Banco consegue reduzir valor de condenação por submeter consultor a ócio forçado

Contratado como consultor financeiro, o empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que foi dispensado depois de 10 anos no banco.

Fonte: TST
Publicada em 26 de junho de 2018 às 12:46
Banco consegue reduzir valor de condenação por submeter consultor a ócio forçado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a indenização por dano moral deferida a um empregado do HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo submetido a ócio forçado. Para a Turma, a redução se mostrou mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Contratado como consultor financeiro, o empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que foi dispensado depois de 10 anos no banco. Ao pedir indenização, sustentou que foi alvo de avaliações injustas e que ficou sem atribuição durante 11 meses, esperando realocação. Sem cumprir metas, deixou ainda de receber o bônus por desempenho pago a outros colegas.

O HSBC, em sua defesa, negou a versão do consultor. Segundo o banco, não seria concebível que ele recebesse salário por 11 meses sem nada fazer.

O Tribunal Regional do Trabalho levou em conta depoimentos que confirmaram a demora injustificada na realocação do consultor e sua qualificação. Para o TRT, a situação teria causado constrangimento e angústia ao empregado. A indenização no valor de R$ 100 mil considerou o porte econômico do banco e a condição do prestador.

No recurso de revista ao TST, o HSBC questionou a condenação alegando que o consultor trabalhava em  segmento específico, voltado para a captação e a manutenção de clientes de alta renda, o que justificaria a demora na realocação. Sobre o valor da indenização, sustentou que o fato de ser uma instituição financeira não pode ser considerado isoladamente e que reparações desse montante “não respeitam o prudente arbítrio que se exige do julgador”. 

O recurso contra a condenação não foi conhecido. No entanto, ao examinar o pedido de revisão do valor, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que o Código Civil (artigo 944, parágrafo único) permite a redução se for constatada desproporção entre este, o dano sofrido e a culpa do ofensor. “Em casos análogos em que se discute dano moral decorrente de ócio forçado do  empregado, o TST tem reconhecido como proporcionais e razoáveis valores muito inferiores ao montante arbitrado pelas instâncias ordinárias no presente caso”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reduziu o valor da condenação para R$ 20 mil.

(LC/CF)

Processo: RR-582-61.2012.5.09.0015

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