Avatar de Bolsonaro levanta debate sobre limites da IA

Esse é o verdadeiro desafio imposto ao Direito: estabelecer critérios capazes de distinguir a inovação tecnológica legítima de eventuais mecanismos que possam comprometer a efetividade das decisões judiciais

Fonte: Juliana Lemos - Publicada em 27 de julho de 2026 às 18:55

Avatar de Bolsonaro levanta debate sobre limites da IA

Juliana Dal Molin de Oliveira Lemos é advogada, doutora em Direito pela PUC/RS e presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia.

A recente Convenção Nacional do Partido Liberal (PL) marcou um novo capítulo na relação entre tecnologia e política no Brasil. Durante o evento, foi exibida uma simulação produzida por inteligência artificial que reproduziu a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro, apresentando uma mensagem ao público. Mais do que uma inovação na comunicação política, o episódio reacendeu uma relevante discussão jurídica sobre os limites do uso da inteligência artificial em campanhas eleitorais e sobre seus possíveis reflexos na efetividade das decisões judiciais.

Segundo as informações divulgadas publicamente, durante a apresentação foi informado ao público que se tratava de uma simulação produzida por inteligência artificial, circunstância que busca atender às exigências de transparência previstas na Resolução TSE nº 23.732/2024, que regulamenta a propaganda eleitoral, inclusive quanto ao uso de inteligência artificial e de conteúdos sintéticos. A identificação da natureza artificial da manifestação busca assegurar transparência e evitar que o eleitor seja levado a acreditar que está diante de uma manifestação autêntica.

Entretanto, a observância dessa exigência formal não encerra a discussão jurídica. O episódio suscita outra questão: quando um avatar reproduz com elevado grau de fidelidade a imagem, a voz e a forma de comunicação de determinada pessoa, essa manifestação possui existência jurídica própria ou deve ser considerada uma extensão da atuação do próprio representado?

A resposta a essa indagação possui consequências que vão muito além do caso concreto. Se a reprodução sintética da imagem, da voz e da personalidade comunicativa de uma pessoa puder ser utilizada para veicular manifestações equivalentes àquelas cuja realização tenha sido restringida por decisão judicial, surgirá um novo desafio para a efetividade da jurisdição. Por outro lado, se toda manifestação realizada por meio de inteligência artificial for automaticamente equiparada à atuação direta da pessoa representada, corre-se o risco de restringir indevidamente o uso de uma tecnologia que, em si mesma, é lícita e possui inúmeras aplicações legítimas.

Esse é o verdadeiro desafio imposto ao Direito: estabelecer critérios capazes de distinguir a inovação tecnológica legítima de eventuais mecanismos que possam comprometer a efetividade das decisões judiciais. Não se trata de impedir o avanço da inteligência artificial, mas de assegurar que sua utilização respeite os princípios da transparência, da boa-fé, da liberdade de expressão, da segurança jurídica e da integridade do processo democrático.

A legislação eleitoral brasileira já deu um importante passo ao exigir a identificação de conteúdos produzidos por inteligência artificial. Contudo, situações como a ocorrida na convenção partidária demonstram que ainda existem zonas de incerteza que deverão ser enfrentadas pela jurisprudência, especialmente no âmbito da Justiça Eleitoral. Questões relacionadas à responsabilidade pelo conteúdo sintético, à extensão dos efeitos de decisões judiciais sobre avatares digitais e aos limites do uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral tendem a ocupar espaço crescente na jurisprudência nos próximos anos.

A crescente utilização de avatares digitais na comunicação política impõe ao Direito uma questão ainda sem resposta consolidada: em que medida uma manifestação produzida por inteligência artificial pode ser considerada, para fins jurídicos, expressão da vontade da pessoa representada? A resposta influenciará não apenas o Direito Eleitoral, mas também a forma como o ordenamento jurídico brasileiro enfrentará os desafios da inteligência artificial nas próximas décadas, de modo a conciliar inovação tecnológica, efetividade da tutela jurisdicional e preservação da integridade do processo democrático. Em um cenário em que a tecnologia já é capaz de replicar com elevada fidelidade a identidade comunicacional de uma pessoa, caberá ao Direito definir se o avatar representa apenas uma ferramenta tecnológica ou uma verdadeira extensão jurídica da vontade humana. 

Avatar de Bolsonaro levanta debate sobre limites da IA

Esse é o verdadeiro desafio imposto ao Direito: estabelecer critérios capazes de distinguir a inovação tecnológica legítima de eventuais mecanismos que possam comprometer a efetividade das decisões judiciais

Juliana Lemos
Publicada em 27 de julho de 2026 às 18:55
Avatar de Bolsonaro levanta debate sobre limites da IA

Juliana Dal Molin de Oliveira Lemos é advogada, doutora em Direito pela PUC/RS e presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia.

A recente Convenção Nacional do Partido Liberal (PL) marcou um novo capítulo na relação entre tecnologia e política no Brasil. Durante o evento, foi exibida uma simulação produzida por inteligência artificial que reproduziu a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro, apresentando uma mensagem ao público. Mais do que uma inovação na comunicação política, o episódio reacendeu uma relevante discussão jurídica sobre os limites do uso da inteligência artificial em campanhas eleitorais e sobre seus possíveis reflexos na efetividade das decisões judiciais.

Segundo as informações divulgadas publicamente, durante a apresentação foi informado ao público que se tratava de uma simulação produzida por inteligência artificial, circunstância que busca atender às exigências de transparência previstas na Resolução TSE nº 23.732/2024, que regulamenta a propaganda eleitoral, inclusive quanto ao uso de inteligência artificial e de conteúdos sintéticos. A identificação da natureza artificial da manifestação busca assegurar transparência e evitar que o eleitor seja levado a acreditar que está diante de uma manifestação autêntica.

Entretanto, a observância dessa exigência formal não encerra a discussão jurídica. O episódio suscita outra questão: quando um avatar reproduz com elevado grau de fidelidade a imagem, a voz e a forma de comunicação de determinada pessoa, essa manifestação possui existência jurídica própria ou deve ser considerada uma extensão da atuação do próprio representado?

A resposta a essa indagação possui consequências que vão muito além do caso concreto. Se a reprodução sintética da imagem, da voz e da personalidade comunicativa de uma pessoa puder ser utilizada para veicular manifestações equivalentes àquelas cuja realização tenha sido restringida por decisão judicial, surgirá um novo desafio para a efetividade da jurisdição. Por outro lado, se toda manifestação realizada por meio de inteligência artificial for automaticamente equiparada à atuação direta da pessoa representada, corre-se o risco de restringir indevidamente o uso de uma tecnologia que, em si mesma, é lícita e possui inúmeras aplicações legítimas.

Esse é o verdadeiro desafio imposto ao Direito: estabelecer critérios capazes de distinguir a inovação tecnológica legítima de eventuais mecanismos que possam comprometer a efetividade das decisões judiciais. Não se trata de impedir o avanço da inteligência artificial, mas de assegurar que sua utilização respeite os princípios da transparência, da boa-fé, da liberdade de expressão, da segurança jurídica e da integridade do processo democrático.

A legislação eleitoral brasileira já deu um importante passo ao exigir a identificação de conteúdos produzidos por inteligência artificial. Contudo, situações como a ocorrida na convenção partidária demonstram que ainda existem zonas de incerteza que deverão ser enfrentadas pela jurisprudência, especialmente no âmbito da Justiça Eleitoral. Questões relacionadas à responsabilidade pelo conteúdo sintético, à extensão dos efeitos de decisões judiciais sobre avatares digitais e aos limites do uso da inteligência artificial na propaganda eleitoral tendem a ocupar espaço crescente na jurisprudência nos próximos anos.

A crescente utilização de avatares digitais na comunicação política impõe ao Direito uma questão ainda sem resposta consolidada: em que medida uma manifestação produzida por inteligência artificial pode ser considerada, para fins jurídicos, expressão da vontade da pessoa representada? A resposta influenciará não apenas o Direito Eleitoral, mas também a forma como o ordenamento jurídico brasileiro enfrentará os desafios da inteligência artificial nas próximas décadas, de modo a conciliar inovação tecnológica, efetividade da tutela jurisdicional e preservação da integridade do processo democrático. Em um cenário em que a tecnologia já é capaz de replicar com elevada fidelidade a identidade comunicacional de uma pessoa, caberá ao Direito definir se o avatar representa apenas uma ferramenta tecnológica ou uma verdadeira extensão jurídica da vontade humana. 

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