TJRO mantém condenação de advogado a indenizar cliente por desídia

O juízo de primeiro grau condenou o advogado a indenizar a cliente em R$ 50 mil

Tudorondonia
Publicada em 19 de dezembro de 2019 às 11:46
TJRO mantém condenação de advogado a indenizar cliente por desídia

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação imposta ao advogado Maurílio Pereira Júnior Maldonado pelo juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Vilhena , em ação de reparação de danos morais proposta por uma cliente que sentiu-se prejudicada pelo profissional.

O juízo de primeiro grau condenou o advogado a indenizar a cliente em R$ 50 mil. Maurílio Maldonado apelou da sentença, que foi reformada tão somente para diminuir o valor da indenização, ficando em R$ 25 mil.

O CASO

Consta do processo que a autora da ação  de danos morais celebrou contrato com o réu de prestação de serviços advocatícios em ação em face da União, em que postulava reajuste de seus vencimentos.

Ela argumentou, em síntese, que, por desídia do réu, durante o patrocínio da causa, lhe foi subtraída a chance de ter a sentença de improcedência modificada na via recursal para implemento do reajuste dos vencimentos.

Por isso, pediu a condenação do réu ao pagamento dos prejuízos em razão da má prestação dos serviços advocatícios.

Em sua defesa junto ao TJRO, o apelante afirma que o não recolhimento do preparo recursal se deu por culpa exclusiva da parte autora. Aduz que a apelada,  ao ser cientificada sobre a necessidade de pagamento do preparo recursal, afirmou que avaliaria o custo-benefício da tal medida.

Sustenta que, embora aguardando a resposta da autora, ingressou com o recurso inominado em face a sentença e após ser intimado para recolhimento de preparo recursal, manteve contato com a apelada, lhe sendo informada que ainda estava avaliando a viabilidade do recurso.

Afirma que após a apelada tomar conhecimento do provimento do recurso de outros servidores manteve contato informando o interesse em recorrer da decisão e assim solicitando a guia de recolhimento de preparo, o que foi feito.

DESÍDIA

Segundo o dicionário Direitonet, a desídia “é a ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A desídia, portanto, é falta de diligência do empregado em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos. É caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência. Nota-se que a desídia não se confunde com o dolo (vontade de causar o dano)”.

O RECURSO

Relator do recurso de apelação do advogado no TJRO, o desembargador Rowilson Teixeira anotou em seu voto: “analisando detidamente os documentos, denota-se, de forma inconteste, a desídia do apelante na defesa dos interesses da apelada, pois a autora solicitou do réu o encaminhamento de guia de pagamento do preparo via e-mail em 27/06/2013, ocasião em que o réu emitiu e encaminhou a referida guia, já havia transcorrido em muito o prazo para recolhimento do preparo, exatos 44 (quarenta e quatro) dias”.

Segundo o magistrado, “... evidenciada a desídia do apelante em promover a defesa dos interesses de seu cliente e inexistindo nos autos prova de justo motivo para a não realização dos atos processuais determinados, deve ser reconhecida a responsabilidade do causídico por eventuais danos morais e materiais sofridos em decorrência de sua conduta negligente”.

Ainda de acordo com o desembargador,  “não há dúvida de que a conduta negligente do causídico réu, para a defesa dos interesses de seu cliente, configurou uma situação que, induvidosamente, atingiu a esfera íntima da autora, violando a sua integridade psicológica, causando-lhe angústia, insegurança e inquietações, capaz de ensejar dano moral, sobretudo considerando a frustração e quebra de confiança depositada pelo requerente para solucionar um problema que lhe afligia”.

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