AGU evita que homem afastado do lar por agredir companheira receba R$ 385 mil

O homem chegou a obter uma decisão judicial favorável para receber o benefício na condição de viúvo, alegando ter convivido por 24 anos em união estável com a segurada do INSS.

AGU/Foto: reprodução
Publicada em 06 de outubro de 2017 às 13:56
AGU evita que homem afastado do lar por agredir companheira receba R$ 385 mil

Imagem: Wesley Mcallister/AscomAGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça que um homem afastado do lar por agredir a companheira recebesse cerca de R$ 385 mil de pensão por morte do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) após o falecimento da mulher, em 2005.

O homem chegou a obter uma decisão judicial favorável para receber o benefício na condição de viúvo, alegando ter convivido por 24 anos em união estável com a segurada do INSS.

Mas a Procuradoria-Seccional Federal (PSF) em Uberaba (MG) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE-INSS), unidades da AGU que atuaram no caso, recorreram e conseguiram reverter a decisão.

No recurso, os procuradores federais lembraram que a união estável sequer foi comprovada e que a mulher inclusive sofreu agressões físicas que resultaram no afastamento do homem do lar, em 2012.

Para resguardar sua integridade física e psicológica, a mulher ainda teve que se mudar para outra cidade (Sabará/MG), passando a viver na companhia do irmão.

“Neste momento, a relação deixou de ser contínua e duradoura, até mesmo porque há muito já havia sido desfeita diante da ausência do respeito e assistência do autor com a falecida, fatos que desconfiguram a existência da relação marital (artigos 1723 e 1724 do CC/02)”, destacou a AGU no recurso.

Sozinho

Além disso, as procuradorias comprovaram que, após a imposição das medidas restritivas, o homem declarou residir sozinho em um processo de avaliação socioeconômica para requerer benefício assistencial a portador de deficiência, vantagem que lhe foi concedida.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) de Uberlândia (MG) acolheu os argumentos da AGU e reformou a sentença para negar o benefício.

“As informações constantes nos autos revelam que o autor e a segurada residiram no mesmo imóvel por algum tempo, contudo, após a evolução da doença da qual era portadora e das medidas protetivas impostas pela Justiça Estadual (quase dois anos antes do seu óbito), há dúvidas a respeito da caracterização da união estável”, reconheceu a Turma.

Ref: Recurso Inominado nº 0010798-07.2014.4.01.3802 – JEF/MG.

Winz

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