Estado é responsável por dano causado a detento dentro de presídio

A título de indenização pelo dano será pago o valor de 30 mil reais à genitora do falecido

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 24 de março de 2022 às 18:05
Estado é responsável por dano causado a detento dentro de presídio

A sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou o Estado de Rondônia por dano moral devido ao assassinato de um detento dentro do presídio no Município, foi mantida pelos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O crime aconteceu no dia 13 de julho de 2017, após o banho de sol da vítima, “denotando a omissão dos agentes (do Estado), uma vez que a direção do presídio estava ciente das ameaças”, conforme retificou o voto. A título de indenização pelo dano será pago o valor de 30 mil reais à genitora do falecido.

A defesa do Estado ingressou com recurso de apelação pedindo o afastamento da responsabilidade sob alegação de que tal fato foi cometido por terceiro. Por isso, pediu a reforma da sentença condenatória do Juízo da causa e, alternativamente, solicitou a redução do valor monetário atribuído ao dano moral.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Especial n. 841526 – RS, pacificou entendimento constitucional, determinando que cabe ao Estado a proteção e segurança do custodiado sob sua responsabilidade, como é o caso. As provas apontam que, antes do homicídio, a direção do presídio foi avisada que uma facção criminosa teria ordenado o assassinato de um dos apenados no presídio de Cacoal-RO, porém não foi tomada nenhuma providência sobre a vigilância.

Embora o Estado tenha contestado a existência de sua culpa, não juntou nenhuma prova no processo para afastar a sua responsabilidade sobre o caso. Dessa forma, segundo o voto, conforme o ordenamento constitucional de proteção ao custodiado e orientação do STF, o Estado de Rondônia é responsável pela morte do detento e tem o dever de indenizar a mãe do falecido.

Com relação à redução da quantia monetária a ser paga, o voto fala que “o valor arbitrado para a indenização se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta egrégia Câmara Especial (TJRO), motivos pelos quais deve ser mantido”.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Luiz Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7008426-08.2019.8.22.0007), realizado no dia 17 de março de 2022.

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