Pregão milionário em Rondônia revela lucro privado e omissão estatal

O edital, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar foram claros, objetivos e vinculantes ao estabelecer que a execução do contrato deveria observar integralmente a legislação trabalhista

Fonte: REDAÇÃO - Publicada em 02 de fevereiro de 2026 às 17:46

Pregão milionário em Rondônia revela lucro privado e omissão estatal

Pregão Milionário realizado pelo Governo do Estado de Rondônia para a contratação de serviços de transporte inter-hospitalar, com disponibilização de mão de obra especializada, expôs um cenário explícito de supressão de direitos trabalhistas mínimos, viabilizado pela flexibilização indevida de normas legais e editalícias e pela aceitação administrativa de propostas estruturadas sobre a compressão artificial de custos. O certame em questão é o Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75, cujo objeto consiste na prestação de serviços contínuos de transporte inter-hospitalar de pacientes, com ambulâncias de Suporte Avançado (UTI Móvel – Tipo D) e Suporte Básico (Tipo B), nos termos da Lei nº 14.133/2021. 

O edital, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar foram claros, objetivos e vinculantes ao estabelecer que a execução do contrato deveria observar integralmente a legislação trabalhista, os instrumentos coletivos aplicáveis e os parâmetros mínimos de proteção ao trabalho. Entre as exigências expressas estavam o respeito aos pisos salariais das categorias, o pagamento correto do adicional de insalubridade em grau compatível com as atividades desempenhadas, a incidência obrigatória do adicional noturno para jornadas realizadas nesse período, além do cumprimento das cotas legais de Jovem Aprendiz e de Pessoas com Deficiência (PCD), conforme os arts. 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/1991. 

Essas obrigações não decorrem apenas da legislação, mas foram reiteradamente impostas pela própria Administração como condição de habilitação e contratação, inclusive mediante declaração expressa no sistema eletrônico de compras governamentais. Ainda assim, no momento decisivo da análise das propostas, tais exigências foram deliberadamente relativizadas, abrindo espaço para a contratação de empresa paulista que estruturou sua competitividade na eliminação de direitos trabalhistas indisponíveis. 

A proposta vencedora, apresentada por empresa sediada no Estado de São Paulo, foi aceita mesmo fundada na redução direta de salários, no rebaixamento ilegal do adicional de insalubridade e na supressão integral do adicional noturno, em frontal afronta à CLT, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, aos instrumentos coletivos vigentes e às próprias regras do edital. 

No caso dos técnicos de enfermagem, a supressão de direitos é objetiva e mensurável. O Estudo Técnico Preliminar e a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria – (Registro nº RO000094/2024 – Processo nº 10262.200365/2024-91), cuja cláusula é absolutamente clara e impositiva:“A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 30 a 44 horas semanais e de até 220 horas mensais, sem diferença ou proporcionalidade, ou seja, independentemente de trabalhar 30 ou 44 horas semanais, o salário será o mesmo.”, fixando o salário-base da categoria em R$ 3.325,00. Contudo, a proposta vencedora apresentou — e a Administração aceitou — o valor reduzido de R$ 2.700,45, diferença que representa diminuição direta do piso salarial coletivo, sem qualquer respaldo legal ou convencional. A tentativa de justificar a redução por meio de supostas proporcionalidades de jornada ignora cláusula expressa da convenção coletiva, que veda qualquer diferenciação salarial por carga horária, independentemente de o trabalhador cumprir 30 ou 44 horas semanais. 

A mesma lógica de supressão se repete no enquadramento dos motoristas de ambulância com treinamento em Atendimento Pré-Hospitalar (APH). O edital e o Estudo Técnico Preliminar foram categóricos ao enquadrar tais profissionais no grau máximo de insalubridade (40%), em razão do contato direto com pacientes, da manipulação de equipamentos médicos e da exposição habitual a agentes biológicos em ambiente pré-hospitalar. Ainda assim, foi aceita planilha de custos que reduziu o adicional para 20% do salário mínimo, produzindo economia artificial à custa da saúde e da dignidade do trabalhador. 

A precarização atinge nível ainda mais grave na contratação de médicos plantonistas. Embora o próprio Termo de Referência reconheça a maior complexidade, o desgaste físico e mental e o risco assistencial dos plantões noturnos — prevendo adicional de 20% sobre a hora remunerada —, a proposta vencedora simplesmente zerou o adicional noturno, equiparando valores de plantões diurnos e noturnos. A aceitação administrativa dessa prática ignora a realidade do serviço de saúde, distorce os parâmetros econômicos definidos pela própria Administração e configura típico dumping social, ao reduzir custos por meio da eliminação de diferenciais remuneratórios historicamente reconhecidos. 

