MP obtém liminar para afastamento de secretário de Administração de Vale do Anari

A ação foi concedida em Ação Civil Pública de Obrigação de fazer, proposta pela Promotora de Justiça de Machadinho do Oeste, Marlúcia Chianca de Morais, em face do Município de Vale do Anari e de seu Gestor.

Ascom MP/RO
Publicada em 02 de abril de 2018 às 15:23
MP obtém liminar para afastamento de secretário de Administração de Vale do Anari

O Ministério Público de Rondônia obteve, junto ao Judiciário, decisão liminar, determinando o afastamento de servidor nomeado ao cargo de Secretário de Administração e Fazenda do Município de Vale do Anari. A nomeação contraria a Lei Municipal 776/2015 (Ficha Limpa), que proíbe a contratação de servidor condenado em ação transitada em julgado.

A ação foi concedida em Ação Civil Pública de Obrigação de fazer, proposta pela Promotora de Justiça de Machadinho do Oeste, Marlúcia Chianca de Morais, em face do Município de Vale do Anari e de seu Gestor.

Conforme é relatado na ação, o Ministério Público expediu recomendação ao Gestor do Município para que, em atenção ao previsto na Lei municipal, procedesse a imediata exoneração do servidor condenado por Ato de Improbidade Administrativa com sentença definitiva. No entanto, em resposta, o Prefeito e sua equipe optaram por não considerar os termos da recomendação, o que ensejou a propositura da ação.

O Juízo acolheu parcialmente a liminar, deferindo o imediato afastamento do servidor do cargo, com reflexo direto na remuneração, a contar da data da decisão. Determinou ainda ao Município de Vale do Anari e ao seu Gestor, que se abstenham de nomear o referido servidor, para qualquer outro cargo em comissão ou função gratificada naquela municipalidade, até o deslinde da presente Ação Civil Pública, fixando multa no valor correspondente de R$ 1.000,00, por dia de atraso, em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo de majoração caso se mostre necessário.

O Juízo pontuou, também, que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, é considerada uma das maiores conquistas do povo brasileiro e, de início, pareceu abraçada pelos Poderes Públicos, notadamente diante da edição de leis estaduais e municipais em simetria com os regramentos da Constituição da República e da LC 135/2010. Essa conduta ética e moral, porém, deve ser contínua e imparcial, sob pena de tornar o texto legal inócuo e conduzir os agentes públicos para o campo da irresponsabilidade e da improbidade.

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