Bradesco é condenado a pagar, como horas extras, os intervalos de 15 minutos suprimidos de funcionária

O Bradesco tem prazo para cumprimento oito dias a partir da publicação da sentença, proferida no dia 9 de agosto

Rondineli Gonzalez - SEEB-RO
Publicada em 14 de agosto de 2019 às 09:53
Bradesco é condenado a pagar, como horas extras, os intervalos de 15 minutos suprimidos de funcionária

A exemplo do que aconteceu nos últimos dias com o Banco da Amazônia, a Justiça Trabalhista também condenou o Bradesco a pagar, como horas extras, os intervalos de 15 minutos (assegurados no Artigo 384 da CLT) antes de uma sobrejornada de trabalho, que foram suprimidos de uma funcionária no período de 12 de julho de 2014 a 05 de janeiro de 2016.

A trabalhadora já havia obtido vitória na Justiça, que reconheceu as sétimas e oitavas horas trabalhadas, como extras (processo 0000769-54.2018.5.14.0004) e agora pleiteou o pagamento dos intervalos de 15 minutos que lhe foram negados. O Bradesco, a exemplo do Banco da Amazônia, também alegou que esse direito - garantido às mulheres que trabalham em sobrejornada -  foi revogado pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que entrou em vigor em setembro de 2017.

No entanto, a Juíza do Trabalho Substituta Carolina da Silva Carrilho Rosa, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14ª Região), entende que a relação jurídica de direito material entre as partes ocorreu antes da vigência da nova lei trabalhista, de modo que não pode ser aplicada neste caso.

Além disso o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento favorável à constitucionalidade do art. 384 da CLT, já que "a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres".

“Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, antes do labor extraordinário, limitado ao período de 12/07/2014 a 05/01/2016. Deverá ser aplicado o divisor 180, uma vez que no processo 0000769-54.2018.5.14.0004 foi reconhecido que a reclamante não exercia cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, CLT. (Inteligência da Súmula 124, TST). Para cômputo das horas extras deve-se observar: evolução salarial, dias efetivamente laborados em que houve labor extraordinário, divisor 180, base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST e adicional de 50%. Defiro os reflexos em DSR, FGTS, férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário”, sentenciou a magistrada.

O Bradesco tem prazo para cumprimento oito dias a partir da publicação da sentença, proferida no dia 9 de agosto.

A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.

Rito Ordinário 0000525-85.2019.5.14.0006 

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