INSS vai indenizar por falta de peritos em MS
Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.
O caso
O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.
Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.
No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.
Competência
O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.
(Suélen Pires/CR//CF)
STF decide que defensor-geral pode representar a DPU
Para a maioria do Plenário, norma questionada não amplia indevidamente as prerrogativas da DPU
Zanin dá 2º voto para condenar núcleo de desinformaçã
Ministro seguiu voto do relator Alexandre de Moraes
Wilber Coimbra é reconduzido à presidência do TCE-RO para 2026/27
A nova diretoria, eleita em chapa única, reflete equilíbrio entre experiência, inovação e compromisso com o interesse público




Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook