OAB não ameaça expulsar quem advogar de graça para vítimas de Brumadinho

Lamentável que a indústria de produção em massa de notícias falsas, que atenta contra a democracia ao buscar deturpar fatos durante as eleições, permaneça ativa servindo sabe-se lá a quais interesses.

OAB - CONSELHO FEDERAL
Publicada em 06 de fevereiro de 2019 às 10:45
OAB não ameaça expulsar quem advogar de graça para vítimas de Brumadinho

É falsa a notícia de que a OAB ameaça expulsar quem advogar de graça para familiares de vítimas da tragédia de Brumadinho.

Lamentável que a indústria de produção em massa de notícias falsas, que atenta contra a democracia ao buscar deturpar fatos durante as eleições, permaneça ativa servindo sabe-se lá a quais interesses.

Pior ainda é a onda de manifestações indignadas que surgem a reboque dessas mentiras vindas de pessoas e até de parlamentares eleitos que deveriam ter o mínimo de cuidado com aquilo que divulgam, ainda que em respeito à própria reputação.

A chamada advocacia pro bono foi oficialmente regulamentada em sessão extraordinária do Conselho Pleno, instância máxima da OAB, realizada no dia 14 de junho de 2015.

Praticada há mais de cem anos no Brasil, a advocacia pro bono é exercida gratuitamente em favor de instituições sociais sem fins lucrativos ou pessoas naturais que não têm recursos para contratar profissionais para consultoria, assessoria ou atuação judicial.

O Novo Código de Ética e Disciplina da OAB tem um capítulo específico para tratar do assunto, conforme transcrito abaixo:

CAPÍTULO V

DA ADVOCACIA PRO BONO

Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

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