MP obtém condenação de ex-Secretário de Educação de Presidente Médici por falsidade ideológica

Sustenta a denúncia que no período compreendido entre 29 de janeiro e 10 de outubro de 2013, por cerca de 135 dias, os denunciados omitiram declarações que deviam constar e inseriram declarações falsas em documentos públicos.

Ascom MP-RO
Publicada em 11 de julho de 2018 às 09:58
MP obtém condenação de ex-Secretário de Educação de Presidente Médici por falsidade ideológica

O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Presidente Médici, obteve no Judiciário a condenação do ex-Secretário de Educação daquele município, Carlos José Cardoso, e da servidora Pública Municipal, Eliane Cardozo dos Santos, pela prática do crime previsto no artigo 299, “caput” (falsidade ideológica), na forma do art. 71 (crime continuado), ambos do código penal.

Sustenta a denúncia que no período compreendido entre 29 de janeiro e 10 de outubro de 2013, por cerca de 135 dias, os denunciados omitiram declarações que deviam constar e inseriram declarações falsas em documentos públicos, quais sejam, as folhas de frequência da servidora denunciada, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consubstanciado na comprovação do regular cumprimento da jornada de trabalho e das atribuições, quando na realidade, a servidora denunciada não compareceu ao serviço ou não exerceu as atribuições do cargo de professora para o qual fora contratada pelo Município de Presidente Médici.                                                                   

A denúncia foi oferecida pela Promotora de Justiça Lurdes Helena Bosa, após investigações que constataram a conduta ilegal, por parte dos denunciados. Ao julgar procedente a denúncia, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Presidente Médici, os condenou a um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa, regime inicial aberto, contudo, considerando o art. 44, §2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos,  consubstanciada a primeira na prestação pecuniária no importe de dois salários-mínimos, devendo ser depositada em conta judicial para posterior destinação a projetos sociais, e a segunda em interdição temporária de direitos, consistente em recolher-se a sua residência, todos os dias, inclusive aos domingos e feriados, das 23h00min às 06h00min, salvo se a trabalho; proibição de frequentar bares, boates ou assemelhados; não ingerir bebidas alcoólicas; não portar armas de qualquer espécia; não voltar a delinquir; exercer ocupações habituais e lícitas; comparecimento bimestral em juízo, entre o 1º e o 10º dia, para justificar suas atividades. Foi concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade.

Winz

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