TJRO declara inconstitucional lei sobre servidores de Cujubim
Desembargadores reconheceram vício formal de iniciativa e violação de regras orçamentárias
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), reunido em sessão do Tribunal Pleno, julgou procedente, por maioria, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada contra a Lei Municipal nº 1.619/2025, do município de Cujubim. A norma, de origem estritamente parlamentar, determinava a obrigatoriedade de capacitação de servidores das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social em Libras e no atendimento especializado a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de fixar punições funcionais e criar despesas públicas sem o respectivo estudo de impacto financeiro.
O relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, teve seu voto acolhido pelo colegiado, ao entender que a lei municipal é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa. A Constituição estabelece que a propositura de leis que tratem sobre a estruturação, organização e funcionamento de órgãos da administração pública, bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos, são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (o prefeito).
Para o relator, a norma parlamentar ultrapassou os limites constitucionais ao interferir diretamente na gestão administrativa e atingir o regime jurídico do funcionalismo municipal, introduzindo restrições e sanções funcionais. A jurisprudência consolidada tanto no âmbito local quanto nos tribunais superiores classifica esse tipo de ingerência legislativa como um vício insanável.
Além do vício formal, o voto destacou a violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que a lei criou obrigações financeiras e despesas públicas obrigatórias sem apresentar a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Com a decisão, a lei foi declarada nula com efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo seus efeitos desde a origem.
Agravo interno
Inicialmente, a ação foi despachada sem a assinatura do prefeito do município, o que levou a uma decisão inicial de arquivamento dos autos sem julgamento do mérito.
Inconformada com a decisão, a Procuradoria do Município interpôs Agravo Interno. O relator pontuou que o prefeito detém legitimidade plena para figurar no polo ativo da demanda e que falta inicial de representação foi devidamente sanado.
O Ministério Público (MPRO) emitiu parecer favorável preliminarmente pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno e, no mérito, pela procedência total da ADI, reforçando que a proposta legislativa ofendeu o princípio constitucional da separação dos poderes ao invadir a esfera de atribuições privativas do Poder Executivo.
O Tribunal deu provimento ao Agravo Interno por unanimidade, superando o óbice processual e permitindo que a matéria de fundo fosse julgada.
Resultado
No julgamento de mérito, a ADI foi julgada procedente por maioria: 13 votos acompanharam integralmente o relator pela procedência total da ADI; e 7 votos divergiram parcialmente, votando pela procedência restrita aos artigos 3º e 5º da norma municipal.
Autos n. 0800478-78.2026.8.22.0000
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