Supremo atende MPF e anula criação de cargos em comissão sem caráter de chefia no Tribunal de Contas de Goiás
De natureza técnica e operacional, os postos não poderiam ser de livre nomeação e exoneração
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos de lei de Goiás que criou cargos em comissão na estrutura do Tribunal de Contas do estado sem atribuições de chefia, assessoramento ou direção. Os ministros consideraram que os dispositivos violam a regra do concurso público, uma vez que os postos de trabalho são de natureza técnica e operacional e, por isso, não poderiam ser de livre nomeação e exoneração.
Aprovada em 2005, a lei de reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal de Contas de Goiás colocou uma série de cargos em extinção. Pela regra, até que fiquem vagos (com a aposentadoria de seus ocupantes, por exemplo), os postos permanecem na estrutura e são de livre nomeação e exoneração. Inicialmente,167 cargos estavam nessa situação, em áreas como datilógrafo, digitador, eletricista, fotógrafo, mecanógrafo, inspetor de empresas, inspetor de obras públicas, entre outras. Desses, 57 cargos já ficaram vagos e foram extintos; os demais continuam preenchidos.
Igualdade e impessoalidade – Na ação contra a lei (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6918), o MPF ressaltou a importância do concurso, modalidade principal de preenchimento das vagas no serviço público, segundo prevê a Constituição. O certame permite que o Estado selecione, por meio de critérios objetivos e igualitários, as pessoas mais qualificadas para ocupar os postos existentes. Com isso, os princípios republicanos da isonomia (igualdade), da impessoalidade, da moralidade administrativa e da eficiência são alcançados.
Como a regra é o concurso, os cargos de livre nomeação e exoneração devem ser exceção. Eles se destinam apenas às atividades que exijam, para seu desempenho, um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O MPF lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, os postos não podem ser criados de forma indiscriminada e não devem contemplar atividades de natureza técnica ou operacional. Precisam envolver, obrigatoriamente, atribuições de chefia, direção ou assessoramento, requisitos não atendidos pela norma de Goiás, como se verifica pela própria nomenclatura dos postos criados.
Ao declarar a inconstitucionalidade da regra, o Supremo decidiu modular os efeitos da decisão e assegurou que as pessoas que entraram nesses cargos antes da edição da lei (antes, portanto, de 2005) podem permanecer nos postos até a aposentadoria. A partir da vacância, os cargos serão extintos em definitivo.
ADI 6918
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