STJ determina que fornecedor é responsável por defeitos ocultos mesmo após o fim do prazo de validade dos produtos

Decisão levou em conta falta de prazo no Código de Defesa do Consumidor para a garantia contra vícios ocultos

Assessoria
Publicada em 06 de maio de 2022 às 15:09
STJ determina que fornecedor é responsável por defeitos ocultos mesmo após o fim do prazo de validade dos produtos

A decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp n° 1.787.287, é fundamental porque reafirma a necessidade de comprometimento do fornecedor com a qualidade do produto que disponibiliza no mercado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos.

“O Tribunal levou em consideração a “vida útil” do bem durável, ou seja, o período em que o produto pode ser usado de acordo com a destinação que lhe é própria e sem perder as suas características essenciais. Assim, tratando-se de vício oculto, o prazo para o consumidor reclamar se inicia a partir da constatação do vício, independentemente do prazo de garantia, devendo ser observado, no caso concreto, o tempo em que o produto deveria permanecer apto para o seu pleno uso”, explicou Renato Castro, professor de direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB) e Juiz de Direito Titular da 19a Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto -- o qual pode ser convencional ou legal.

Villas Bôas destacou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação. Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DE NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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