PGR: retirar legitimidade do Ministério Público para cobrança de multas penais resulta em impunidade

No STF, Raquel Dodge defendeu a higidez do sistema penal acusatório e a titularidade do MP para a cobrança das multas penais.

PGR / Foto: João Américo/Secom/PGR
Publicada em 13 de dezembro de 2018 às 08:42
PGR: retirar legitimidade do Ministério Público para cobrança de multas penais resulta em impunidade

Durante a sessão de ontem (12), no Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a titularidade exclusiva do Ministério Público para ser o órgão responsável pela cobrança das multas de natureza penal. Para Raquel Dodge, retirar a legitimidade do MP para cobrança dessas multas resulta em impunidade.

O tema entrou em debate no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.150, proposta em 2014 pela Procuradoria-Geral da República, e da 12ª Questão de Ordem na Ação Penal 470. Os dois processos tratam sobre de qual órgão é a legitimidade para a execução da pena de multa decorrente de ação penal, se do Ministério Público ou da Fazenda Pública. Após os votos dos ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Edson Fachin, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (13).

Em sustentação oral, Raquel Dodge defendeu o reconhecimento da responsabilidade do MP para a cobrança da multa penal em qualquer fase da execução. Segundo ela, a Lei 9.268/1996 – questionada na ADI 3.150 – atribuiu a essa multa a condição de dívida de valor, mas não alterou sua natureza jurídica, ou seja, a multa continua sendo sanção penal.

A PGR destacou que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a exclusividade de titular da ação penal, portanto, “é sua a responsabilidade da cobrança da multa penal e da integral execução penal até que ela se encerre”. Dodge assinalou que o objetivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade é manter hígido o sistema penal acusatório, instituído no Brasil em 1988.

De acordo com a procuradora-geral, desde a vigência da Lei 9.268/1996, a cobrança dessas multas tem sido atribuída pelo Poder Judiciário aos procuradores da Fazenda Nacional, e a cobrança tem sido retirada das Varas de Ofícios Criminais para as Varas da Fazenda Pública como se tratasse única e exclusivamente de uma multa de natureza tributária.

Para Raquel Dodge, o risco é o da impunidade pela desconsideração do valor dessa multa na relação jurídico-penal, estabelecida em uma ação penal. Ela explica que, em muitos casos, em razão do pequeno valor da sanção, na relação custo-benefício, procuradores da Fazenda Nacional acabam dispensando a cobrança da multa que, apesar de ser penal, é tratada como dívida de valor. “A vítima, o erário, e a sociedade pretendem que a sanção penal instituída em lei, aplicada pelo Poder Judiciário, seja alcançada e executada na sua integralidade”, assinalou.

União homoafetiva – Também durante a sessão, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, informou que as Organizações das Nações Unidas, por meio do programa Memória do Mundo da Unesco, reconheceu como patrimônio documental da humanidade os processos relativos à união homoafetiva julgados pelo STF, anotando que o Brasil foi o primeiro país a reconhecer esse direito por decisão judicial. Toffoli destacou que o “reconhecimento representa a consolidação dos direitos alcançados pela sociedade e o compromisso do Estado brasileiro de construir sociedade mais livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, cor ou quaisquer outras formas de discriminação".

Raquel Dodge parabenizou o STF pelo reconhecimento e registrou a participação do MPF como proponente da ADI 4.277, que pediu o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. A ação foi julgada procedente em maio de 2011, por unanimidade, em conjunto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ajuizada pelo governo do Estado do Rio de Janeiro. A ação pediu ao STF a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de servidores públicos civis do Rio de Janeiro e a concessão dos mesmos direitos dos casais heterossexuais aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.

Winz

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