Outro aspecto alarmante é o silêncio administrativo quanto ao cumprimento das cotas de Jovem Aprendiz e de Pessoas com Deficiência (PCD). Apesar de o edital, a legislação e o sistema de compras governamentais exigirem comprovação expressa dessas obrigações sociais tanto da empresa MATRIZ como de suas FILIAIS, o requisito foi simplesmente ignorado na fase de habilitação, favorecendo empresa em potencial situação de inadimplência social e esvaziando políticas públicas de inclusão. 

O conjunto dos fatos evidencia que as irregularidades não decorrem de lacuna normativa ou de ambiguidades do edital, mas sim de afastamento consciente das regras previamente fixadas pela própria Administração, que flexibilizou comandos legais e editalícios para viabilizar proposta economicamente mais barata apenas em aparência. As falhas foram mantidas inclusive nas fases recursais, apesar de impugnações fundamentadas, revelando omissão institucional e fragilização dos mecanismos de controle. 

O resultado é a consolidação de um MODELO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA QUE TRANSFERE AO TRABALHADOR DA SAÚDE O ÔNUS DA REDUÇÃO DE CUSTOS, PRECARIZA RELAÇÕES LABORAIS, DISTORCE A CONCORRÊNCIA E COMPROMETE A PRÓPRIA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO À POPULAÇÃO. Trata-se de um caso emblemático em que o LUCRO PRIVADO É MAXIMIZADO PELA SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS, com a anuência do Estado e sob o silêncio dos órgãos de fiscalização e das entidades sindicais que deveriam atuar na defesa do trabalho digno. 

Pregão milionário em Rondônia revela lucro privado e omissão estatal

O edital, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar foram claros, objetivos e vinculantes ao estabelecer que a execução do contrato deveria observar integralmente a legislação trabalhista

REDAÇÃO
Publicada em 02 de fevereiro de 2026 às 17:46
Pregão milionário em Rondônia revela lucro privado e omissão estatal

Pregão Milionário realizado pelo Governo do Estado de Rondônia para a contratação de serviços de transporte inter-hospitalar, com disponibilização de mão de obra especializada, expôs um cenário explícito de supressão de direitos trabalhistas mínimos, viabilizado pela flexibilização indevida de normas legais e editalícias e pela aceitação administrativa de propostas estruturadas sobre a compressão artificial de custos. O certame em questão é o Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 0036.109115/2022-75, cujo objeto consiste na prestação de serviços contínuos de transporte inter-hospitalar de pacientes, com ambulâncias de Suporte Avançado (UTI Móvel – Tipo D) e Suporte Básico (Tipo B), nos termos da Lei nº 14.133/2021. 

O edital, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar foram claros, objetivos e vinculantes ao estabelecer que a execução do contrato deveria observar integralmente a legislação trabalhista, os instrumentos coletivos aplicáveis e os parâmetros mínimos de proteção ao trabalho. Entre as exigências expressas estavam o respeito aos pisos salariais das categorias, o pagamento correto do adicional de insalubridade em grau compatível com as atividades desempenhadas, a incidência obrigatória do adicional noturno para jornadas realizadas nesse período, além do cumprimento das cotas legais de Jovem Aprendiz e de Pessoas com Deficiência (PCD), conforme os arts. 429 da CLT e 93 da Lei nº 8.213/1991. 

Essas obrigações não decorrem apenas da legislação, mas foram reiteradamente impostas pela própria Administração como condição de habilitação e contratação, inclusive mediante declaração expressa no sistema eletrônico de compras governamentais. Ainda assim, no momento decisivo da análise das propostas, tais exigências foram deliberadamente relativizadas, abrindo espaço para a contratação de empresa paulista que estruturou sua competitividade na eliminação de direitos trabalhistas indisponíveis. 

A proposta vencedora, apresentada por empresa sediada no Estado de São Paulo, foi aceita mesmo fundada na redução direta de salários, no rebaixamento ilegal do adicional de insalubridade e na supressão integral do adicional noturno, em frontal afronta à CLT, às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, aos instrumentos coletivos vigentes e às próprias regras do edital. 

