CNPJ ativo não comprova funcionamento da empresa
Cipeiro pretendia provar que tinha direito ao período de estabilidade
Resumo:
- O TST decidiu que o fato de uma empresa ter o CNPJ ativo não comprova que ainda esteja em funcionamento para assegurar a estabilidade a membro da Cipa.
- A Justiça entendeu que o fechamento da unidade produtiva extingue o direito à garantia de emprego, mesmo que a empresa mantenha registros formais.
- Assim, a pretensão de anular a decisão que negou a estabilidade foi rejeitada.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o fato de uma empresa manter uma filial e ainda ter seu CNPJ ativo não é suficiente para garantir a estabilidade a um ex-empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma unidade cujas atividades foram encerradas. Por unanimidade, o colegiado rejeitou a ação pela qual o trabalhador de anular sentença contrária à sua pretensão.
CLT garante estabilidade a cipeiros
Os empregados titulares da Cipa não podem ser demitidos desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, a não ser por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o artigo 165 da CLT. Se nenhum desses motivos forem comprovados, a dispensa é anulada.
No caso, o trabalhador era auxiliar de operações da Harsco Metals Ltda. em Piracicaba, e prestava serviços para a Arcelormittal Brasil S.A. Ele foi dispensado em fevereiro de 2021, quando o contrato de prestação de serviços entre as empresas foi extinto, e entrou na Justiça reclamando o direito à estabilidade provisória.
Fechamento do estabelecimento foi motivo da dispensa
A empresa, em sua defesa, disse que o despediu por motivo econômico, pois havia fechado o local de prestação de serviço, que era no pátio da própria ArcelorMittal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheram o argumento da empresa e negaram o pedido do industriário. O entendimento seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 339) de que a estabilidade provisória de membros da Cipa não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para suas atividades, que somente se justificam quando a empresa está em atividade.
Cipeiro tentou provar que empresa não havia fechado
Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador apresentou ação rescisória para tentar anulá-la, alegando a existência de um fato novo: um contrato social da Harsco, obtido por ele, dois anos depois de ser dispensado, que indica a unidade de Piracicaba como ativa. Ao contestar a alegação, a empresa demonstrou que ainda havia empregados vinculados à filial, em razão de afastamentos previdenciários e a consequente suspensão do contrato de trabalho, o que impediria a baixa do CNPJ.
CNPJ ativo não comprova atividade
O TRT da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória, ao entender que o CNPJ ativo não é suficiente para demonstrar que a empresa ainda está em atividade, uma vez que a produção está inativada.
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do cipeiro ao TST, observou que, apesar de o documento apresentado por ele se enquadrar como prova nova (um dos requisitos para a ação rescisória), ele não garante que a empresa ainda esteja em produção. Lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o término do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local de prestação equivalem à extinção do estabelecimento.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-10434-69.2024.5.15.0000
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