Servidora demitida administrativamente por improbidade não consegue anular o PAD por via judicial
A confirmação do ato demissionário do Poder Executivo do Estado de Rondônia foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Uma ex-servidora do Poder Executivo do Estado de Rondônia, que era lotada na Seduc, em Presidente Médici, não conseguiu anular o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que a demitiu por improbidade administrativa pela via Judicial. O decreto de demissão foi expedido no dia 5 de novembro de 2021. O PAD apurou que a servidora burlava a prestação de contas de convênios e de licitação.
A confirmação do ato demissionário do Poder Executivo do Estado de Rondônia foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que rejeitaram os argumentos da defesa da servidora em recurso de apelação e mantiveram na íntegra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Fazenda Pública de Porto Velho.
Tanto na sentença judicial quanto no voto do relator da apelação, desembargador Miguel Monico, o Poder Judiciário no caso não entrou no mérito sobre a questão de improbidade, mas tão-somente averiguar se o PAD tramitou dentro da legalidade.
Consta no voto do relator, que na apuração do Pad foi constatado que a ex-servidora, de forma consciente, entre julho de 1999 e agosto de 2001,teria adulterado vários documentos sobre prestações de contas, relativos aos convênios do Proafi, PDDE e PDE, para dar aparência de legalidade. Em ato contínuo, no período de 2005 a janeiro de 2011, quando atuou como assessora da Apae, novamente, teria praticado várias irregularidades em procedimentos licitatórios, como “a escolha prévia de empresa vencedora”.
Analisando esses fatos, entre outros; para o relator, desembargador Miguel Monico, “não há vícios na decisão proferida no processo administrativo”, que aplicou a pena de demissão à servidora.
A Apelação Cível (n. 7008492-67.2023.8.22.0000) foi julgada no dia 25 de fevereiro de 2025.
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