STF define tese sobre direito de procuradores estaduais ao recebimento de honorários de sucumbência

A tese foi fixada em sessão virtual, após o julgamento de ações relativas a normas do Amazonas, do Piauí e de Sergipe.

Fonte: STF
Publicada em 26 de agosto de 2020 às 17:40
STF define tese sobre direito de procuradores estaduais ao recebimento de honorários de sucumbência

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STF define tese sobre direito de procuradores estaduais ao recebimento de honorários de sucumbência

A tese foi fixada em sessão virtual, após o julgamento de ações relativas a normas do Amazonas, do Piauí e de Sergipe.

26/08/2020 17h47 - Atualizado há

Em julgamento do Plenário Virtual encerrado em 21/8, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declararam a constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência por procuradores dos Estados do Amazonas (ADPF 597), do Piauí (ADI 6159) e de Sergipe (ADI 6162).

As ações foram julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivos de normas dos três estados, de modo a explicitar que o pagamento dos honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, não pode exceder ao teto constitucional correspondente ao subsídio mensal pago aos ministros do STF (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).

O STF recebeu 21 ações sobre o tema, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra normas estaduais e do Distrito Federal que tratam do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a advogados públicos. O argumento comum a todos os processos é que o recebimento da parcela, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado, pois a atuação em causas judiciais faz parte das atribuições dos procuradores dos estados e do DF. Mas o entendimento do STF é que o recebimento dos honorários, próprios do ofício da advocacia, é compatível com o regime de subsídios.

Tese

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição”.

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