relação aos demais réus é o comum¿ (fl. 4.815).

Nesta instância, os autos a mim foram distribuídos, oportunidade em que determinei a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual requereu o prosseguimento da ação, nos termos do art. 7º, da Lei n. 8.038/90 (fl. 4.864).

À luz das alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, adotei o procedimento previsto no art. 396 do Código de Processo Penal, oportunidade em que os acusados, à exceção do réu Edilson, novamente apresentaram defesa preliminar escrita e juntaram documentos (fls. 4.868 a 5.437).

A defesa de José Jorge Ribeiro da Luz está vazada na atipicidade da conduta.

Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal e ante exigibilidade do contraditório para possível aplicação da absolvição sumária, sobreveio manifestação do douto Procurador de Justiça Ivo Scherer requerendo o prosseguimento do feito com o aproveitamento dos atos processuais até então realizados (fls. 5.447/5.448).

Em seguida e por ser matéria de ordem pública, proferi a decisão de fls. 5.452/5.455, determinando o desmembramento do processo em relação aos denunciados Sebastião Teixeira Chaves, este por ter expressamente formulado o pleito, e de José Carlos de Oliveira, ante a perda do foro privilegiado, vejamos:

[¿]
Após o recebimento da denúncia pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, verifico, às fls. 4.597/4.600 (17º volume), que o acusado J. J. R. da L., com seus advogados, protocolou petição, pedindo o desmembramento do feito.
O Ministério Público Federal, por sua Subprocuradora-Geral da República, manifestou-se à favoravelmente ao pedido, remetendo os autos a este Tribunal de Justiça (fl. 4.615).
Em seguida, em outra petição, esclareceu ter postulado somente a cisão dos autos, a fim de que fosse julgado individualmente com maior brevidade (fls. 4.618/4.619). Ato contínuo, o acusado S.T.C, peticionou às fls. 4.630/4.633, noticiando e comprovando documentalmente àquela egrégia Corte de Justiça sua aposentadoria e, por isso, requereu a ¿remessa dos autos para uma das Varas Criminais de Porto Velho, juízo competente para prosseguir no julgamento deste feito¿.
À fl. 4.672, a representante do Ministério Público Federal propôs ao acusado E. S. S., a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95, cuja proposta foi homologada judicialmente às fls. 4.428/4.730 (18º volume) e aceita conforme o Termo de fl. 4.735/4.736. Acrescenta-se, que o Ministério Público Federal, à fl. 4.692, consignou:
[¿]com a aposentadoria do desembargador S.T.C. (ff. 4.635/4.637) e eventual suspensão condicional do processo para E.S.S., não haverá mais nenhum réu com prerrogativa de foro perante o STJ.
Por sua vez, o acusado J.C. de O, opôs agravo regimental (fls. 4.760/4.765), para que os autos permanecessem no STJ, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
O acusado S.T.C, às fls. 4.768/4.769, requereu preferência no julgamento do agravo regimental para que os autos baixassem a esta Justiça Estadual com rapidez.
À fl. 4.782, sobreveio decisão monocrática do relator negando provimento ao agravo regimental e determinando imediatamente a remessa dos autos para este Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, o acusado J.C. de O. interpôs recurso extraordinário (fls. 4.789/4.799) e, após apresentação de contrarrazões do órgão ministerial, o Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão inadmitindo-o pelos seguintes fundamentos:
[¿]Obter dictum, cessada a causa que atraía a competência do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a da prerrogativa de função de co-réus, o juízo para o julgamento da ação penal em relação aos demais é o comum (fl. 4.815).
A título de informação, essa decisão foi publicada em 15/10/2009 (quinta-feira) e transitou em julgado em 3/11/2009 (terça-feira).
D'outra sorte, não se pode olvidar que o Tribunal Pleno Judiciário, em 17/11/2008, ao julgar a Ação Penal n. 0102967-33.2006.8.22.0000, relatada pelo eminente Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, entendeu por manter a unidade do processo, bem como a aplicação facultativa do comando do art. 80, do Código de Processo Penal.
Porém, naquela ação penal, existiam indícios probatórios a indicar possível participação de 10 (dez) réus em quadrilha ou bando para cometerem crimes de concussão e corrupção passiva.
Na espécie, além de não existir o crime de quadrilha, o acusado J.J.R. da L. apresentou resposta à acusação e não arguiu preliminares, não arrolou testemunhas, não postulou a produção de provas, tampouco juntou documentos. Apenas justificou a ocorrência de atipicidade dos fatos e requereu o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal, a fim de obter um julgamento rápido, diferentemente dos demais co-réus.
Com efeito, nos termos do art. 80, do Código de Processo Penal, a separação do processo é facultativa. Mas, se o juiz reputar conveniente a separação e houver motivo relevante, poderá fazê-lo.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em caso de prerrogativa de foro, decidiu ser viável haver separação dos processos, levando os réus com foro privilegiado a serem julgados em instâncias diversas dos outros, não possuidores de tal prerrogativa, vejamos:

