Justiça não vê crime de calúnia em acusação grave contra delegado

Delegado alegou ter sido caluniado quando foi acusado de trocar cocaína apreendida por açúcar ou sal em Guajará Mirim. A acusação resultou em sua transferência daquela cidade.

Publicada em 07/02/2011 às 11:58:00

Da reportagem do TUDORONDONIA


A juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres , da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, rejeitou a queixa-crime movida pelo delegado da Polícia Civil José Marcos Rodrigues Farias contra Eduardo Souza de Olanda.

Segundo a ação judicial , o delegado alega que Eduardo ofendeu a sua honra quando, em 18 de novembro de 2010, no curso das investigações para apuração de crime diverso, em depoimento à autoridade policial, falsamente lhe imputou a autoria de crime, quando afirmou “para quem quisesse ouvir, que o ele, Marcos Rodrigues, havia subtraído alguns pacotes contendo substância entorpecente (cocaína), (...) substituindo a droga por outros produtos, quais sejam: açúcar ou sal”.

Devido a essa declaração, contra o delegado foi instaurado inquérito policial para apuração de tais fatos, cuja consequência imediata resultou na sua remoção do posto de Delegado Regional de Polícia de Guajará-Mirim, para o posto de Delegado Adjunto da 1ª Delegacia de Polícia, em Porto Velho.
REJEIÇÃO DA QUEIXA
“Entendo que a queixa deve ser rejeitada, pois, da narrativa dos fatos, não deflui a presença dos elementos constitutivos do tipo penal, especialmente, no que diz respeito a presença de dolo na conduta do suposto querelado, a evidenciar que, conscientemente, lançou falsa imputação de crime contra o impetrante”anotou a juíza ao rejeitar a queixa-crime.

Veja, a seguir, a fundamentação da juíza para a rejeição da queixa-crime:

“Conforme consta nos autos, o suposto querelado, em depoimento à autoridade policial e a outros membros da Polícia Civil, em procedimento formal destinado a apuração de crime diverso, foi indagado sobre o envolvimento de policiais (lotados em Guajará-Mirim) com o tráfico de drogas. Solicitando anonimato, respondeu à indagação da autoridade policial, afirmando aquilo que agora, julga o impetrante, seja ofensivo à sua honra. Cumpre acentuar que à vista das circunstâncias em que foram lançadas as afirmações durante inquirição policial, e a ausência dos elementos constitutivos do tipo, não se pode ter como tipificado o crime de calúnia, pois, não se extrai na conduta do agente o dolo de realizar imputação falsa, sabendo da inocência do suposto caluniado. Ao contrário, a meu sentir, desde logo, em face da natureza das afirmações (denúncia à autoridade policial), confere-se a presença de um elemento subjetivo diferente do dolo requerido pelo tipo, já que uma denúncia formalizada à autoridade implica na solicitação - mesmo implícita - de tomada de providências para apuração, o que afasta o dolo de caluniar e a intenção de ofender a honra do querelante. Nessas circunstâncias, torna-se impossível o enquadramento típico no crime de calúnia da conduta praticada por aquele que, na altura, estava sendo inquirido, independentemente de ter, ou não, suas palavras tomadas a termo pela autoridade policial".

As informações foram publicadas no Diário da Justiça desta segunda-feira, 7