Quinta Turma nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau
Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus de um homem condenado por homicídio qualificado. Para o colegiado, a defesa deixou de questionar a sentença de pronúncia no momento devido, pois só veio a fazê-lo mais de três anos depois de sua confirmação em julgamento de recurso.
Na origem do caso, o Ministério Público do Espírito Santo ofereceu denúncia contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo decidiu que eles deveriam ser julgados pelo tribunal do júri. A defesa de um deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate.
Após a condenação pelo júri popular, o réu entrou com habeas corpus no STJ, pedindo a anulação da pronúncia sob a alegação de que o magistrado teria fundamentado sua decisão a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e de provas colhidas apenas na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.
Sentença condenatória prejudica discussão de nulidades na pronúncia
O autor do voto prevalente no julgamento, ministro Messod Azulay Neto, registrou que as alegações da defesa ao STJ não foram analisadas pelo tribunal de origem. O ministro esclareceu que a nulidade só foi apontada mais de três anos após o julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pela corte estadual e apenas depois da condenação do réu pelo tribunal do júri. De acordo com Messod Azulay Neto, a prática caracteriza a chamada "nulidade de algibeira".
O ministro também destacou que, de acordo com o entendimento do STJ, a posterior sentença condenatória pelo tribunal do júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. De todo modo, o ministro verificou também que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em testemunhos indiretos por ouvir dizer. Ele observou que uma das testemunhas indicou a fonte de onde obteve a informação e a outra prestou depoimento em juízo.
"Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de habeas corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu", concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 784263
Prefeitura de Porto Velho realiza limpeza e melhorias no Skate Parque
Foram realizadas podas de árvores, recolhimento de lixo e outras ações
Prefeitura distribui mais de 2 mil frascos de hipoclorito de sódio às famílias ribeirinhas do baixo Madeira
Ação tem o objetivo de promover a saúde e melhor qualidade de vida para os moradores
Especialista orienta sobre o uso correto de medicamentos
Em uma entrevista, a farmacêutica Mariana Oliveira, do Hospital Edmundo Vasconcelos, de São Paulo, esclarece muitas dúvidas sobre o tema e traz informações relevantes para os pacientes em geral




Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook