TJ/RO instaura processo disciplinar contra o magistrado por dar chutes e aplicar gravata “mata-leão” em vítima

Juiz aparece em vídeo agredindo um homem na capital.

 Ronan Almeida de Araújo/Tudorondonia
Publicada em 15 de julho de 2020 às 23:42
TJ/RO instaura processo disciplinar contra o magistrado por dar chutes e aplicar gravata “mata-leão” em vítima

Porto Velho, Rondônia - José Torres Ferreira, juiz titular do 2° Juizado Cível da Comarca de Porto Velho, responderá a um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) por dar chutes e aplicar gravata “mata-leão” em vítima.  A confusão envolvendo o juiz aconteceu em outubro de 2019, na capital do Estado de Rondônia. Toda agressão foi gravada por câmeras de monitoramento. Pelo evento, o magistrado também já responde outro processo disciplinar, no Conselho Nacional de Justiça, autuado sob o número  0008216-13.2019.2.00.0000, tendo como relator Humberto Martins, ministro do STJ e corregedor nacional do CNJ.

A decisão do TJ/RO de instaurar um segundo processo disciplinar contra o magistrado é do Conselho Pleno Administrativo da  corte, presidida pelo desembargador Paulo Kiyochi Mori, e foi  publicada hoje (15/07/2020), no diário da justiça,   por meio da portaria de número 14/2020, relacionada ao pedido de providência de número 0001578- 14.2020.8.22.0000 (SEI n. 0003862-13.2019.8.22.8800), referente ao acórdão 238/253. 

 José Torres Ferreira é  considerado  um dos juízes mais ágeis do Brasil, por promover despacho e decisões bastante céleres, tanto no 2° Juizado Cível da Comarca de Porto Velho quanto na Turma Recursal, no qual sua vaga agora é ocupada pela juíza Euma Mendonca Tourinho, titular da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho. 

Pela narrativa contida no pedido de providencia, agora convertido em PAD (Processo Administrativo Disciplinar), “... o investigado,  acompanhado de uma guarnição da Polícia Militar, em diligência de seu interesse pessoal, sob o pretexto de tomar satisfações de suposta agressão a familiar, fora do exercício de suas atribuições funcionais, dirigiu-se até determinado estabelecimento esportivo informado nos autos e que chegando ao local, sem que a suposta vítima tivesse esboçado qualquer ação, passou a golpeá-la com socos, derrubando-a ao chão, continuando as agressões com chutes. Consta, ainda, que o investigado foi parcialmente contido pelos policiais que estavam no local dos fatos, mas progrediu em suas investidas, voltando a atingir a suposta vítima com chutes e aplicando-lhe também uma gravata ou “mata-leão”.

Em assim agindo, o investigado contrariou, em tese, o disposto nos art. 35, VIII, da LOMAN e artigos 1º, 2º e 16 do Código de Ética da Magistratura, por infringência de dever de conduta irrepreensível na vida pública e particular, compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; b) consta também que, nesse mesmo contexto fático, o investigado, com uma arma em punho, teria proferido palavras em forma de ameaça, dizendo que não mataria a suposta vítima, mas se quisesse o teria feito. 

Em assim agindo, o investigado violou, em tese, o art. 35, VIII, da LOMAN e os artigos 1º, 2º e 16 do Código de Ética da Magistratura, por infringência de dever de conduta irrepreensível na vida pública e particular, compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; c) Por fim, também consta dos autos, que o investigado teria utilizado das prerrogativas de seu cargo para conseguir fazer uso da estrutura do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acionando policiais do serviço de inteligência e uma psicóloga, para satisfazer uma demanda pessoal não prevista nos Protocolos de Operação Padrão do Gabinete de Segurança Institucional.

Em assim agindo, o investigado violou, em tese, o art. 35, I, da LOMAN e os artigos 1º, 2º, 16 e 18 do Código de Ética da Magistratura, por infringência de dever de conduta irrepreensível na vida pública e particular, compatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. II - A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados. III - No Processo Administrativo Disciplinar observar-se-á o disposto na Resolução n. 135-CNJ, de 13/7/2011. O Processo Administrativo Disciplinar em face do investigado foi autuado e registrado sob o n. 0001698-57.2020.8.22.0000/SAP2G, na forma como preceitua o art. 14, §§ 1º e 5º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ, e a distribuição ocorreu no decorrer da sessão do Tribunal Pleno Administrativo do dia 08/06/2020, com as reservas legais e as anotações de praxe”, anotou Paulo Kiyochi Mori, presidente do TJ/RO. 

Com informações do jornalista  Ronan Almeida de Araújo – DRT/RO 431/98.

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