A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do art. 80 do CPP. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados essa Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido, extraindo-se cópias dos elementos a ele relacionados para autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais acusados (QO no Inq 2.443-SP, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 01/07/2008, v.u.).
Não é diferente a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa extraída do AgRg na APn 534/MT, relatada pelo Min. Luiz Fux, julgado em 18/03/2009:
O art. 80 do CPP faculta "a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação", como no presente caso. Precedentes da Corte Especial: Apn 460/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 25.06.07; AgRg na Apn 288/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 06.03.06; Rcl 181/SP, Rel. Min. COSTA LEITE, DJU 21.02.94.
Como se vê, a aplicação do princípio da unidade do processo, na hipótese, não traz nenhuma vantagem para a produção de provas e conhecimento do contexto probatório.


Efetuadas as anotações de estilo, os autos a mim retornaram conclusos sendo o acusado o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, único detentor de foro especial neste Tribunal de Justiça (art. 130, inc. I, letra ¿a¿, do RITJ/RO).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO

DOS FATOS

A denúncia de fls. 564/586 (3º volume) foi dividida em dois tópicos, a saber: ¿Núcleo de Obtenção de Ganhos Econômicos¿ e ¿Núcleo de Influência Estatal¿, onde o Juiz José Jorge está explicitamente inserido (fl. 569).

Todavia, somente à fl. 572 da peça acusatória, é que os fatos nela descritos encontram a pessoa do acusado, vejamos:

[¿]
Em setembro de 2005, o MP propôs ação civil pública e cautelar inominada em face do deputado Carlão de Oliveira, bem como de outros réus, com pedido de indisponibilidade de alguns de seus bens. A medida foi deferida liminarmente. No dia 19/05/2006, foi interceptado um diálogo entre o Des. Sebastião Teixeira e o juiz-auxiliar da presidência, José Jorge Ribeiro da Luz onde manifestam preocupação com a ADI n. 3677, proposta pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TJ/RO, que aumentou os subsídios da magistratura local independente de lei estadual. Durante a conversa, fica claro que a ALE-RO não votará a lei de subsídios enquanto não forem devolvidos os bens do Deputado Carlão, tornados indisponíveis pela medida judicial antes referida.
O Des. Sebastião pergunta ao juiz José Jorge o que falta para resolver o negócio do Carlão. Este diz que falta convencer o juiz da causa, ao mesmo tempo em que informa que conversou com Carlão, que consentiu em permitir a permanência do bloqueio de uma das fazendas (Fazenda Vaca Branca). José Jorge diz ainda que falou com os dois advogados do deputado Carlão, para peticionarem no sentido de manter indisponível apenas a referida fazenda. A petição seria feita naquele mesmo dia, e José Jorge a levaria ao juiz da causa, para que ele decidisse no final de semana.
José Jorge também conversa com o conselheiro Edilson, do TCE-RO, informando-o sobre as negociações em curso para a liberação dos bens do Deputado Carlão. O juiz finda por liberar os bens móveis e semoventes do deputado Carlão.
O MP agrava dessa decisão, com pedido de efeito suspensivo, o qual é deferido pelo juiz convocado Glodner Luiz Pauletto, que, na ocasião, substituía o Des. Eliseu Fernandes. Nesse mesmo dia, José Jorge informa Edilson sobre a decisão, dizendo que precisam conversar com os advogados de Carlão para tentar modificá-la. José Jorge e o Des. Sebastião Teixeira combinam de falar com o Des. Eliseu Fernandes, no sentido da mudança da decisão, ao mesmo tempo em que comentam sobre novo sequestro de bens imóveis do deputado Carlão.
[¿] No dia 28.6.06, as buscas foram cumpridas, sendo apreendidos alguns documentos. Na tarde daquele dia, o Des. Sebastião pede ao juiz-auxiliar da presidência José Jorge, que converse com o juiz Glodner, no sentido de que concorde com o requerimento do advogado, pois vão precisar do deputado estadual Marcos Donadon para derrubar o veto do governador ao projeto de lei dos vencimentos dos magistrados.
[¿] Os diálogos acima reproduzidos evidenciam, com suficiência, o grau de participação do juiz José Jorge na organização criminosa.
José Jorge também reconhece como sendo a sua voz nos diálogos em que aparece como um dos interlocutores (ff.203-211).
É ele homem de confiança do Des. Sebastião, ocupando o cargo de juiz-auxiliar da presidência. Nessa condição, funciona como longa manus do desembargador, na adoção de providências necessárias junto ao judiciário local, para assegurar os interesses da organização criminosa.
E, ao final, o Ministério Público Federal, consignou (fls. 584/586):
[¿]
como exaustivamente demonstrado, os principais integrantes da organização criminosa são o Dep. Est. Carlão de Oliveira, o Des. Sebastião Teixeira Chaves, o juiz auxiliar da presidência do TJ/RO José Jorge Ribeiro da Luz e o conselheiro do TCE/RO Edilson de Souza Silva.
O primeiro é o chefe indiscutível da organização. [¿] Seus braços, no judiciário, são o Des. Sebastião e o juiz José Jorge. Ambos sempre intervêm quando é necessário articular decisão judicial favorável ao grupo.
[¿] De modo que estão incursos nas penas do art. 288 do CP, na forma da Lei 9.024, o deputado estadual José Carlos de Oliveira, o Des. Sebastião Teixeira Chaves, o juiz auxiliar da presidência do TJ/RO José Jorge Ribeiro da Luz e o conselheiro do TCE/RO Edilson de Souza Silva.
[¿] Ao prometerem ao deputado José Carlos de Oliveira que influenciariam juízes na liberação de seus bens, em contrapartida à aprovação de projeto de lei de interesse da magistratura daquele Estado, o Des. Sebastião e o juiz José Jorge praticaram o delito previsto no art. 333 do CP, em co-autoria.
[¿] Ao aconselharem o deputado Carlão que ingressasse com medida judicial contra o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o que veio a se efetivar mediante habeas corpus impetrado em favor do deputado Haroldo Santos, o Des. Sebastião e o juiz José Jorge praticaram, em co-autoria, o delito previsto no art. 321 do CP.

