Novo emprego não afasta indenização de gestante

4ª Turma reafirmou que a estabilidade gestacional depende apenas da gravidez anterior à dispensa

Fonte: TST - Publicada em 19 de junho de 2026 às 16:09

Novo emprego não afasta indenização de gestante

Resumo:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a uma atendente que, após a dispensa, conseguiu novo emprego. O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que ela esteja grávida no momento da dispensa, e não é possível criar requisitos não previstos na Constituição, como a permanência em desemprego ou pedido de reintegração.

Gravidez foi descoberta depois da demissão

Na ação, a trabalhadora disse que atuava como caixa e atendente e que foi dispensada em abril de 2021. Depois, descobriu que já estava grávida na época do desligamento. Com isso, pediu indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que suprimia a possibilidade de oferecer a reintegração. Também alegou que a confirmação da gravidez não teria efeito retroativo para anular um ato validamente realizado.

Estabilidade não foi reconhecida nas instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa ocorreu quando a empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva, por entender que ela conseguiu um novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e permaneceu lá durante todo o período de estabilidade.

Também considerou que a trabalhadora pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de reparação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. A atendente recorreu então ao TST.

Novo emprego não afasta estabilidade

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do TST e do STF assegura a estabilidade da gestante com base apenas na condição de grávida no momento da dispensa, sem exigir que ela permaneça desempregada ou faça pedido formal para ser reintegrada. “Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611

(Bruno Vilar/CF)

Novo emprego não afasta indenização de gestante

4ª Turma reafirmou que a estabilidade gestacional depende apenas da gravidez anterior à dispensa

TST
Publicada em 19 de junho de 2026 às 16:09
Novo emprego não afasta indenização de gestante

Resumo:

  • A 4ª Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora dispensada sem justa causa à indenização substitutiva da estabilidade gestacional
  • O colegiado entendeu que a obtenção de novo emprego durante o período de estabilidade não afasta a garantia constitucional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a uma atendente que, após a dispensa, conseguiu novo emprego. O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que ela esteja grávida no momento da dispensa, e não é possível criar requisitos não previstos na Constituição, como a permanência em desemprego ou pedido de reintegração.

Gravidez foi descoberta depois da demissão

Na ação, a trabalhadora disse que atuava como caixa e atendente e que foi dispensada em abril de 2021. Depois, descobriu que já estava grávida na época do desligamento. Com isso, pediu indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que suprimia a possibilidade de oferecer a reintegração. Também alegou que a confirmação da gravidez não teria efeito retroativo para anular um ato validamente realizado.

Estabilidade não foi reconhecida nas instâncias ordinárias

O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa ocorreu quando a empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva, por entender que ela conseguiu um novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e permaneceu lá durante todo o período de estabilidade.

Também considerou que a trabalhadora pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de reparação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. A atendente recorreu então ao TST.

Novo emprego não afasta estabilidade

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do TST e do STF assegura a estabilidade da gestante com base apenas na condição de grávida no momento da dispensa, sem exigir que ela permaneça desempregada ou faça pedido formal para ser reintegrada. “Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611

(Bruno Vilar/CF)

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