CFOAB deve entrar com ações judiciais em caso de aumento de impostos

Segundo Lamachia, a carga tributária já foi aumentada, uma vez que o governo se recusa a reajustar a tabela do Imposto de Renda, e, dessa forma, milhares de pessoas que deveriam ser isentas pagam o IR.

Ascom OAB/RO
Publicada em 28 de março de 2017 às 14:25
CFOAB deve entrar com ações judiciais em caso de aumento de impostos

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia, afirmou nesta segunda-feira (27) que a Ordem está pronta a combater, com todos os meios disponíveis, “quaisquer iniciativas que tenham como objetivo impor mais prejuízos aos cidadãos, que não aguentam mais ver a renda corroída pela absurda carga tributária do país”.

“É falaciosa a alegação de que a criação e o aumento de impostos são medidas necessárias para atingir a meta fiscal. O que é preciso é usar com mais eficiência o dinheiro que já é arrecadado. A responsabilidade por erros de gestão e ineficiência não pode sempre ser jogada sobre os ombros das cidadãs e cidadãos, que já arcam com uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, sem que o Estado ofereça serviços públicos em qualidade razoável”, afirma Lamachia.

Segundo Lamachia, a carga tributária já foi aumentada, uma vez que o governo se recusa a reajustar a tabela do Imposto de Renda, e, dessa forma, milhares de pessoas que deveriam ser isentas pagam o IR, e outras milhares pagam mais do que deveriam pagar. “O ministro e a área econômica do governo estão testando a paciência da população para ver até onde os brasileiros aguentam ser penalizados para cobrir as contas do governo”, pontua Lamachia.

Breno de Paula, conselheiro federal pela OAB/RO e presidente da Comissão Nacional de Direito Tributário, ressalta que a intenção do governo ofende a capacidade contributiva e a dignidade da pessoa humana.

“As proposições do governo ofendem o conceito constitucional de renda como valor disponível à existência digna do contribuinte e de seus dependentes (CF, art. 153, III); a capacidade contributiva, que só se manifesta acima do mínimo existencial (CF, art. 145, § 1o); o não-confisco, que obsta a apropriação pelo Estado de valores necessários à satisfação deste mínimo (CF, art. 150, IV); a dignidade humana; a proteção à família, a razoabilidade”, afirma Breno de Paula.

Winz

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