[¿] Ao tentarem influenciar magistrado para que adiasse julgamento de ambos os deputados, inclusive de modo a impedir que fossem condenados antes das convenções partidárias, o Des. Sebastião e o juiz José Jorge praticaram, em co-autoria, o delito previsto no art. 321 do CP.
[¿] De modo que, assim agindo, encontram-se os réus [¿] José Jorge Ribeiro da Luz incurso nas sanções do artigo 288 do CP, na forma da Lei 9.034, e artigos 321 (por duas vezes) e 333 do CP, em concurso material.


DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA

A denúncia foi recebida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (órgão colegiado), porquanto os acusados Des. Sebastião Chaves e Conselheiro Edílson de Souza Silva gozavam de prerrogativa de foro em razão da função. Em face da extinção do privilégio de foro desses acusados (aposentadoria do primeiro e transação penal do segundo), deslocou-se para este Tribunal de Justiça a competência para o julgamento do presente feito.

Assim, entendo ser este o momento processual oportuno para ratificar o recebimento parcial da denúncia em relação ao acusado José Jorge, vez que, em tese, nela descreveu-se conduta caracterizadora de crime.

Registre-se que em atenção ao comando do art. 396 do CPP, determinei, antes do desmembramento do processo, a citação de todos os acusados para apresentarem defesa preliminar, o que demonstra que esta relatora, tacitamente, ratificou o recebimento da denúncia, bem como todos os atos processuais até então praticados.

Pontuo que após o recebimento da peça acusatória, o relatora da APn 460/RO, Min.ª Eliana de Calmon e, depois, o Min. Nilson Naves, ambos do Superior Tribunal de Justiça, determinaram a prática de alguns atos processuais na esfera de suas competências e, com a deslocamento desta, faz-se necessário, também, convalidar todos os atos decisórios ou não já procedidos por aquele órgão jurisdicional.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STF:


EMENTA: RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal admite a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente (STF - Segunda Turma, HC n. 94.372/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ-e de 06/12/2009).

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida (STF ¿ Segunda Turma - HC n. 88.262/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30/03/2007).


