TJRO: Liminar suspende os efeitos da Emenda Constitucional que fixa horário único de servidores

Na decisão, o relator esclareceu que alterar o horário da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais compete privativamente ao Governador do Estado, caso contrário caracteriza “notória ingerência entre poderes”.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 10 de novembro de 2018 às 09:41
TJRO: Liminar suspende os efeitos da Emenda Constitucional que fixa horário único de servidores

A ADI-Ação direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público de Rondônia para questionar a Emenda Constitucional n.130, de 1º de novembro de 2018, teve liminar concedida favoravelmente pelo relator, desembargador Alexandre Miguel, na tarde desta sexta-feira, dia 9. Com essa medida ficam suspensos os efeitos da norma, considerada pelo magistrado como “violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da Carta Federal, cláusula elementar de distribuição de poder no contexto da Federação”.

Na decisão, o relator esclareceu que alterar o horário da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais compete privativamente ao Governador do Estado, caso contrário caracteriza “notória ingerência entre poderes”. Deve, ainda, “restringir o acesso à justiça, pela limitação do horário de atendimento ao jurisdicionado ou o necessário aumento de despesa para se contemplar a manutenção de acesso já existente”.

O magistrado fundamenta sua decisão baseado nos princípios jurídicos do perigo da demora e irreparabilidade do dano, que poderiam representar grandes prejuízos aos usuários dos serviços públicos, em especial aos jurisdicionados, em razão da limitação ao acesso.

Outro motivo alegado é o prejuízo financeiro das instituições – Tribunal de Justiça e Ministério Público - que “teriam que dispor de orçamento não previsto para dar o efetivo cumprimento aos atos processuais já designados, com o pagamento de horas extras a servidores efetivos ou comissionados pelo trabalho a ser desenvolvido além do expediente forense ou jornada de trabalho imposta pela EC n. 130, realização e ônus financeiro com o aumento de plantões, além do prejuízo ao jurisdicionado, com a redução do atendimento ao público, uma vez que a redução da jornada de serviço sem estudo prévio pela Administração Pública, prejudica a eficiência do trabalho desenvolvido”.

Para finalizar, o relator evoca jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que orienta integrar a jornada de trabalho de servidores públicos o conceito de regime jurídico, inserindo-se, por consequência, no rol de iniciativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo.

A Assembleia será notificada e tem prazo de 5 dias para cumprimento dos efeitos suspensivos condidos pela liminar. A ADI será ainda levada à submissão do Pleno, que deve julgar o mérito da ação conforme programação regular de pauta.

Winz

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