Doações em ano eleitoral são tema de recomendação do MP a gestores dos Municípios de Buritis e Campo Novo

As recomendações foram emitidas pelo Promotor Eleitoral Matheus Kuhn Gonçalves e consideram o estado de vulnerabilidade social que atinge grande parte da população, em razão da pandemia do coronavírus em 2020, ano eleitoral

DCI/MPRO
Publicada em 27 de abril de 2020 às 10:48
Doações em ano eleitoral são tema de recomendação do MP a gestores dos Municípios de Buritis e Campo Novo

O Ministério Público Eleitoral expediu recomendação a Prefeitos, Secretários e Presidentes de Câmaras de Vereadores dos Municípios de Buritis e Campo Novo de Rondônia para que não distribuam, nem permitam a distribuição de bens, valores e benefícios durante o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, pagamentos de contas de fornecimento de água e energia elétrica, entre outras ações, salvo se tais práticas estiverem previstas em alguma das hipóteses de exceção estabelecidas no art. 73 da Lei das Eleições (calamidade, emergência e continuidade de programa social).

As recomendações foram emitidas pelo Promotor Eleitoral Matheus Kuhn Gonçalves e consideram o estado de vulnerabilidade social que atinge grande parte da população, em razão da pandemia do coronavírus em 2020, ano eleitoral.

No documento destinado aos gestores, o MP Eleitoral orienta que, havendo necessidade de socorrer a população em situação de calamidade e emergência, os agentes públicos o façam com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício, condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e estrita observância de impessoalidade. Neste caso, deverá ser enviada à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato caracterizador da calamidade ou emergência, os bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, o período da distribuição e  pessoas e faixas sociais beneficiárias.

Ainda conforme a recomendação, existindo programas sociais em continuidade no ano de 2020, os agentes públicos deverão verificar se as inciativas foram instituídas em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo programa social ou incremento com fins eleitorais.

Outra medida apontada é a suspensão de repasse de recursos materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos e pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.

Câmaras – Aos Presidentes de Câmaras de Vereadores, o Ministério Público Eleitoral recomendou que não seja dado prosseguimento nem se permita votação, em 2020, de projetos de lei que autorizem a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a vedação da Lei 9.504/1997.

A inobservância das vedações indicadas sujeitará infratores, agentes públicos ou não, à pena pecuniária de 5 mil a 100 mil UFIRs (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00) e  à cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado (art. 73, da Lei 9.504/1997), além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada (art. 1º, da Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar 64/90).

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