Justiça nega pedido de taxistas para suspensão do Uber em Porto Velho
Segundo alegação da associação a concorrência estabelecida com os táxis é desleal, porque os prestadores de serviço da demandada não se sujeitam ao pagamento de tributos e demais exigências do Poder Público relativas à segurança.
A Justiça de Rondônia negou o pedido de tutela de urgência, para suspensão do serviço prestado pela Uber na cidade de Porto Velho, em Ação Civil Pública interposta pela Associação dos Taxistas da Rodoviária de Porto Velho – Rodotaxi, contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Segundo alegação da associação a concorrência estabelecida com os táxis é desleal, porque os prestadores de serviço da demandada não se sujeitam ao pagamento de tributos e demais exigências do Poder Público relativas à segurança. Além do preço da corrida de táxi ser tarifado.
Os autores da ação afirmam que o município tem a competência legislativa para regulamentar a matéria, devendo ser observado o disposto no art. 9º-A, da Lei Complementar Municipal nº 291/2007, que veda a prestação do serviço de transporte de passageiro mediante remuneração por veículos que não sejam cadastrados e autorizados pela Semtran, independentemente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o Detran.
Então pediram tutela de urgência, ou seja, que fosse ordenado pelo juiz que a Uber cesse imediatamente o funcionamento da plataforma digital/provedor de conexões que disponibiliza o aplicativo Uber, e que encerre suas operações e atividades na cidade de Porto Velho, bloqueando o sinal do seu aplicativo junto às empresas operadores do serviço de telefonia.
Entretanto, para o juiz de Direito José Augusto Alves Martins, a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destacou na decisão que Direito deve ser guardado em relação aos dois polos da ação, razão pela qual se de um lado há a vedação legal de eventual concorrência desleal, de outro também há a vedação do monopólio de determinado serviço, em prejuízo da coletividade.
O juiz decidiu que não estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada e determinou que o processo siga o rito ordinário. Na decisão, determinou citação das partes e agendamento de audiência judicial. O mérito do pedido, ou seja, a suspensão definitiva das atividades da Uber na capital do estado ainda será objeto de decisão da Justiça.
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Comentários
Sem noção, dizer que as frotas de táxi não tem ar condicionado... Isso prova o tamanho da sua ignorância!!!
Não procede o argumento de que, apenas, os taxistas pagam impostos e os motoristas de uber não pagam. Os taxistas são isentos de IPVA e demais tributos na aquisição de veículos novos, ao passo que os motoristas de Uber não, ou seja, a balança está a desfavor dos ultimos
Não procede o argumento de que, apenas, os taxistas pagam impostos e os motoristas de uber não pagam. Os taxistas são isentos de IPVA e demais tributos na aquisição de veículos novos, ao passo que os motoristas de Uber não, ou seja, a balança está a desfavor dos ultimos
Acertada decisão, embora de caráter provisório. O UBER é uma realidade e que vai ao encontro dos anseios da sociedade brasileira. Um país que tem uma frota de táxi sucateada e sem o mínimo de conforto não tem como se perpetuar de forma exclusiva no mercado. A sociedade evoluiu, tornando o usuário cada vez mais exigente. A associação dos taxistas deveria melhorar seus serviços, rever sua tabela de preços, exigir a renovação da frota com a aquisição de veículos com ar-condicionado, enfim prestar um serviço de qualidade e sem cobranças de tarifas incompatíveis com a realidade de Porto Velho. Assim, o usuário poderá decidir com tranquilidade se vai de UBER ou de TÁXI.
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