Dano atemporal, uma inovação da vida moderna

Dano temporal ocorre quando o consumidor é submetido à perda de tempo útil para resolver problemas do qual ele não deu causa.

Autor. Dr. Agnaldo Nepomuceno
Publicada em 03 de maio de 2018 às 07:31

Tempo vale dinheiro, principalmente nos dias atuais onde tudo é cada vez mais corrido. Infelizmente algumas prestadoras de serviço, a exemplo das telefônicas, TV a cabo etc. insistem em ligar várias vezes durante o dia para seus clientes, seja para cobrar dívidas seja para oferecer produto. É irritante, toda hora o telefone toca e quando atendemos a mensagem é sempre a mesma. Esta prática nos faz perder tempo, bem como nos causa desconforto. O mais grave são as ligações para cobrança de dívida já devidamente quitada.

Dano temporal ocorre quando o consumidor é submetido à perda de tempo útil para resolver problemas do qual ele não deu causa. Configura dano temporal os casos em que o consumidor compra um produto com vício ou defeito ou contrata um serviço, cuja prestação não ocorre da forma contratada, e ele, consumidor, é submetido a inúmeras e longas ligações falando com atendentes incapazes de resolver o problema  ou, ainda, é submetido a idas e vindas por várias vezes a loja ou assistência técnica em busca de resolver o defeito ou o vício apresentado no produto.

Enquadra, ainda, na esfera do dano temporal, a espera infindável em fila de banco, bem como, atrasos ou cancelamento de voos, que faz o consumidor desperdiçar seu tempo deixando de executar outras atividades. Certo que a vida moderna nos causa alguns transtornos e aborrecimentos, contudo quando ultrapassa o campo do bom senso passa a caracterizar falha na prestação do serviço.

O Decreto Federal nº 6.523 de 31 de julho de 2008, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor estabelecendo normas para atendimento via Call Center. Em seu artigo 17 determina que as informações solicitadas pelo consumidor deverão ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de cinco dias a contar do registro. Igualmente o Código de Defesa do Consumidor determina que o tempo para solucionar o problema apresentado no produto é de trinta dias. Porém se for um produto essencial, a exemplo de um fogão ou uma geladeira etc a solução deve ser imediata.

    Conforme adverte o desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do TJRJ (Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual, in AMAERJ Notícias Especiais, nº 20, junho\2004) “o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A aplicação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”

Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Decreto Federal 6.523\13\07\2008.

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