Justiça reverte justa causa por retirada de frutas do refeitório

Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná afastou a penalidade máxima ao considerar a desproporcionalidade da medida e fixou indenização por danos morais

Fonte: CCOM/TRT-14 (Yonara Werri) - Publicada em 21 de agosto de 2026 às 15:14

Justiça reverte justa causa por retirada de frutas do refeitório

A 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná reverteu a dispensa por justa causa aplicada a uma zeladora imigrante, contratada por uma empresa do ramo de comércio varejista, após a trabalhadora ter retirado bananas do refeitório da unidade para levar para casa. Na sentença, o juiz titular, Edilson Carlos de Souza Cortez, entendeu que, embora a conduta pudesse ensejar orientação ou medida disciplinar pedagógica, não configurou falta grave suficiente para justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho por justa causa.

A empresa alegou que havia orientação para que o consumo das frutas fornecidas como sobremesa ocorresse estritamente no refeitório, com limite de uma unidade por funcionário. A dispensa ocorreu após a trabalhadora ter levado o alimento para casa em duas ocasiões.

Em sua defesa, a trabalhadora afirmou não ter sido informada sobre a proibição de retirar as frutas do local. A empresa sustentou que a conduta caracterizava mau procedimento e indisciplina.

Critérios para justa causa

Ao proferir a sentença, o magistrado reforçou que a justa causa é a penalidade mais severa do Direito do Trabalho, exigindo comprovação robusta da falta grave, além de observar critérios de imediatidade, nexo causal e proporcionalidade.

A decisão destacou a ausência de uma norma interna clara e escrita que proibisse a retirada dos alimentos. O depoimento do preposto da empresa, que utilizou o termo "de preferência" para descrever a regra de consumo no refeitório, foi interpretado pelo juízo como uma recomendação, e não como uma proibição taxativa. Além disso, não houve registro de sanções anteriores, como advertências ou suspensões.

"A justa causa deve ser reservada a faltas de extrema gravidade, respeitando o princípio da proporcionalidade entre a conduta e a punição", registrou o magistrado, convertendo a modalidade do desligamento para demissão imotivada.

Dano moral e verbas rescisórias

Além da reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. O juízo considerou que a penalidade excessiva e a imputação de mau procedimento atingiram a honra e a imagem profissional da trabalhadora, podendo dificultar sua recolocação no mercado de trabalho.

A empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além da multa de 40% sobre o FGTS e a liberação das guias para seguro-desemprego. O pedido de horas extras por acúmulo de funções foi julgado improcedente, por não ter sido comprovada a habitualidade de tarefas distintas daquelas para as quais a trabalhadora foi contratada.

A decisão, proferida em 18 de agosto, ainda está sujeita a recurso.

(Processo nº 0000230-37.2026.5.14.0092)

Justiça reverte justa causa por retirada de frutas do refeitório

Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná afastou a penalidade máxima ao considerar a desproporcionalidade da medida e fixou indenização por danos morais

CCOM/TRT-14 (Yonara Werri)
Publicada em 21 de agosto de 2026 às 15:14
Justiça reverte justa causa por retirada de frutas do refeitório

A 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná reverteu a dispensa por justa causa aplicada a uma zeladora imigrante, contratada por uma empresa do ramo de comércio varejista, após a trabalhadora ter retirado bananas do refeitório da unidade para levar para casa. Na sentença, o juiz titular, Edilson Carlos de Souza Cortez, entendeu que, embora a conduta pudesse ensejar orientação ou medida disciplinar pedagógica, não configurou falta grave suficiente para justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho por justa causa.

A empresa alegou que havia orientação para que o consumo das frutas fornecidas como sobremesa ocorresse estritamente no refeitório, com limite de uma unidade por funcionário. A dispensa ocorreu após a trabalhadora ter levado o alimento para casa em duas ocasiões.

Em sua defesa, a trabalhadora afirmou não ter sido informada sobre a proibição de retirar as frutas do local. A empresa sustentou que a conduta caracterizava mau procedimento e indisciplina.

Critérios para justa causa

Ao proferir a sentença, o magistrado reforçou que a justa causa é a penalidade mais severa do Direito do Trabalho, exigindo comprovação robusta da falta grave, além de observar critérios de imediatidade, nexo causal e proporcionalidade.

A decisão destacou a ausência de uma norma interna clara e escrita que proibisse a retirada dos alimentos. O depoimento do preposto da empresa, que utilizou o termo "de preferência" para descrever a regra de consumo no refeitório, foi interpretado pelo juízo como uma recomendação, e não como uma proibição taxativa. Além disso, não houve registro de sanções anteriores, como advertências ou suspensões.

"A justa causa deve ser reservada a faltas de extrema gravidade, respeitando o princípio da proporcionalidade entre a conduta e a punição", registrou o magistrado, convertendo a modalidade do desligamento para demissão imotivada.

Dano moral e verbas rescisórias

Além da reversão da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. O juízo considerou que a penalidade excessiva e a imputação de mau procedimento atingiram a honra e a imagem profissional da trabalhadora, podendo dificultar sua recolocação no mercado de trabalho.

A empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além da multa de 40% sobre o FGTS e a liberação das guias para seguro-desemprego. O pedido de horas extras por acúmulo de funções foi julgado improcedente, por não ter sido comprovada a habitualidade de tarefas distintas daquelas para as quais a trabalhadora foi contratada.

A decisão, proferida em 18 de agosto, ainda está sujeita a recurso.

(Processo nº 0000230-37.2026.5.14.0092)

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