PGR opina contra suspensão de lei de Rondônia sobre gratuidade de transporte intermunicipal a pessoas com câncer

Manifestação de Augusto Aras foi em ADI apresentada pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros

MPF/Foto: Leobark/Secom/MPF
Publicada em 28 de outubro de 2022 às 17:43
PGR opina contra suspensão de lei de Rondônia sobre gratuidade de transporte intermunicipal a pessoas com câncer

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a suspensão da Lei 5.036/2021, do estado de Rondônia, que assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a pessoas em tratamento de câncer que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A norma, de autoria do Legislativo local, foi questionada pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.215. Para o PGR, o dispositivo é constitucional.

Em um dos trechos da manifestação, Aras rebate o questionamento da associação de que a norma caracteriza a ingerência do Legislativo em matéria de atribuição do Poder Executivo. De acordo com o PGR, a lei não trata do funcionamento da Administração Pública de modo a atrair competência atribuída ao governador. “Apesar de abordar matéria atinente à prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal, de interesse da Administração Pública, tem-se que a gratuidade em transportes coletivos entre municípios, em contexto de promoção da dignidade humana, não é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo”, destaca o procurador-geral.

Outro aspecto ressaltado pelo PGR é o de que, conforme previsto na Constituição, compete aos Estados-membros legislar sobre transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no exercício de competência residual. Isso significa que o estado pode tratar de todas as matérias de seu interesse, desde que não sejam de competência da União, ou vedadas constitucionalmente. Ainda de acordo com a Constituição, lembra Aras, é concorrente a competência entre União, estados, Distrito Federal e municípios para legislar sobre saúde e assistência social. “Há cuidado com a saúde e a assistência pública no exercício da competência residual reservada a Estados-membros em matéria de prestação de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, respeitadas as normas constitucionais aplicáveis, sem inconstitucionalidade que justifique a nulidade das normas”, defende Aras.

No parecer, o PGR também rebate o argumento da Anatrip de que o benefício previsto na lei estadual repercutirá no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados para prestação do serviço de transporte coletivo intermunicipal. Sobre esse aspecto, Aras ressalta que a ação direta de inconstitucionalidade não é o instrumento jurídico adequado para discutir o assunto. “A pretensão demanda a avaliação de circunstâncias concretas, de índole técnica e econômica, bem como diz respeito a matéria contratual, atrelada a interesses privados de caráter patrimonial, cujo exame há de ser levado a efeito nas vias judiciais ordinárias, e não na fiscalização abstrata da constitucionalidade”, finaliza Aras.


Íntegra da manifestação na ADI 7.215

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