Prisão de devedor de alimentos notificado pelo WhatsApp é anulada
"A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão", observou o ministro
Em julgamento de habeas corpus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.
Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Segundo consta no processo, o oficial de justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.
Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) questionando a forma da intimação. O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.
No STJ, a defesa alega que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.
Prisão civil deve seguir as formalidades legais de modo estrito
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.
"A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão", observou o ministro.
Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. "Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada", afirmou.
Código não fala de aplicativos de celular ao tratar do processo eletrônico
O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.
O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. "O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à 'virtualização' do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006", disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Não aceite palavras destrutivas!
Tais pessoas, na maioria das vezes, se acham muito sábias, espertas, que possuem os melhores conselhos. Quanto engano!
MP do piso do magistério: o que muda e por que mobilizar-se
MP redefine cálculo do piso do magistério em 2026 e reforça necessidade de acompanhamento da tramitação
SINTERO luta por direitos e valorização da educação infantil
Após sanção da Lei nº 15.326/2026, SINTERO reforça direitos e reconhecimento das/os profissionais da educação infantil




Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook