MPF questiona tese do STF que limita a fiscalização de encomendas pelos Correios

Em embargos de declaração, PGR defende que encomendas não estariam protegidas pelo sigilo garantido pela Constituição

Secretaria de Comunicação Social - PGR
Publicada em 09 de outubro de 2020 às 17:21
MPF questiona tese do STF que limita a fiscalização de encomendas pelos Correios

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou recurso (embargos de declaração) questionando a Tese 1.041 de Repercussão Geral, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como ilícita a prova obtida mediante a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. Para o PGR, há diferença entre correspondência e encomenda, sendo que essa última não estaria protegida pelo sigilo previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. Aras pede que o Supremo esclareça a controvérsia e reformule a tese, permitindo a abertura de encomendas pelos Correios ou pela Administração Pública em geral, sem prévia ordem judicial, quando houver suspeita da prática de ilícito.

A tese foi fixada pelo Plenário do Supremo em julgamento realizado no mês de agosto. Ao apresentar os embargos de declaração, Aras questiona se a inviolabilidade constitucional do sigilo de correspondências é restrita à comunicação epistolar – ou por meio eletrônico – entre pessoas, remetente e destinatário, ou se abrange a encomenda postal.

O PGR enfatiza que a Lei 6.538/1978 - que dispõe sobre os serviços postais - define correspondência como “toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama”; e encomenda como sendo “objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal”. O próprio Supremo já reconheceu essa diferença, ao julgar a ADPF 46. Além disso, Aras afirma que a Constituição não incluiu o termo encomenda postal ou outro equivalente no artigo que assegura o sigilo. Sendo assim, a inviolabilidade de sigilo prevista estaria restrita às comunicações privadas, já que elas são cercadas “de cautelas especiais, eis que relativas aos preceitos da intimidade e da vida privada”, diz o PGR.

Aras lembra também que a Suprema Corte já decidiu, em mais de uma ocasião, que as liberdades e direitos individuais não podem ser utilizados para cometer crimes ou atos ilícitos. “O direito ao sigilo, assim como as demais liberdades individuais, não é absoluto. Permite-se, dentro de certos parâmetros, seja relativizada a garantia de inviolabilidade, possibilitando-se a interceptação de correspondências e comunicações, sempre que tais liberdades estiverem sendo utilizadas como instrumento para a prática de ilícitos”, afirma.

O PGR sustenta que, se a tese for confirmada da forma como está, haverá grande impacto na atividade de fiscalização exercida pelos órgãos públicos e pelos Correios. Também pode gerar reflexos num número significativo de processos, “uma vez que é frequente a apreensão de armas, drogas e mercadorias irregulares em pacotes remetidos pelos Correios ou por outras empresas de transporte”. Dados compilados pela Polícia Federal mostram que, entre 2019 e 2020, foram retidos pelos Correios 2.164 pacotes com entorpecentes vindos do exterior para o Brasil e 823 encomendas que seriam exportação de drogas.

Ainda segundo Aras, como correspondência e encomenda são diferentes, a previsão legal de abertura de pacotes em caso de suspeita de ilícito apenas na presença do destinatário ou do remetente valeria somente para as comunicações de cunho particular (carta, telegrama ou similar), não incluindo as encomendas, objetos ou mercadorias.

Aras defende que o STF reformule a Tese 1.041, para prever que encomenda não constitui correspondência e, por isso, não estaria protegida por sigilo; que, se houver suspeita de ato ilícito, a encomenda pode ser averiguada, sem prévia ordem judicial, diretamente pelos Correios ou por outro órgão da Administração Pública; e que é lícita a prova obtida por meio da abertura de encomenda, quando houver fundados indícios de prática de atividades ilícitas.

Íntegra dos embargos de declaração

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Sobre a matéria veiculada no site “Painel Político”, especificamente no dia 08 de outubro do corrente ano, com informações inverídicas e distorcidas, sem qualquer cunho probatório do que ali está sento alegado, o Grupo AmazonFort esclarece que: