Justiça condena Bairro Novo a construir creche para filhos de moradores

Ministério Público disse na justiça que moradores foram vítimas de propaganda enganosa por parte da empresa.

Da reportagem do Tudorondonia
Publicada em 21 de março de 2017 às 11:56
Justiça condena Bairro Novo a construir creche para filhos de moradores

Porto Velho, Rondônia - A juíza Duília Sgrott Reis, da 10ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a Construtora Bairro Novo Porto Velho Empreendimentos Imobiliários a construir uma creche para os filhos dos moradores. A sentença é resultado de ação cível pública com obrigação de fazer impetrada pelo Ministério Público de Rondônia contra a empresa.

Segundo o Ministério Público, o empreendimento  abriga 2.614 unidades habitacionais. Para o  MP ,  a imobiliária Bairro Novo teria veiculado propaganda enganosa, propagando  que haveria comércio, farmácia, creche, padaria, escolas, segurança e posto de saúde, em virtude da quantidade de pessoas que morariam no local, todavia, a promessa não foi cumprida.

Um dos motivos das pessoas concordarem em comprar imóveis no local eram as facilidades que seriam oferecidas, o que não foi concretizado, de acordo com a denúncia do MP. 

A juíza condenou a imobiliária  a  construir e mobiliar uma creche, nos moldes fixados pela Portaria número  321, de 26.05.1988, do Ministério da Saúde, de acordo com a demanda de crianças, com idade de até 06 (seis) anos, residentes e domiciliadas no Empreendimento Bairro Novo Porto Velho, cujo levantamento deverá ser feito pela empresa ré.

A creche deverá ser capaz de atender os moradores dos 12(doze) condomínios que envolvem o empreendimento e ser construída no prazo de 18(dezoito) meses, a partir da decisão, sob pena de multa diária a partir do inadimplemento no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), limitada ao valor de R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais), que deverá ser revertida em favor da Associação dos Moradores do Bairro Novo.

ÍNTEGRA DA DECISÃO 

Proc.: 0022749-34.2014.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado:Daniela Nicolai de Oliveira Lima ( ) Requerido:Construtora Bairro Novo Porto Velho Empreendimentos Advogado:Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB/RO 5536), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923), Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220907) SENTENÇA: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs ação civil pública objetivando obrigação de fazer, com pedido de dano moral coletivo e antecipação parcial da tutela em face da CONSTRUTORA BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando seja a empresa ré condenado em obrigação de fazer consistente em: 1) investimento na segurança privada, aumentando o muro já existente e instalação de concertina; 2) construir/edificar uma creche particular, devidamente mobiliada, dentro das normas e padrões previstos para a FINALIDADE creche, a ser entregue a Associação de Moradores do Bairro Novo; 3) construir/edificar/ implantar de comércio local, contendo no mínimo um farmácia e um supermercado ou mini-mercado, todos no prazo de doze meses, sob pena de multa diária.Informa que através de reclamação feita perante a ouvidoria do MPE feita por Xonofonte Ferrosil, síndico do Condomínio Alfazema, pertencente ao complexo de 12 (doze) condomínios do Empreendimento Bairro Novo, que abriga 2.614(duas mil, seiscentos e catorze) unidades habitacionais, tomou conhecimento que o empreendimento desenvolvido pela parte ré, denominado BAIRRO NOVO teria veiculado propaganda enganosa, eis que propagou que haveria comércio, farmácia, padaria, escolas, segurança e posto de saúde, em virtude da quantidade de pessoas que morariam no local, todavia, a promessa não foi cumprida. Salientou, ainda, que um dos motivos das pessoas concordarem em comprar imóveis no local eram as facilidades que seriam oferecidas, o que não foi concretizado. Lastreando, sua pretensão no disposto nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.A construtora se manifestou, justificando que a infraestrutura esta em fase de implantação, mas depende da procura de investidores, qual não é sua obrigação. Quanto à segurança e a saúde, alegou serem serviços oferecidos pelo Estado; para o transporte público, teria oficiado a SEMTRAN Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para a disponibilização de uma linha de ônibus para atender o empreendimento.Esclarece que a Polícia Militar teria confirmado informação veiculada em jornal estadual de que aumentaram os furtos ocorridos no Bairro Novo e que a SEMED teria informado que dependia de repasses do Governo Federal para efetuar a construção de creches, não havendo disponibilidade financeira no momento.Destaca que Valdemar Camata Júnior, gerente de contratos da Construtora Bairro Novo, estaria diligenciando para concretizar o centro comercial, além de permanentemente manter contato com o poder público para implementar políticas públicas no local.Houve proposta para a celebração de uma termo de ajustamento de conduta, para dar cumprimento à oferta que foi veiculada na publicidade do empreendimento. Mas a construtora manifestou pelo desinteresse.Ao final, requereu a antecipação da tutela para a imediata construção de emenda no muro, para aumentar para 2,20 metros, com a colocação da concertina e cerca elétrica em toda a sua extensão.Petição inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 16-151, sendo determinada a emenda a petição inicial (fls. 152)DECISÃO INICIAL Indeferido o pedido de antecipação da tutela (fls. 224/225).AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designada audiência de conciliação, tendo a mesmo restado infrutífera. Contudo, a parte ré informou que em 60 (sessenta) dias seriam entregues um posto de gasolina, uma farmácia e uma padaria, bem como uma loja de conveniência, no próprio posto. Foi informado pelo Presidente da Associação dos Amigos do Bairro Novo que dos doze condomínios, onze já teriam cerca elétrica, custeadas pelos moradores e que a empresa ré, por mera liberalidade concordou em efetuar a doação de material de construção tijolo, areia, ferragem e argamassa, a título de liberalidade, para auxiliar o aumento da altura dos muros dos condomínios. Foi sugerido por esse juízo, em face das informações prestadas pelas partes, que após a resposta, a parte autora se manifestasse sobre eventual suspensão do feito, a fim de que as providências informadas pela ré fossem concluídas.Foram juntados documentos de fls. 231-256.CITAÇÃO/CONTESTAÇÃO Citada, via MANDADO judicial (fls. 226), a parte requerida apresentou defesa. Inicialmente, arguiu preliminares de: a) inépcia da inicial, por não ter sido instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação consistente em cópia dos contratos onde a parte ré tivesse assumido a obrigação de efetuar as obrigações vindicadas pelo Parquet Estadual; b) a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora tenta impor a ré obrigações que não foram pactuadas entre as partes. Destaca, ainda, que os pedidos formulados pelo Parquet não vieram acompanhados de estudo prévio técnico. Que a Lei n. 53-A/1972, Código de Postura do Município de Porto Velho/RO, prevê a altura dos muros em 2,00m (dois metros) e, c) impossibilidade fática jurídica do pedido. No MÉRITO, verbera que cumpriu a publicidade do empreendimento e todas as obrigações contratuais entabulas, inexistindo publicidade abusiva. Alegou que no contrato firmado com os consumidores não existe a previsão de construção de quaisquer das estruturas mencionadas pela requerente, sendo celebrado com os adquirentes somente o centro comercial. Assim, não cabe à requerida a obrigação de disponibilizar produtos farmacêuticos e alimentícios, creches, escolas. Ressalta a impossibilidade da edificação de muro com concertina e cerca elétrica, uma vez que o prazo para CONCLUSÃO das obras não são compatíveis com o prazo de doze meses. Desse modo, requer a total improcedência do presente feito (fls. 257/307). Juntou documentos às fls. 308-540.RÉPLICA A parte autora impugnou a contestação, vindicando sejam afastadas as preliminares suscitadas pela parte ré, salientando que apesar de não haver cláusula expressa no contrato firmado entre a ré e os consumidores, a propaganda efetuada para venda do empreendimento imobiliário garantia que este teria infraestrutura adequada (comércio, farmácia, padaria, escola, segurança e posto de saúde), para atendê-los, o que acabou não se concretizando e nisso consistiria a propaganda enganosa, conforme se observam dos documentos de fls. 121-146. No MÉRITO, reitera que a empresa ré veiculou oferta publicitária, onde se comprometeu a entregar o empreendimento com segurança total, comércio e serviços planejados, transporte na porta, centro comercial completo, escola, supermercado, farmácia e padaria, todavia, essas ofertam, que criaram enorme expectativa nos consumidores não foram cumpridas, motivo pelo qual deve ser observado o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, finalizando por reiterar os pedidos formulados na inicial (fls. 541-550).ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes foram intimadas a especificarem as provas (fls. 553), tendo a ré se manifestado às fls. 554-555, vindicando o julgamento antecipado da lide e a parte autora, manifestou-se no mesmo sentido (fls. 556). O feito foi convertido em diligência, sendo determinado que o oficial de justiça comparecesse ao local dos fatos e apresentasse laudo circunstanciado com fotos (fls. 558). A parte ré vindicou fosse informada da data da diligência para acompanhá-lo (fls. 564-565), sendo o pedido foi deferido (fls. 566) e implementado, conforme se observa das fotos de fls. 573-599. Posteriormente, foi juntado aos autos as fotos (fls. 572-599), sem que fosse acompanhado com o laudo, o que foi sanado as fls. 619- 620. A Associação dos Amigos do Bairro Novo Porto Velho compareceu aos autos e apresentou laudo técnico e fotográfico referente ao empreendimento (fls. 604-614), que fora elaborado em 03.02.2016A parte ré manifestou-se às fls. 622-627, reiterando pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial. O MPE vindicou a procedência (fls. 629-631).A parte ré acostou aos autos fotos de fls. 632 e seguintes, comprovando que o Posto de Gasolina, Ipiranga. Ás fls. 638 informou que o escritório de advocacia Mudrovitsh estava renunciando o patrocínio do réu, que passou a ter a defesa patrocinada pelo escritório Andrey Cavalcante(fls. 562).O Bairro Novo Porto Velho Empreendimento Imobiliário SA apresentou nova petição(fls. 656-662), reiterando os termos da resposta e acostando fotografias que evidenciam já estar em funcionamento um posto de gasolina (fls. 658), uma loja de conveniência e uma farmácia(fls. 560), acostando as fls. 563, comprovante de funcionamento da farmácia.Foi determinada vista dos autos a parte autora e designada leitura de SENTENÇA.A parte autora apresentou alegações finais às fls. 670-675, reiterando os termos da inicial e a parte ré, às fls. 677-693, ratificando os termos expendidos na resposta.É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTOS DO JULGADONecessário analisar as preliminares suscitadas pela parte ré, a saber: a) inépcia da inicial, por não ter sido instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação consistente em cópia dos contratos onde a parte ré tivesse assumido a obrigação de efetuar as obrigações vindicadas pelo Parquet Estadual; b) a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora tenta impor a ré obrigações que não foram pactuadas entre as partes. Destaca, ainda, que os pedidos formulados pelo Parquet não vieram acompanhados de estudo prévio técnico. Que a Lei n. 53-A/1972, Código de Postura do Município de Porto Velho/RO, prevê a altura dos muros em 2,00m(dois metros) e, c) impossibilidade fática jurídica do pedido, sob a alegação de que no contrato firmado entre a construtura e os compradores (moradores), tampouco na legislação, constou a obrigatoriedade de construção de quaisquer estruturas mencionadas nos pedidos formulado.Passo a apreciá- las.Relativamente à preliminar de inépcia da inicial entendo deva ser afastada, pois esse juízo quando determinou a emenda a inicial solicitou que o contrato entabulado entre a ré os consumidores fosse acostado aos autos, o que foi atendido. Além disso, os documentos de fls. 121-146 evidenciam a propaganda feita pela ré para obter a venda do empreendimento imobiliário, o que afasta a alegação de inépcia da inicial.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, também, entendo deva ser afastada, pois como dito anteriormente, o Parquet Estadual em face do disposto no art. 129, da CF/88 c/c art. 81, do Código de Defesa do Consumidor tem legitimidade para agir na defesa dos consumidores. Com efeito dispõe o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que os direitos (ou interesses) difusos e coletivos se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível. Os primeiros dizem respeito a pessoas indeterminadas que se encontram ligadas por circunstâncias de fato e os demais, a um grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária através de uma única relação jurídica. Os direitos individuais homogêneos são aqueles que têm a mesma origem no tocante aos fatos geradores de tais direitos, origem idêntica essa que recomenda a defesa de todos a um só tempo. Sem dúvida, uma das grandes inovações da Constituição Federal de 1988, visando a melhoria da tutela jurisdicional e o maior acesso do cidadão à justiça, foi a legitimação dada ao Ministério Público para ajuizar ação penal, ação civil pública e outras demandas de interesse público, sem prejuízo de outros interessados (art. 129 e seu § 1º). Em resumo, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. A hipótese se subsume ao art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC e assim, por força do inciso I do art. 82 do mesmo código, que seguiu a orientação da Lei 7.347/85 e encontra respaldo na Constituição Federal, é o Ministério Público parte legítima e interessada para a causa. Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação que visa tutelar direitos individuais homogêneos. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a CONCLUSÃO alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 61893/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01.02.2012)A última preliminar suscitada, de impossibilidade jurídica do pedido, também deve ser afastada, porque é possível questionar judicialmente se a propaganda apresentada pela ré foi enganosa ou não, mesmo que essa não fizesse parte do contrato escrito, mas desde que esteja incluída na propaganda que motiva os consumidores a adquirir imóveis do empreendimento imobiliário, conforme disposto nos artigos 30 e 35, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.Ultrapassadas as barreiras processuais, urge enfrentar o MÉRITO da lide.MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré estaria ou não obrigada a cumprir a propaganda veiculada, através de mídia digital e folders, no que pertine em fornecer aos consumidores os serviços e facilidades veiculados, conforme se observa dos documentos de fls. 121-146, no qual consta que o BAIRRO NOVO PORTO VELHO forneceria aos clientes:1) comércio (fls. 121);2) serviços, praças e segurança (fls. 122);3) segurança total, transporte na porta e comércio e serviços (fls. 127);4) redário (fls. 130);5) playground e quadra poliesportiva (fls. 131);6) pista de cooper fitness e espaço gourmet (fls. 132);7) praça e play aventura (fls. 133);8) rede de água e esgoto e portaria com controle de acesso (fls. 134);9) ruas pavimentadas e sinalizadas e rede elétrica e iluminação;10) centro comercial completo (fls. 138);11) transporte na porta (fls. 139);12) escolas, supermercado, farmácia e padaria (fls. 139) e,13) qualidade de vida; 03 praças, transporte coletivo e áreas comerciais(fls. 143- 144).Destes serviços e comodidades são exigidos que o réu seja condenado em obrigação de fazer, nos termos seguintes: a) construção/edificação de prédio para uma creche particular, devidamente mobiliada, dentro das normas e padrões previstos para essa FINALIDADE, a ser entregue para a administradora da Associação de Moradores do Bairro Novo, no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa diária; b) construção/edificação/ implantação de comércio no local para esse fim, destinado no empreendimento Bairro Novo, contendo no mínimo uma farmácia e um supermercado (ou mini-mercado), no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa diária. Bem ainda, que a multa cominada seja convertida em perdas e danos, inclusive com condenação em favor da Associação de Moradores do Empreendimento Bairro Novo, em conta bancária a ser aberta para essa FINALIDADE.Ou seja, a alegação central, no MÉRITO, consiste em verificar a licitude da campanha publicitária veiculada. Inicialmente destaco que o caso será analisado considerando as determinações constantes no do Código de Defesa do Consumidor, porque o caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (consumidores moradores do empreendimento Bairro Novo, representados pelo Parquet Estadual: CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido: CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização aos consumidores lesados desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Por tratar-se de prestação de serviços, relativamente à responsabilidade civil, amolda-se ao disposto no artigo 14, da Lei n. 8.078/90, ou seja, responde a empresa ré, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação do serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Acrescento, por ser fundamento do pedido, o disposto nos artigos 30 e 35 do citado diploma legal, in verbis: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos(grifei)Como asseveram Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o Código de Defesa do Consumidor tem um cuidado especial em relação à valorização da boa-fé objetiva e da aparência (in Manual de Direito do Consumidor. Volume Único. Editora Método. 2013, p. 325).De outro passo, é necessário esclarecer o conceito do termo oferta, usado no DISPOSITIVO legal supracitado. Nelson Nery Júnior esclarece que: Denomina-se oferta qualquer informação ou publicidade sobre preços e condições de produtos e serviços, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma. Pode haver oferta por anúncio ou informação em vitrine, gôndola de supermercados, jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, internet, videotexto, fax, telex, catálogo, mala direta, telemarketing, outdoors, cardápios de restaurantes, lista de preços, guias de compras, prospectos, folhetos, panfletos, etc( in Código Civil Anotado, 2 ed., Ed. RT, 2003, p. 932).O Min. Herman Benjamin salienta, também, que os termos publicidade e propaganda são utilizados indistintamente no Brasil Não foi esse, contudo, o caminho adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se confundem publicidade e propaganda. A publicidade tem um objetivo comercial, enquanto a propaganda visa a um fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. Fora isso, a publicidade, além de paga identifica o patrocinador, o que nem sempre ocorrer com a propaganda (in ob. cit. p. 327).Continua destacando que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, traz um novo princípio, qual seja o princípio da vinculação, dando caráter vinculante à informação e publicidade, atuando de duas maneiras: primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar; segundo, introduzindo-se(e prevalecendo) em contrato eventualmente celebrado, inclusive quanto seu texto diga de modo diverso, pretendendo afastar o caráter vinculativo (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. Ed. Método, 2013, p. 328).Registre-se, ainda, que o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor tem o condão de fazer prevalecer a oferta em relação às cláusulas contratuais. Nesse contexto, em que pese não constar no contrato celebrado entre os consumidores que adquiriram imóveis no empreendimento Bairro Novo Empreendimento (Porto Velho) (fls.167-187), cláusula expressa determinando que o réu seria responsável pela construção de creche, farmácia ou supermercado, essa informação estava inserida na publicidade apresentada aos consumidores para efetuar a venda dos imóveis que seriam construídos no empreendimento, como se observa nos documentos de fls. 127, 138 e 139. De outro passo, também é certo afirmar que tais informações auxiliam na venda do empreendimento, porque levaram os consumidores a acreditar que aquilo que era mostrado na campanha de publicidade correspondia ao produto que estava sendo adquirido e essa circunstância, induz os consumidores a acreditarem que as condições apresentadas através de informe de publicidade/propaganda, eram, repita-se, aquelas que estavam sendo adquiridas. Neste sentindo, consagrado é o entendimento que as informações acerca de produtos ou serviços oferecidos deverão ser claras e precisas a respeito da natureza, das características, da qualidade, da quantidade e do preço, constituindo garantias legais do consumidor, em face da sua vulnerabilidade no mercado de consumo. A compreensão do defeito de informação exige que se observe a importância conferida ao dever de informação no direito privado moderno, bem como a sua repercussão concreta sobre a responsabilidade do fornecedor. A informação é um direito do consumidor, que tem matriz no princípio da boa-fé objetiva. Há um dever das empresas fornecedoras, especificamente da construtora em esclarecer o empreendimento, de maneira ampla e gera, por meio de veiculação de uma publicidade que verdadeiramente oferecerá aos consumidores informações corretas, demonstrando a realidade do empreendimento, distinguindo o objeto do contrato do que esta sendo propagado. A falsa publicidade (enganosa) ou a violadora dos padrões éticos da sociedade (abusiva) são sancionadas pelo legislador do CDC (art. 37) nos seguintes termos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. O elemento principal da definição jurídica em questão é a aptidão da publicidade de induzir o consumidor em erro. Deste ato ilícito civil há uma presunção de culpa do fornecedor, que