Justiça determina que o estado de Rondônia entregue certificado a médica residente
Após analisar os autos processuais, o relator observou que a médica tinha razão, pois na época em que concluiu o seu curso não se exigia produção científica para o recebimento do certificado de conclusão do curso.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, determinou ao estado de Rondônia a expedição de um certificado de especialização em Pediatria para uma médica que fazia residência médica no Hospital de Base Ary Pinheiro.
Consta que a médica ingressou com um mandado de segurança (MS) contra o estado devido este não lhe ter emitido o seu certificado de conclusão do curso, porém o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido por não constar provas nos autos de que médica tenha sido aprovada na sua produção científica, isto é, monografia, perante a banca avaliadora, conforme exigência.
Inconformada, a médica ingressou com apelação para o Tribunal de Justiça sustentando ter documento comprovando a conclusão do curso do programa de residência médica. Além disso, a exigência de produção científica ocorreu após a finalização de seu curso.
Segundo o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg, no caso, a análise seria se o regramento vigente aplicaria ou não à apelante (médica). Após analisar os autos processuais, o relator observou que a médica tinha razão, pois na época em que concluiu o seu curso não se exigia produção científica para o recebimento do certificado de conclusão do curso. “Desse modo, o fato do projeto científico elaborado não atender às exigências do orientador, não influencia no cumprimento dos requisitos, de fato, exigidos.”
Além disso, segundo o relator, o art. 13, § 2º, da resolução CNRM 2/2006, deixa a critério da instituição exigir trabalho científico como requisito para conclusão do programa de residência médica. Por outro lado, ainda segundo voto do relator, não existe regramento no âmbito nacional de ensino que se exija a apresentação de trabalho de conclusão de curso como requisito para a conclusão de residência médica.
Apelação Cível n. 0007212-61.2015.8.22.0001. Os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Junior, na sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, 30.
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