Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo
Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.
Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.
Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.
Extraconcursal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.
Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.
No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.
Natureza do crédito
O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. "Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono", disse.
Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, pois seriam equiparados às verbas trabalhistas.
Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. No entanto, Salomão ressaltou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1841960
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