2ª Turma determina início da execução da pena imposta ao deputado Nilton Capixaba

Por unanimidade, o colegiado rejeitou os segundos embargos de declaração apresentados pela defesa do parlamentar contra a condenação e determinou o início do cumprimento da pena.

STF
Publicada em 06 de novembro de 2018 às 19:57
2ª Turma determina início da execução da pena imposta ao deputado Nilton Capixaba

Ao julgar o segundo recurso do deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO) contra sua condenação na Ação Penal (AP) 644 a uma pena de 6 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na sessão desta terça-feira (6), o início da execução da pena. O parlamentar integrou a chamada Máfia dos Sanguessugas, que desviava recursos de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias para prefeituras municipais.

Após ter os primeiros embargos de declaração rejeitados pelo colegiado em agosto deste ano, a defesa interpôs novos embargos de declaração, questionando, agora, a dosimetria da pena. Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pela rejeição do recurso e pelo início do cumprimento imediato da pena.

Em seu voto, o relator da AP 644, ministro Gilmar Mendes, lembrou que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos adotados no julgamento de mérito da ação penal nem são cabíveis para questionar de forma abrangente a dosimetria da pena. Ele relembrou os fundamentos da decisão da Turma para chegar à pena final de mais de 6 anos e ressaltou a gravidade dos atos do parlamentar, que envolviam o orçamento da Saúde.

Ao votar pelo desprovimento dos segundos embargos , Mendes considerou ainda que o recurso apresenta caráter protelatório, uma vez que se mostra incapaz de alterar o acórdão condenatório proferido pelo colegiado. Portanto, acolheu o pedido do MPF relativo à execução da pena e lembrou que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo entende ser cabível o início do cumprimento da reprimenda independentemente da publicação do acórdão e do trânsito em julgado.

A decisão foi unânime.

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