Tutelas de urgência e de evidência são explicadas à luz do Novo CPC

Segundo Zanin, o tema da tutela no âmbito do novo Código de Processo Civil é muito interessante.

Publicada em 16 de April de 2015 às 17:00:00

Brasília – O sexto e último painel do Congresso Brasileiro sobre o Novo CPC apresentou os conceitos de tutela de urgência e tutela de evidência no texto. O debate foi presidido pelo advogado processualista Cristiano Zanin, tendo como debatedores o desembargador federal Aluisio Mendes e o jurista Eduardo Talamini.

Segundo Zanin, o tema da tutela no âmbito do novo Código de Processo Civil é muito interessante. “As palavras que guiam o CPC são previsibilidade, efetividade e celeridade. Podemos ter uma solução estável logo no começo do processo”, afirmou. “O tema da tutela é muito interessantes, mas o desafio será bem compreendê-lo e aplicá-lo da melhor forma possível para atingir os objetivos do código.”

O desembargador do Rio de Janeiro Aluisio Mendes traçou um histórico sobre o instrumento da tutela dentro do processo civil no Brasil. “O Código de 1973 teve grande avanço na tutela cautelar ao trazer preocupação com efetividade do processo e medidas acessórias necessárias para isso. Deixou a desejar em relação a situações satisfativas, que começaram casuisticamente aos tribunais, mas só com reforma de 1994 chegou, com tutela antecipada. Depois, teve momento de inclusão da fungibilidade de forma mais expressa no Código de Processo”, lembrou.

O jurista afirmou aos congressistas que, a partir do momento em que a tutela antecipada foi incluída, o processo cautelar ficou de lado na preocupação da doutrina dos processualistas, mas que na prática o Código tinha toda uma previsão típica de procedimentos cautelares. “Percebemos que aquilo perdia sua utilidade. Muitas vezes a medida cautelar era concedida e ninguém sabia o que fazer com o processo cautelar, que seguia à frente do original, sendo extinto ou apenso”, contou.

As mudanças na sociedade –e no sistema Judiciário- trouxeram a questão do tempo e da urgência, tendo a tutela provisória melhorado o panorama. “O problema é que temos um sistema em que a tutela provisória sempre depende da principal, quando, na realidade, a resolução com a provisória já encerra o conflito. Isso trouxe preocupação que já existia em outros países quanto ao aprimoramento do sistema para fazer a estabilização da tutela de urgência ou provisória”, explicou.

No Novo Código de Processo Civil, segundo Mendes, a tutela provisória está estruturada em três títulos, que abarcam a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela provisória é usada no sentido de semelhança com temporariedade, tendo modificação especialmente em relação à perspectiva de estabilização, deixando de ter ideia de superação quanto à tutela principal. Há no texto duas espécies de tutelas de urgência: a satisfativa, chamada de antecipada, e a cautelar.

Quanto à tutela provisória, o Novo CPC dá mais ênfase ao contraditório. “O Código de Processo Civil acaba com toda sistemática de estrutura cautelar em torno de processo autônomo, mas mantém possibilidade de se requerer de forma antecedente a tutela cautelar. A ideia que foi agasalhada foi de processo sincrético, ampliando processo em relação à tutela cautelar. Ela não deve nem precisa vir autônima e isolada da principal”, explicou.

Aluisio também explicou os momentos de requerimento e de concessão. “Temos agora a chamada tutela provisória antecedente, que vem antes da formulação. Em termos de competência, o art. 299 tem preocupação a competência da tutela antecedente, que será ajuizada perante juízo competente também para o processo principal. Quanto à tutela de urgência, é necessária a natureza cautelar ou antecipada, havendo a substituição de várias expressões para o binômio “probabilidade do direito e perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”.

As maiores inovações, na visão do palestrante, vieram com a tutela antecipada antecedente, cuja petição inicial limita-se a: requerimento da tutela antecipada, indicação de tutela final, exposição da lide e do direito que se buscar realizar, perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, indicação do caráter antecedente. Depois da decisão, deve haver o aditamento da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito. Na emenda, há a possibilidade de complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Em caso de concessão, prazo de 15 dias. Se indeferida, prazo de 5 dias para a emenda.

Sobre a tutela cautelar antecedente, a petição inicial deve conter a lide e seu fundamento, exposição sumária do direito que se quer assegurar e perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo. Após a citação do réu, estabeleceu-se prazo de cinco dias para a contestação e indicação das provas que pretende produzir. Não havendo contestação, a decisão sobre a cautelar sai em até 5 dias. Se contestado, segue-se o procedimento comum. A formulação do pedido principal, uma nova demanda, é feita nos mesmos processos e autos, no prazo de 30 dias.

A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou ainda se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada com julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculantes.

Outra possibilidade é se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito ou se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Para Eduardo Talamini, o aspecto positivo do Novo CPC é a unificação do regime jurídico das medidas antecipatórias e cautelares. As medidas urgentes poderão ser concedidas em caráter preparatório ou incidental. O jurista também abordou o ônus da formulação principal, explicando que, concedida a medida cautelar preparatória, o autor deverá sempre formular o pedido principal em até 30 dias. Se concedida a tutela antecipada preparatória, o autor tem ônus de complementar sua argumentação e confirmar o pedido de tutela final em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz lhe der.

Quanto à estabilização da tutela antecipada, Talamini esclareceu que, se o réu não recorrer da tutela urgente antecipada preparatória, o processo preparatório será extinto, mas a medida manterá sua eficácia por tempo indeterminado.

Outro ponto abordado foi a função monitória no Novo Código de Processo Civil, com a criação acelerada de título executivo, mediante cognição sumária e em caso de inércia do réu, além da transferência para o réu do ônus da instauração de processo de cognição exauriente. O jurista também abordou como pontos positivos a ausência de coisa julgada material e possíveis atalhos para o fim do processo.

No entanto, alertou para alguns inconvenientes práticos dentro do Novo CPC, caso do recrudescimento da disputa classificatória entre cautelar e antecipada, além do risco de proliferação de pedidos de tutela urgente em desvio de finalidade. Outro perigo poderá ser o exagero no rigor para a concessão de medida urgente.