Justiça de 2º grau confirma sentença: veículo não pode ser guinchado nem multado por atraso de IPVA

Como se verifica, pela Lei Estadual fica proibida a apreensão e a remoção de veículos por autoridade de trânsito em função do atraso no pagamento do IPVA e demais tributos, taxas e multas

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 18 de fevereiro de 2021 às 15:44
Justiça de 2º grau confirma sentença: veículo não pode ser guinchado nem multado por atraso de IPVA

A Lei Estadual n. 4.462, de 22 de março de 2019, proíbe a apreensão e a remoção de veículos em função do atraso no pagamento do IPVA. Com esse entendimento, a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação sobre mandado de segurança, manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis – RO, que determinou ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran a imediata liberação de um veículo a seu proprietário, que foi apreendido em uma blitz policial. A ordem da liberação do carro é sem a cobrança do pagamento das taxas de vistoria, taxa de permanência diária, serviço de guincho e taxa de licenciamento anual por exercício vencido, sob pena de multa no valor de 500 reais por dia, em caso de descumprimento da ordem judicial. O veículo estava com o IPVA-2019 atrasado. 

Segundo o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, o proprietário conduzia o veículo juntamente com a sua família: esposa gestante de oito meses e filho de dois anos e quatro meses, quando foi abordado, no dia 18 de maio de 2019, em uma blitz da lei seca, onde, atendendo às autoridades de trânsito fez teste de bafômetro, apresentou documentos pessoais, como a CNH e documentos do veículo, que estava atrasado. “Diante disso foi lavrado o auto de apreensão e remoção do veículo e também aplicada multa. 

A situação levou o proprietário do veículo a ingressar com Mandado de Segurança em busca do seu direito para obter o seu veículo - ano 2013 - liberado. Para o relator, a sentença do juízo da causa não merece reparo porque o artigo 5ª, inciso XV da Constituição federal de 1988 assegura a livre locomoção de brasileiros dentro do Território Nacional. Além disso, a Lei 4.462/2019, que está em vigor desde 26 de março de 2019, proíbe ao Detran, DER, Polícia Militar, entre outras autoridades de trânsito, realizar “a apreensão e a remoção de veículos por autoridade de trânsito em função do atraso no pagamento do IPVA e demais tributos, taxas e multas”. 

“Como se verifica, pela Lei Estadual fica proibida a apreensão e a remoção de veículos por autoridade de trânsito em função do atraso no pagamento do IPVA e demais tributos, taxas e multas. De modo que, deve o Estado promover as ações necessárias, tais como: inscrição em dívida ativa e, depois, a execução judicial para cobrar o que é devido, sob pena de configurar um verdadeiro confisco, o que não é admitido pela legislação”, explica o voto.  

Além do relator, votaram pela manutenção da sentença de 1º grau os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins, durante a sessão de julgamento realizada dia 11 de fevereiro de 2021.

Apelação Cível, sobre Mandado de Segurança, n. 7003747-20.2019.8.22.0021.

Comentários

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    Marcos Britto 18/02/2021

    A verdade é que, a apreensão é uma das coisas mais absurdas que já vi, o veículo não é do DETRAN, e caso haja atraso, o proprietário tem que ser notificado, dívida ativa, etc, assim,como o IPTU, já pensou se o atraso do IPTU, a casa fosse tomada,com essa espero que todos os proprietário, de carro e moto, processem o DETRAN.E se fosse lega, o carro valeria, 20,000,00 reais e fosse apreendido, e o DETRAN leiloasse por 10,000,00 e a dívida fosse de 2000,00, teria que devolver a diferença, debitando apenas o que estivesse pendente!!!!

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