Do Superior Tribunal de Justiça, temos:

Não se vislumbra nulidade no recebimento da denúncia por juiz incompetente se, ao receber o feito, a autoridade competente ratifica o ato anteriormente praticado. Precedentes do STF e desta Corte (RESp n. 1.036.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24/11/2008).

Com efeito, à luz dos entendimentos jurisprudenciais ora colacionados e em se tratando de órgão colegiado submeto a esta Corte para referendum, a ratificação integral e expressa do recebimento parcial da denúncia em face de José Jorge Ribeiro da Luz, bem como de todos os atos processuais subsequentes.

Prossigo no julgamento desta ação.

Ao acusado José Jorge imputou-se a autoria dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288 CP); de corrupção ativa (art. 333 CP); e de advocacia administrativa (art. 321 CP), porém a Corte Especial do STJ entendeu por bem excluir o crime de quadrilha ou bando, remanescendo os demais.


DA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Antes de me reportar à ocorrência ou não da prescrição é importante deixar registrado a não identificação do tipo advocacia administrativa às ações do acusado e magistrado José Jorge.

Esta figura penal (art. 321 do CP) exige que o agente patrocine direito privado junto a Administração Pública utilizando-se de sua qualidade de funcionário.


In casu, inexiste nos autos sequer indícios de que o acusado tenha procurado defender ou patrocinar interesse seu ou de qualquer pessoa perante a Administração, prevalecendo-se de seu cargo.

Agia ele em nome da Administração Pública, cumprindo ordem superior, tentando agilizar expediente na Assembléia Legislativa para aprovação de lei que tratava dos subsídios dos magistrados de Rondônia e o assunto em tela não envolvia interesse privado pelo que esta ação não se amolda ao tipo penal. É o que se apura no presente feito.

Entretanto, como a prescrição é matéria de ordem pública, vamos enfrentá-la.


QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO

O acórdão do recebimento parcial da denúncia pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi publicado no Diário Oficial no dia 25/06/2007 (fl. 4.362 - 16º volume). Assim, considerando que a pena máxima cominada ao crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal é de 3 (três) meses de detenção, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, nos termos do art. 109, inc. VI, do Código Penal, ocorre em 2 (dois) anos.

Com efeito, passados mais de 3 (três) anos do recebimento da denúncia até hoje, com amparo no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 107, inc. IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de José Jorge Ribeiro da Luz em relação ao crime de advocacia administrativa (art. 321 CP), em face da ocorrência da prescrição punitiva do Estado, devendo ser procedidas as baixas e anotações pertinentes.

Submeto à apreciação da Corte.


DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Com a relatora.


JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Entendo que aplica-se a Lei 8038.


DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Penso que o processo precisa ser instruído. Essa fase já passou e não podemos renovar.


DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
Estou com o posicionamento da relatora.



DECLARAÇÃO DE VOTO


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

QUESTÃO DE ORDEM (PRELIMINARES)

AFRONTA À LEI 8.038/90 (ARTS. 4º, 5º, 6º e 9º)

AFRONTA AO CPP (ART. 2º e ART. 394)

A questão em exame já foi apreciada no âmbito do STJ e do próprio STF, de forma que não há como este Tribunal decidir sobre o fato que foi praticado à luz da lei anterior, e, portanto válido na forma do art. 2º do CPP e da Lei nº 8.038/90 (artigos 4º, 5º e 6º).

Confira-se a ementa do julgamento que recebeu a denúncia na ação penal originária Apn 460/RO pelo STJ, cujo acórdão possui 196 laudas:


STJ - AÇÃO PENAL Nº 460 - RO (2006/0041450-4)

RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: J C DE O (PRESO)
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES
RÉU: S T C
ADVOGADO: ALUÍSIO CHAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RÉU: J J R DA L
ADVOGADO: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS E OUTRO(S)
RÉU: E DE S S (PRESO)
ADVOGADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTRO(S)
RÉU: J C V
ADVOGADO: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO
EMENTA:
1. Quando várias pessoas unidas entre si por um único propósito praticam diversas infrações em prol do mesmo desiderato, tem-se concurso subjetivo e objetivo, ensejando a conexão subjetiva e instrumental, o que leva à unidade de processo.
2. A CF/88 dispensa tratamento diferenciado aos Deputados Federais, prerrogativa que é repetida, por simetria, nas Constituições Estaduais para os Deputados Estaduais, só permitindo a prisão em flagrante com a apresentação do parlamentar preso à Assembléia Legislativa. Impossibilidade de cumprir-se o mandamento constitucional porque dos 24 (vinte e quatro) deputados, 23 (vinte e três) estão envolvidos em delitos conexos com os praticados pelo Deputado Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, aqui denunciado.
3. Foro Especial do STJ para 2 (dois) dos denunciados (Desembargador e Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado), o que atrai a competência para o processo e julgamento dos demais, nos termos do art. 78, III, do CPP.
4. Desmembramento dos feitos conexos diante da complexidade dos fatos para apuração, como facultado pelo art. 80 do CPP.

5. Identificação de uma Organização Criminosa, nos moldes do art. 1º da Lei 9.034/95, com a redação dada pela Lei 10.217/01, com a tipificação do art. 288 CP e Decreto Legislativo 231/03, que ratificou a Convenção de Palermo.
6. Nos termos da Lei 8.038/90 (art. 1º, § 1º) e do Regimento Interno desta Corte (art. 217, §§ 1º e 2º), cabe ao relator, como juiz da instrução, ordenar diligências complementares, da mesma forma como atua o juiz de 1º grau na fase pré-processual das investigações (precedentes do STF e do STJ).
7. A oitiva dos investigados na fase pré-processual pelo relator não viola os princípios do devido processo legal e da imparcialidade. Ao contrário, permite que o relator forme seu convencimento para fins de recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF (RHC 84.903/RN).
8. Havendo suficientes indícios da materialidade dos delitos de corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa e prevaricação, em concurso material, e da imputação da autoria aos denunciados, é de ser recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com afastamento dos cargos dos agentes políticos (Desembargador, Juiz e Conselheiro do TCE). (Apn 460/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 25/06/2007, p. 209).


Registre-se, ainda, que o réu J.J. da L. impetrou habeas corpus junto ao STF HC 95270 já julgado, onde foram alegados os mesmos fatos que se encontram para exame nesta Corte. Confira-se o trecho do relatório da eminente Ministra Relatora Cármen Lúcia:


6. Na presente ação, os impetrantes alegam inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a tramitação da ação penal nº 460, pelo que requerem o seu trancamento e a declaração de nulidade do ato impugnado, afirmando, como fundamentos dos pedidos, a) ¿ausência de elemento subjetivo do tipo descrição de conduta que não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal¿ (fls.07-19); b) ¿imputação errônea e mais gravosa excesso acusatório imputação de crime não narrado na denúncia¿ (fls.19-28); c) ¿falta de condição da ação ilegitimidade passiva ofensa ao art. 43, inc. III do CPP¿ (fls.28-35); d) ¿falta de justa causa para persecução penal fragilidade do acervo probatório¿ (fls.35-42). (g.n.)


No julgamento do referido habeas corpus perante a Corte Suprema do País, onde participaram os Ministros: Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio, Ricardo Levandowski, indeferiu-se a ordem, vencido o Ministro Marco Aurélio, cuja ementa restou assim concluída:


STF HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Inviável, no acanhado procedimento do habeas corpus, a apreciação das afirmativas dos Impetrantes, porque demandariam análise do conjunto probatório em sede judicial própria.
2. As alegações dos Impetrantes de inépcia da inicial não infirmam a inquestionável validade do ato ora impugnado.
3. Não se tranca ação penal, quando descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de autoria e materialidade delitivas. Precedentes.
4. O exame da alegada inocência do Paciente não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. 5. Habeas corpus denegado. (STF - HC 95270 / RO RONDÔNIA; HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 24/03/2009; Órgão Julgador: Primeira Turma). (g.n.)


Referida decisão do STF foi submetida a exame em sede de embargos de declaração opostos pelo mesmo réu cuja ementa ficou assentada nestes termos:

STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL: IMPROCEDÊNCIA. OBSCURIDADE, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO: AUSÊNCIA. REEXAME DA CAUSA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios.
2. Os limites de atuação do Embargante nos fatos tidos como criminosos foram bem delineados na ação penal contra ele ofertada.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição. Precedentes.
4. Embargos de Declaração rejeitados (HC95270 ED/RO RONDÔNIA; EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 10/11/2009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00228). (g.n.)


Como se observa, o tema e as teses apresentadas pelo réu foram exaustivamente debatidos e apreciados pelas Cortes Superiores onde se ratificou o recebimento da denúncia, razão pela qual é totalmente incabível nova avaliação por este Tribunal.

Destaca-se, nesse ponto, que o artigo 6º da Lei nº 8.038/90, dispõe expressamente quanto aos contornos e amplitude do julgamento do recebimento da denúncia pelo STJ, onde foi aplicada a Lei 8.038/90, com a ¿resposta¿ do réu à acusação ministerial:

Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
§ 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.


De mais a mais, data venia, a reforma processual penal de 2008, não alterou o procedimento da Lei nº 8.038/90, lei aplicável ao procedimento da ação penal intentada contra o réu, tanto no STJ, como neste Tribunal.

A denúncia a que se está propor novo exame já foi recebida pelo STJ na forma da Lei especial que era a aplicável no momento. Interpretar-se de forma diversa, não condiz com a melhor exegese e faz tábula rasa da Lei 8.038/90 e do art. 2º do CPP.

Imperioso destacar neste sentido, o artigo 2º do CPP que dispõe:

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


De fato, há que se observar que o próprio art. 43 do CPP já dispunha sobre a rejeição da denúncia ou da queixa quando o fato narrado na referida peça evidentemente não constituísse crime. Confira-se o texto legal:


Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.


Com a modificação introduzida pela Lei 11.719/08, o texto legal do CPP passou a vigorar da seguinte forma:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.

Verifica-se, pois, que a modificação agora introduzida apenas anotou que ao ser oferecida a denúncia por fato que, à evidência não se constitui crime, o caso passa a ser de análise de mérito, não mais de condição da ação (possibilidade jurídica do pedido).

Com efeito, mutatis mutantis, isto significa o mesmo que o julgamento antecipado no processo civil agora aplicado ao processo penal, hipótese sempre reclamada pela doutrina.

Aliás, pouco importa se a questão é de mérito e não de possibilidade jurídica do pedido, condição da ação penal, pois recebida a denúncia pelo STJ nos moldes anteriores, em julgamento que submetido ao STF considerou-o legal, não há possibilidade de novo exame neste sentido.

Logo, a discussão sobre a eventual atipicidade do fato invocada agora também pelo réu como tentativa de ¿nova defesa¿ com a possível incidência do novo art. 397 do CPP, foi exaustivamente debatida no âmbito do recebimento da denúncia pelo STJ e pelo próprio STF, e, pois, está superada.

Em assonância, a lição de Nestor Távora:

O procedimento criminal de ações penais originárias nos tribunais não sofreu alteração pela reforma da Lei nº 11.719/2008. Já há previsão de apresentação de resposta em quinze dias após o oferecimento da denúncia (art. 6º, § 1º, Lei nº 8.038/90) que, inclusive, precede o seu recebimento. Este deve acontecer no órgão colegiado com competência para processar e julgar o processo-crime.
A aplicação subsidiária do procedimento comum do CPP, que excepcionalmente poderá ter cabimento, fica restrita à possibilidade de re-interrogatório do acusado, nas hipóteses de modificação da situação fático-probatório relativamente ao primeiro interrogatório, em virtude da necessidade de conferir a este não só a natureza de meio de prova, porém, de meio de defesa, com base nas garantias constitucionais fundamentais¿. (in www.editorajuspodivm.com.br/i/a/errata_nestor.pdf). (g.n.)


Assim também já decidiu o STF, no HC 104555/SP em 28.09.2010, que mutatis mutantis, é inteiramente aplicável à hipótese e cuja ementa transcrevo abaixo:

STF EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 11.219/2008 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVO INTERROGATÓRIO. REALIZAÇÃO. PRETENSÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I O interrogatório do paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei 11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado sob a vigência de lei anterior. II Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes. III Ordem denegada. (g.n.).

No mesmo sentido RHC 88.512/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 97.313/GO, Rel. Min. Helen Gracie; HC 90.963/SP, Rel. Min. Joauqim Barbosa e HC 91.140/PE, Rel. Min. Eros Grau. E, do STJ, colhe-se:


STJ - PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes).
II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior.
III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo.
Ordem denegada. (HC 152456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010).


Com efeito, é noção cediça que, uma lei processual que entre em vigor durante o tramitar de uma ação penal em que se está apurando fato ocorrido no passado será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado, porém, os atos já praticados de acordo com a lei antiga serão considerados válidos.

Segue-se como corolário, que é absolutamente desnecessária a ratificação da denúncia já recebida pelo STJ, pois além de ser a referida Corte a competente, à