No caso dos técnicos de enfermagem, a supressão de direitos é objetiva e mensurável. O Estudo Técnico Preliminar e a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria – (Registro nº RO000094/2024 – Processo nº 10262.200365/2024-91), cuja cláusula é absolutamente clara e impositiva:“A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho é de 30 a 44 horas semanais e de até 220 horas mensais, sem diferença ou proporcionalidade, ou seja, independentemente de trabalhar 30 ou 44 horas semanais, o salário será o mesmo.”, fixando o salário-base da categoria em R$ 3.325,00. Contudo, a proposta vencedora apresentou — e a Administração aceitou — o valor reduzido de R$ 2.700,45, diferença que representa diminuição direta do piso salarial coletivo, sem qualquer respaldo legal ou convencional. A tentativa de justificar a redução por meio de supostas proporcionalidades de jornada ignora cláusula expressa da convenção coletiva, que veda qualquer diferenciação salarial por carga horária, independentemente de o trabalhador cumprir 30 ou 44 horas semanais. 

A mesma lógica de supressão se repete no enquadramento dos motoristas de ambulância com treinamento em Atendimento Pré-Hospitalar (APH). O edital e o Estudo Técnico Preliminar foram categóricos ao enquadrar tais profissionais no grau máximo de insalubridade (40%), em razão do contato direto com pacientes, da manipulação de equipamentos médicos e da exposição habitual a agentes biológicos em ambiente pré-hospitalar. Ainda assim, foi aceita planilha de custos que reduziu o adicional para 20% do salário mínimo, produzindo economia artificial à custa da saúde e da dignidade do trabalhador. 

A precarização atinge nível ainda mais grave na contratação de médicos plantonistas. Embora o próprio Termo de Referência reconheça a maior complexidade, o desgaste físico e mental e o risco assistencial dos plantões noturnos — prevendo adicional de 20% sobre a hora remunerada —, a proposta vencedora simplesmente zerou o adicional noturno, equiparando valores de plantões diurnos e noturnos. A aceitação administrativa dessa prática ignora a realidade do serviço de saúde, distorce os parâmetros econômicos definidos pela própria Administração e configura típico dumping social, ao reduzir custos por meio da eliminação de diferenciais remuneratórios historicamente reconhecidos. 

Outro aspecto alarmante é o silêncio administrativo quanto ao cumprimento das cotas de Jovem Aprendiz e de Pessoas com Deficiência (PCD). Apesar de o edital, a legislação e o sistema de compras governamentais exigirem comprovação expressa dessas obrigações sociais tanto da empresa MATRIZ como de suas FILIAIS, o requisito foi simplesmente ignorado na fase de habilitação, favorecendo empresa em potencial situação de inadimplência social e esvaziando políticas públicas de inclusão. 

O conjunto dos fatos evidencia que as irregularidades não decorrem de lacuna normativa ou de ambiguidades do edital, mas sim de afastamento consciente das regras previamente fixadas pela própria Administração, que flexibilizou comandos legais e editalícios para viabilizar proposta economicamente mais barata apenas em aparência. As falhas foram mantidas inclusive nas fases recursais, apesar de impugnações fundamentadas, revelando omissão institucional e fragilização dos mecanismos de controle. 

O resultado é a consolidação de um MODELO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA QUE TRANSFERE AO TRABALHADOR DA SAÚDE O ÔNUS DA REDUÇÃO DE CUSTOS, PRECARIZA RELAÇÕES LABORAIS, DISTORCE A CONCORRÊNCIA E COMPROMETE A PRÓPRIA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO À POPULAÇÃO. Trata-se de um caso emblemático em que o LUCRO PRIVADO É MAXIMIZADO PELA SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS, com a anuência do Estado e sob o silêncio dos órgãos de fiscalização e das entidades sindicais que deveriam atuar na defesa do trabalho digno. 

Comentários

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    Waldemir 03/02/2026

    Triste mas não cabe ao governo disciplinar contrato trabalhista privado ao contratar serviços terceirizado. Cabe disciplinar melhor serviços e menores preços. Acerto trabalhista e com ministério do Trabalho sindicato da categoria e justiça e ministério público. Se a empresa não cumprir como patronal as leis e regras trabalhista. Denunciar mistério do trabalho é leva a justiça trabalhista.

  • 2
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    Carlson Lima 02/02/2026

    Quando Cabral aqui chegou e plantou sua semente e foi aí que começou alapidação do ambient. Tem ladrão que não acaba mais, tem ladrão que não acaba mais, vc ladrão quando olha pra frente vc ladrão quando olha pra trás. Esse Bezerra da Silva era um grande filosofo e um puto de um visionário. Todos os dias surgem denúncias de corrupção, mamãe diria de roubalheira do erário público.

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