Concursado que mora a 110 metros do local de trabalho consegue reverter ato que impediu posse

Candidato teve posse impedida por residir fora da microrregião administrativa onde exerceria atividade

Da Redação
Publicada em 26 de julho de 2019 às 15:20
Concursado que mora a 110 metros do local de trabalho consegue reverter ato que impediu posse

Aprovado em concurso para agente comunitário de saúde que foi impedido de tomar posse por residir a 110 metros do local onde exercerá atividades consegue autorização para ser empossado. Decisão é da 2ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO, ao entender que edital não observou princípio da razoabilidade.

Consta nos autos que o candidato foi aprovado no concurso de Goiânia em 2012, sendo convocado para tomar posse em 2016. No entanto, ao tentar agendar a apresentação de documentos da perícia médica pela internet, foi impedido, em virtude de não morar em outra área administrativa disposta no edital e não naquela na qual almejava exercer suas atividades.

A defesa do candidato impetrou HC e afirmou que ele reside dentro da área de abrangência, pois mora apenas a duas quadras da microrregião citada no edital, sendo a divisão de microrregião ilegal e inconstitucional, por não se encontrar prevista em lei. "A lei não fala microrregião, tampouco quadras específicas ou lotes. A lei fala região. Sendo o autor residente na região, está mais que certo e líquida a sua posse", pontuou a defesa, que apresentou mapas para explicar que o candidato reside a 110 metros do local onde exerceria suas atividades.

O relator no TJ/GO, desembargador pontuou que o Estado, em sua atividade, deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, dentre eles, o da legalidade, inclusive quando promove concurso público.

"As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe."

Com essas considerações, o magistrado explicou que a exigência de que os candidatos residam no local em que os serviços serão prestados não foi imposta por mera liberalidade do administrador municipal, mas porque está prevista na lei 11.350/06. A norma regulamenta artigo da CF/88 para tratar do regime jurídico do agente comunitário de saúde.

No entanto, considerou que a previsão editalícia não merece subsistir, já que, conforme parecer apresentado pelo MP no caso, a previsão que impede o impetrante de tomar posse mesmo morando a apenas 110 metros do centro de saúde não encontra correspondente legal.

O relator entendeu que a Administração Pública não agiu pautada em juízo de ponderação, tendo se afastado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, em conformidade com o voto do magistrado, o colegiado deu provimento ao recurso para desconstituir o ato da administração e autorizar a posse do impetrante no cargo de agente comunitário de saúde.

O advogado Agnaldo Bastos, da Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atuou na causa pelo impetrante. Segundo ele, o uso dos mapas foi essencial para demonstrar a proximidade entre a residência do candidato e o local onde exercerá as atividades.

"Neste caso específico, a tecnologia GPS foi importante para elucidar aos desembargadores a distância real entre a moradia do candidato e do local de trabalho, elucidando o fato de que o aprovado se encontra na Área de Abrangência e que possui compreensão da comunidade em questão."

  • Processo: 5026356.69.2017.8.09.0051

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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