MPF defende inconstitucionalidade de decreto do Rio de Janeiro que trata de acúmulo de cargos públicos

Para órgão, norma cria regra não prevista na Constituição, ao limitar carga horária semanal de trabalho

PGR/ Foto: João Américo/Secom/PGR
Publicada em 21 de maio de 2020 às 12:21
MPF defende inconstitucionalidade de decreto do Rio de Janeiro que trata de acúmulo de cargos públicos

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual considera inconstitucional o Decreto 13.042/1989, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o acúmulo de cargos públicos, limitando a carga horária semanal a 65 horas. Ao analisar o recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – que declarou a inconstitucionalidade da norma por infração ao artigo 37 da Constituição Federal – o subprocurador-geral da República Wagner Natal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

No parecer, o MPF considerou que o decreto “possui densidade normativa suficiente para ser analisado em representação de inconstitucionalidade”, por limitar a carga horária dos servidores, uma vez que o artigo 37 da CF permite a acumulação de cargos, com ressalva, somente quanto à compatibilidade de horários. “O requisito da compatibilidade de horários constituiria conceito jurídico indeterminado, que, quando presente, permitiria a acumulação de cargos públicos nos casos previstos na Constituição Federal”, pontuou o subprocurador-geral.

Natal defendeu que, apesar da autoridade dada ao Executivo pela Constituição no que concerne a dispor da organização e do funcionamento da administração pública, “não haveria norma acima que pudesse antever a limitação imposta, que no caso, teria sido exclusivamente por decreto, de forma amplamente discricionária e autônoma, criando limites abstratamente e não especificados”.

O parecer do MPF também lembra que, ao analisar o mesmo decreto anteriormente, o próprio STF seguiu o entendimento de que o chefe do Executivo tem o poder de editar decretos para dar cumprimento à lei e à Constituição Federal. No entanto, ele “não pode, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista”, como é o caso.

Íntegra da manifestação no RE 1262077/RJ

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