Justiça nega transferência de estudante de Medicina

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma estudante de Medicina que buscava a transferência compulsória

Fonte: TRF1 - Publicada em 09 de outubro de 2026 às 15:37

Justiça nega transferência de estudante de Medicina

A estudante pediu a transferência após o cônjuge, servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ser removido de Cuiabá/MT para Sinop/MT. Segundo ela, a mudança alterou a rotina do casal. A recorrente também afirmou que mantinha domicílio em Goiânia/GO, o que era possível em razão da escala de plantões do marido.

Unidade familiar

Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, explicou que o instituto da transferência ex officio, regulamentado pelo art. 99 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, tem como finalidade exclusiva proteger e preservar a unidade familiar quando o servidor é obrigado a se deslocar no interesse da Administração Pública.

O magistrado pontuou que, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, o domicílio necessário do servidor público é o local onde exerce permanentemente suas funções. No caso dos autos, verificou-se que a estudante cursava Medicina em Inhumas/GO, enquanto o servidor exercia suas atividades funcionais em Cuiabá/MT, evidenciando a inexistência de convergência geográfica entre o local de trabalho do servidor e a sede da instituição de ensino de origem antes da remoção.

"Se o dependente já estudava em cidade diversa daquela em que o servidor exercia suas funções antes da transferência, por conveniência particular, afasta-se o direito à matrícula compulsória no novo destino, pois a separação familiar já existia por escolha prévia", frisou o magistrado.

Decisão unânime

O desembargador federal destacou ainda que a concessão de transferências fora das hipóteses legalmente previstas viola a isonomia entre os candidatos nos processos seletivos e interfere na autonomia das instituições de ensino superior.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso.

Justiça nega transferência de estudante de Medicina

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma estudante de Medicina que buscava a transferência compulsória

TRF1
Publicada em 09 de outubro de 2026 às 15:37
Justiça nega transferência de estudante de Medicina

A estudante pediu a transferência após o cônjuge, servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ser removido de Cuiabá/MT para Sinop/MT. Segundo ela, a mudança alterou a rotina do casal. A recorrente também afirmou que mantinha domicílio em Goiânia/GO, o que era possível em razão da escala de plantões do marido.

Unidade familiar

Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, explicou que o instituto da transferência ex officio, regulamentado pelo art. 99 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 9.536/97, tem como finalidade exclusiva proteger e preservar a unidade familiar quando o servidor é obrigado a se deslocar no interesse da Administração Pública.

O magistrado pontuou que, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil, o domicílio necessário do servidor público é o local onde exerce permanentemente suas funções. No caso dos autos, verificou-se que a estudante cursava Medicina em Inhumas/GO, enquanto o servidor exercia suas atividades funcionais em Cuiabá/MT, evidenciando a inexistência de convergência geográfica entre o local de trabalho do servidor e a sede da instituição de ensino de origem antes da remoção.

"Se o dependente já estudava em cidade diversa daquela em que o servidor exercia suas funções antes da transferência, por conveniência particular, afasta-se o direito à matrícula compulsória no novo destino, pois a separação familiar já existia por escolha prévia", frisou o magistrado.

Decisão unânime

O desembargador federal destacou ainda que a concessão de transferências fora das hipóteses legalmente previstas viola a isonomia entre os candidatos nos processos seletivos e interfere na autonomia das instituições de ensino superior.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso.

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