Mantida prisão de réu acusado de integrar grupo que praticava “golpe do motoboy”

De acordo com o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar habeas corpus anterior, explicitou os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, descrevendo em detalhes a conduta imputada ao réu

STJ
Publicada em 19 de janeiro de 2022 às 18:35
Mantida prisão de réu acusado de integrar grupo que praticava “golpe do motoboy”

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liberdade apresentado pela defesa de um homem preso em São Paulo por, supostamente, fazer parte de um grupo que praticava o "golpe do motoboy".

De acordo com o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar habeas corpus anterior, explicitou os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, descrevendo em detalhes a conduta imputada ao réu. Para Jorge Mussi, não há ilegalidade a ser sanada neste momento.

Segundo o Ministério Público estadual, membros da organização criminosa ligavam para as vítimas se passando por funcionários de instituições financeiras. No contato telefônico, o falso funcionário informava ao cliente sobre uma compra suspeita com seu cartão de crédito, que poderia ser uma tentativa de fraude. O cliente era orientado a ligar para outro número, que seria de uma central de atendimento, e nessa ligação um suposto funcionário solicitava a senha e os dados pessoais da vítima, avisando que um motoboy do banco iria recolher o cartão.

Com os cartões das vítimas, o grupo fazia compras de valores expressivos. Na decisão de recebimento da denúncia contra 18 membros da organização, o juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva.

Defesa alega falta de provas

No habeas corpus em que pede a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas ou de fiança, a defesa de um dos presos alega não haver provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, sustentando ainda, entre outros argumentos, que a ordem de prisão teria sido fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes.

Para o ministro Jorge Mussi, não há, no caso analisado, flagrante ilegalidade apta a justificar a interferência do STJ durante o plantão judiciário.

O vice-presidente da corte apontou que a liminar requerida se confunde com o pedido principal do habeas corpus, o qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo colegiado competente, após a prestação de informações pelo tribunal de origem e a apresentação de parecer pelo Ministério Público Federal. O caso está sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma.

Leia a decisão no HC 717.997.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 717997

Winz

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