proibido de promover a publicidade enganosa, terminou por realizá-la.Neste sentido, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça já considera enganosa mensagem que induz em erro o consumidor:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APLICAÇÃO. “TELE SENA DIA DAS MÃES”. DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA. REGRAS DO SORTEIO. OMISSÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA SURPRESA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de cobrança proposta por consumidora contra empresa sob alegação de ter sido vítima de propaganda enganosa em relação a sorteio de título de capitalização denominado “Tele Sena Dia das Mães 1999”. 2. Enganosa é a mensagem falsa ou que tenha aptidão a induzir a erro o consumidor, que não conseguiria distinguir natureza, características, quantidade, qualidade, preço, origem e dados do produto ou serviço contratado. 3. No caso concreto, extrai-se dos autos que dados essenciais do produto ou serviço adquirido foram omitidos, gerando confusão para qualquer consumidor médio, facilmente induzido a erro. 4. As regras contratuais devem ser postas de modo a evitar falsas expectativas, tais como aquelas dissociadas da realidade, em especial quanto ao consumidor desprovido de conhecimentos técnicos. 5. O CDC, norma principiológica por natureza, proíbe e limita os contratos impressos com letras minúsculas que dificultem, desestimulem ou impeçam a leitura e compreensão pelo consumidor, visando permitir o controle de cláusulas contratuais gerais e a realização da liberdade contratual. 6. À luz do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), princípio norteador das relações de consumo, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 7. A transparência e a boa-fé permeiam a contratação na fase pré-contratual. 8. É vedada a cláusula surpresa como garantia do equilíbrio contratual e do direito de informação ao consumidor. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1344967/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014 ) Logo, caracterizada restou a campanha publicitária como enganosa, pois apta a induzir o consumidor em erro ao consignar de forma ludibriosa um dado essencial (vantagens da compra de um imóvel em área afastada) para a sua escolha econômica, eis que, se tivesse ele clareza das características do serviço oferecido (com a não publicação de serviços que a ré estaria desobrigada), não celebraria o contrato.Os termos da proposta, a qual as ilustrações integram, são suficientes para levar ao convencimento de que foi enganosa a propaganda, apresentando projeto de condomínio diverso daquele que foi entregue. Com base no que dispõe o art. 30 da Lei 8.078, de 11.09.1990, conclui-se que a informação prestada pela parte requerida, acabou por obrigá-lo junto aos requerentes. Portanto, ao reverso do sustentado pela parte ré, o material de publicidade utilizado pela mesma para efetuar a venda das unidades habitacionais denominado Bairro Novo Porto Velho, integram o contrato celebrado entre as partes. Inteligência do artigo 30 c/c art. 35, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ARTS.2º E 3º, § 1º, DO CDC. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA. MURO LATERAL. EDIFICAÇÃO VIZINHA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio, na pessoa do síndico, tem legitimidade ativa para ajuizar ação com escopo de reparar vícios na construção, sejam nas partes comuns, sejam em unidades autônomas, por força do art. 22, § 1º, a, da Lei nº 4.591, de 16.12.64;- A relação entabulada nos autos é de consumo, estando a Apelante e o Apelado enquadrados no conceito de fornecedor e consumidor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, § 1º, do CDC: - À luz do Código de Defesa ao Consumidor, a propaganda integra o núcleo dos contratos e, neste sentido, a propaganda veiculada pela Ré, quanto à implantação da edificação com “belíssimo projeto paisagístico” (p. 47), de entrega de uma “portaria única com controle de acesso e completo projeto de segurança” (p. 46), de piscina a nível do chão e não em edificação elevada (p. 49), demonstram que a obra foi entregue fora dos padrões informados pela Construtora, haja vista que, como admitido pela Apelante, não foi realizado projeto paisagístico, nem entregues equipamentos de segurança. Assim, os termos da proposta, da qual as ilustrações integram, são suficientes para levar ao convencimento de que foi enganosa a propaganda, apresentando projeto de condomínio diverso daquele que foi entregue; - Com relação ao aumento do muro da lateral do condomínio, entendo inexistir razão ao Apelado, pois, conforme as provas colhidas nos autos, mormente as fotografias de fls. 63/64, verifica-se que o aumento do nível do terreno vizinho ocorrera posteriormente à entrega da obra, de sorte que a Construtora não tem responsabilidade pelos fatos supervenientes imprevisíveis; - Apelação conhecida e provida em parte. (Segunda Câmara Cível. Autos nº 0211361-59.2011.8.04.0001. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo)Com relação aos pedidos formulados pelo Parquet Estadual, em face do laudo de constatação realizado pelo Oficial de Justiça de fls. 619-62, restou evidenciado que o empreendimento não dispõe de creche; e que estava em construção, um posto de gasolina Ypiranga, com espaço para construção de loja de conveniência, mas que não estava em funcionamento. Posteriormente, restou evidenciado que em 21.09.2016, o término da construção e o pleno funcionamento do posto de combustível, da marca Ipiranga, em funcionamento e junto ao qual há uma farmácia Brasil FARMA; uma loja de conveniências AM/PM, conforme se observa das fotos de fls. 658- 661.Destarte dos pedidos formulados na inicial, conclui-se a perda do objeto o pedido relativo a construção de uma farmácia, já que encontra-se construída e em pleno funcionamento, conforme se observa da nota fiscal de fls. 563-564. Com relação ao pedido de aumento do muro, dos 12 (doze) condomínios, para 2,20m e posterior instalação da concertina e cerca elétrica, não vislumbro na publicidade apresentada que tais equipamentos tivessem sido prometidos pela parte ré e, portanto, não há como acolher esse pedido. O mesmo ocorrendo com relação a construção do  supermercado.Por derradeiro, quanto ao pedido para construção de uma creche, entendo deva ser acolhido. O primeiro, porque houve a vinculação na publicidade do empreendimento, conforme se observa do documento de fls. 139. Saliento, por entender oportuno e visando prevenir que novas propagandas publicitárias venham a lesar os consumidores, que doravante ao se fazer campanha publicitária, conste a informação de que as facilidades apresentadas, v.g, escolas, supermercados, postos de saúde, destaquem que só serão implementadas se houverem terceiros interessados, do contrário, o que haverá será tão somente um terreno disponível para tal FINALIDADE.III. DISPOSITIVO Ante o exposto extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para condenar a empresa ré CONSTRUTORA BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, na obrigação de fazer, consistente em construir e mobiliar uma creche, nos moldes fixados pela Portaria n. 321, de 26.05.1988, do Ministério da Saúde, de acordo com a demanda de crianças, com idade de até 06 (seis) anos, residentes e domiciliadas no Empreendimento Bairro Novo Porto Velho, cujo levantamento deverá ser feito pela empresa ré. A creche deverá ser capaz de atender os moradores dos 12(doze) condomínios que envolvem o citado empreendimento e serem construídos no prazo de 18(dezoito) meses, a partir desta DECISÃO, sob pena de multa diária a partir do inadimplemento no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), limitada ao valor de R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais), que deverá ser revertida em favor da Associação dos Moradores do Bairro Novo.Julgam-se improcedentes os pedidos relativos ao investimento na segurança privada, eis que não constitui obrigação da parte ré, bem ainda, construir/edificar/implantar de comércio local, contendo no mínimo um farmácia e um supermercado ou mini-mercado, tendo em vista a perda do objeto deste último pedido, já que a farmácia e o ponto comercial encontram-se construídos e em pleno funcionamento, conforme se observa da nota fiscal de fls. 563-564. A Associação do Bairro Novo Empreendimento, poderá, querendo, acompanhar o cumprimento da presente SENTENÇA. Nâo há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ação foi proposta pelo Parquet Estadual.Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso voluntário, certififque-se o trânsito em julgado e dê início a execução.Porto Velho-RO, segunda-feira, dia 20 de março de 2017.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Raimundo Neri Santiago Diretor de Cartório

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
Winz

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook