TRT-RO/AC determina a recomposição salarial de 3% e o fim da greve na Caerd

Companhia não poderá ainda efetuar descontos salariais por conta dos dias parados, sob pena de multa .

Ascom/TRT14 
Publicada em 08 de agosto de 2017 às 15:54
TRT-RO/AC determina a recomposição salarial de 3% e o fim da greve na Caerd

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC) confirmou nesta terça-feira (08) a legalidade da greve dos trabalhadores da Companhia de Águas de Esgotos de Rondônia (Caerd) e a recomposição de 3% sobre os salários a partir de abril/2017.

Por unanimidade a Corte julgou procedente em parte o Dissídio Coletivo ingressado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (Sindur/RO) contra a Caerd, onde proibiu esta última de efetuar quaisquer descontos salariais por conta dos dias parados do movimento grevista, sob pena de multa de R$ 10 mil por desconto efetivado.

Os integrantes do Pleno determinaram ainda o fim do movimento paredista, que já dura 28 dias, e o imediato retorno ao trabalho dos empregados da Caerd, com base em dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 867, parágrafo único, alínea "a") e na Lei de Greve (artigo 14 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho). Ficou definida multa de R$ 50 mil diário em caso de descumprimento.

Na sessão ordinária, o desembargador-relator da demanda, Ilson Alves Pequeno Junior, leu o seu relatório e expôs os argumentos que foram acolhidos pela Corte. Na ocasião, explicou que não deferiu o aumento salarial de 2,67%, proposto pelo Sindicato, pela falta de indicadores objetivos que deveriam comprovar o desempenho positivo da empresa. 

Em seu voto, o desembargador ressaltou também a possibilidade de as partes negociarem no futuro um aumento salarial real, caso seja mantida a decisão desta Corte proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000138-59.2017.5.14.0000, em relação ao elevado número de cargos em comissão. "Não obstante, essa folga de caixa também deve ser objeto novos benefícios à coletividade", registrou o relator.

"Anote-se que, mantida a decisão desta Corte proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000138-59.2017.5.14.0000, em relação ao elevado número de cargos em comissão, o caixa da CAERD deverá ser realinhado positivamente e as partes poderão negociar um ganho real no futuro. Não obstante, essa folga de caixa também deve ser objeto novos benefícios à coletividade", registrou o relator.

A decisão normativa terá a vigência de 12 meses, a partir de maio de 2017 até abril de 2018.

O Pleno indeferiu ainda o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% em favor do Sindur e condenou a Caerd a pagar R$ 2 mil em custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

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