Agente de endemias não tem de apresentar recibos à prefeitura para receber vale-transporte
Cabe ao empregador provar que empregado não precisa ou não quer o benefício, não o contrário
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Resumo:
- O TST manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) a pagar vale-transporte a um agente de endemias. O profissional só recebia o benefício mediante apresentação de comprovantes de passagens para reembolso.
- Para o juízo de primeiro grau e o TRT, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte, e a não apresentação de recibos não prova que o trabalhador não usa transporte público.
- Para a 8ª Turma, a decisão está alinhada à jurisprudência do TST de que cabe ao empregador provar que o empregado não atende aos requisitos para a concessão do benefício ou não pretende fazer uso dele.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de São Joaquim da Barra (SP) ao pagamento de vale-transporte a um agente municipal de endemias. A prefeitura alegava ter interrompido o benefício porque o trabalhador não apresentou as passagens adquiridas para serem reembolsadas. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar que o trabalhador não se enquadra nos requisitos para a concessão do vale-transporte ou não deseja recebê-lo.
Prefeitura pagava apenas reembolso
Na reclamação trabalhista, o agente de endemias, empregado público concursado, disse que só conseguia receber o reembolso pelas passagens entre Ituverava, onde morava, e São Joaquim. Caso não apresentasse os comprovantes, não recebia os valores.
O município, em sua defesa, argumentou que o vale-transporte era pago mediante indenização das passagens efetivamente comprovadas porque a empresa que fornecia os tíquetes de transporte estava em débito com a administração pública.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do empregado. De acordo com a sentença, o fato de o trabalhador não apresentar os recibos não significa que ele deixou de usar o transporte público. Por sua vez, o município não produziu prova de que o empregado utilizava veículo próprio para ir ao trabalho, o que afastaria o direito ao benefício.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ressaltou que, de acordo com a Lei 7.418/1985, é obrigação do empregador fornecer o vale-transporte. Portanto, cabia ao município provar o motivo para não fazê-lo.
TST tem jurisprudência pacificada sobre o tema
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do município, observou que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência pacificada do TST (Súmula 460). Segundo o verbete, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10392-91.2023.5.15.0117
(Guilherme Santos/CF)
Gerente de logística não receberá compensação por criação de software de gestão de armazenagem
Lei só garante indenização se criação não tiver relação com atividade do empregado
Governo anuncia aumento do etanol na gasolina para 30%
Foi autorizada elevação de 14% para 15% do biodiesel no diesel
CNJ suspende promoção de juiz e diz que vaga deveria ser para mulher
Lista votada pelo tribunal tinha apenas magistrados homens




Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook