Corte Eleitoral analisa candidaturas, propaganda e contas
Julgamentos realizados nos dias 25, 26, 27 e 31 de agosto trataram de abuso de poder e fraude à cota de gênero nas eleições
Sessões plenárias analisaram diferentes temas relacionados às eleições. Arte: TRE/RO
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) realizou, nos dias 25, 26, 27 e 31 de agosto, sessões plenárias ordinárias e extraordinárias com julgamentos de processos relacionados às Eleições Gerais de 2026 e às eleições municipais de 2024.
Entre os assuntos analisados estiveram registros de candidatura, propaganda eleitoral, prestação de contas partidárias, abuso de poder e fraude à cota de gênero. As decisões foram tomadas pelos membros da Corte Eleitoral a partir dos votos apresentados pelos relatores de cada processo.
Contas partidárias
A Corte analisou a prestação de contas de um partido referente ao exercício financeiro de 2024. Após pedido de vista, os membros do Tribunal decidiram, por maioria, pela desaprovação das contas.
Também foi determinado o recolhimento de R$ 145.991,00 ao Tesouro Nacional, referente a recursos cuja aplicação não foi suficientemente comprovada, além de multa de 10%, no valor de R$ 14.599,10.
O pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de recursos do Fundo Partidário, limitado a 50% do valor mensal. O período de desconto deverá ser definido entre um e 12 meses.
Abuso de poder
A Corte também analisou recurso contra decisão da 9ª Zona Eleitoral em uma ação que investigava abuso de poder econômico e arrecadação e gastos ilícitos de recursos.
A sentença de primeira instância havia julgado a ação improcedente. Ao analisar o recurso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, manter a decisão, negando provimento ao pedido apresentado.
Propaganda nas Eleições 2026
As regras sobre propaganda eleitoral também estiveram entre os temas julgados.
Em um dos processos, o Ministério Público Eleitoral havia denunciado o candidato por suposta alteração do nome de exibição em seu perfil no Instagram. A acusação apontava que a mudança teria como objetivo associar o perfil ao prestígio de um ex-presidente da República.
Após analisar o caso, a Corte acompanhou o voto da relatora e julgou improcedente a representação, não reconhecendo a irregularidade apontada. As preliminares apresentadas no processo também foram rejeitadas.
Em outro julgamento, a Corte reconheceu a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada em um vídeo publicado nas redes sociais por candidato ao cargo de governador.
Para a relatora, a análise do conteúdo, da gesticulação utilizada pelo candidato e da referência ao número de candidatura demonstrou um pedido de voto de forma indireta. A representação foi julgada procedente e foi aplicada multa de R$ 5 mil.
Em um terceiro caso envolvendo propaganda antecipada, a Corte chegou a uma conclusão diferente. O material analisado também era um vídeo relacionado ao mesmo candidato, mas a Corte entendeu que o conteúdo não configurou propaganda eleitoral antecipada.
Segundo o entendimento apresentado no julgamento, o jingle analisado apenas exaltava qualidades do candidato e não apresentava elementos suficientes para caracterizar um pedido de voto.
Registros de candidatura
A Corte julgou ainda diferentes pedidos de registro de candidatura para as Eleições Gerais de 2026.
Em um dos casos, o registro foi deferido por unanimidade após a análise da fotografia apresentada pelo candidato, que aparecia usando chapéu.
A relatora considerou que a imagem permitia a perfeita identificação do candidato e não apresentava conotação de propaganda. Também destacou que as regras sobre o uso de adornos na fotografia devem ser interpretadas de maneira a preservar o pluralismo político e a identidade sociocultural da pessoa candidata.
No caso analisado, o uso do chapéu foi considerado compatível com a vestimenta habitual e profissional do candidato, que atua como produtor rural.
Outro pedido de registro também foi deferido por unanimidade após a apresentação de documentação que comprovou o afastamento do candidato de um cargo público dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.
Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pelo indeferimento do registro, devido à ausência do documento. Durante o julgamento, porém, houve a apresentação do decreto de exoneração e a manifestação foi retificada, passando a ser pelo deferimento.
Em outro caso, a Corte decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura. O candidato havia declarado ter exercido cargo em comissão nos seis meses anteriores à eleição, mas não apresentou, mesmo após ser intimado, a documentação necessária para comprovar sua desincompatibilização.
Também foi indeferido, por unanimidade, outro pedido de registro. Nesse caso, o candidato havia sido excluído posteriormente da nominata pela Comissão Executiva Estadual do partido e não apresentou documentos exigidos para o registro, entre eles identificação oficial e prova de alfabetização.
Lei da Ficha Limpa
Outro registro de candidatura analisado envolveu questionamento apresentado pelo Ministério Público Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa.
A contestação estava relacionada à rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), referentes ao período em que o candidato presidiu a Câmara Municipal de Porto Velho. Entre as irregularidades apontadas pelo TCE estava o pagamento de subsídios acima do teto constitucional.
A relatora entendeu que, no caso concreto, não ficou comprovada a existência de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito. Também considerou que os pagamentos questionados foram realizados com amparo em decisão judicial vigente.
Dessa forma, o registro de candidatura foi deferido por unanimidade. A decisão ressaltou, porém, que o deferimento da candidatura não anula nem modifica as decisões do Tribunal de Contas do Estado, que permanecem válidas.
Fraude à cota de gênero
Entre os julgamentos também estiveram processos relacionados à fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024.
Em uma das ações, o partido foi acusado de utilizar candidaturas fictícias para cumprir a exigência legal de participação de mulheres na disputa eleitoral. A sentença de primeira instância havia determinado a nulidade dos votos do partido, a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e a inelegibilidade dos envolvidos por oito anos.
Ao analisar os recursos, a relatora considerou válidas as provas digitais apresentadas e apontou a presença de elementos previstos na Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para caracterizar a fraude, como votação inexpressiva, ausência de atos efetivos de campanha e simulação de despesas.
A Corte negou, por unanimidade, os recursos apresentados e manteve as condenações, incluindo a inelegibilidade por oito anos do dirigente partidário envolvido, cuja participação direta nos fatos foi considerada comprovada.
Em outro julgamento relacionado à fraude à cota de gênero, a Corte analisou recurso apresentado por pessoas que perderam os mandatos após a retotalização dos votos.
Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão anterior. Entre os elementos considerados esteve a declaração formal de uma das candidatas de que não realizou campanha, não divulgou sua candidatura e não distribuiu material de campanha.
A Corte também afastou a alegação de que outro envolvido deveria ter participado da ação original como parte, considerando que ele era filiado a outro partido e havia perdido o mandato como consequência da retotalização dos votos.
As decisões ainda aguardam a publicação dos acórdãos no Diário da Justiça Eletrônico. A íntegra das sessões de julgamento pode ser acompanhada no canal oficial do TRE-RO no YouTube.
#ParaTodosVerem
Card com imagem aérea do prédio do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com fachada clara e janelas alinhadas. Sobre a imagem, em letras grandes brancas, está escrito “DECISÕES DA SEMANA”. Na parte inferior, há uma faixa azul com a marca “Eleições 2026” e o logotipo do TRE-RO.
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