TJRO mantém improcedente ação de Alex Redano por críticas em WhatsApp

A decisão também considerou que as manifestações atribuídas ao recorrido estavam relacionadas à atuação do recorrente como agente público e representante do Estado

Fonte: Assessoria - Publicada em 29 de abril de 2026 às 15:10

TJRO mantém improcedente ação de Alex Redano por críticas em WhatsApp

1ª Turma Recursal entendeu que as manifestações ocorreram em ambiente restrito de debate político, sem comprovação de repercussão externa ou impacto à honra objetiva do parlamentar

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento, por unanimidade, a recurso inominado interposto pelo deputado estadual Alex Mendonça Alves, conhecido como Alex Redano, presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero) e filiado ao Republicanos, em ação de indenização por danos morais movida contra Geremias Martins Delanes. O acórdão foi proferido nos autos do processo nº 7048175-74.2024.8.22.0001, sob relatoria do juiz João Luiz Rolim Sampaio, com decisão datada de 22 de abril de 2026 e assinatura eletrônica em 28 de abril de 2026.

O recurso teve origem em demanda na qual o parlamentar alegou que o recorrido teria proferido diversas ofensas e acusações contra ele e sua esposa em grupo de WhatsApp, relacionadas ao exercício de sua atuação no serviço público. Na ação, Alex Mendonça Alves buscava a condenação de Geremias Martins Delanes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ao analisar o caso, o relator registrou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e, por isso, deveria ser conhecido. Em seguida, passou ao exame do mérito da controvérsia, destacando a necessidade de ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas.

No voto, o magistrado citou que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão como direito fundamental, prevista no artigo 5º, inciso IV, mas também estabelece, no inciso X do mesmo artigo, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Segundo o entendimento adotado pela Turma Recursal, as ofensas apontadas nos autos ficaram restritas ao ambiente interno de um grupo de WhatsApp voltado a debates políticos. O voto consignou que não houve comprovação de repercussões negativas externas capazes de demonstrar ofensa à honra do recorrente. Também foi registrado que não houve demonstração mínima de desdobramentos dos comentários ou de impacto à vida pública do parlamentar, como repercussão em redes sociais, revistas, jornais ou canais de televisão.

A decisão também considerou que as manifestações atribuídas ao recorrido estavam relacionadas à atuação do recorrente como agente público e representante do Estado. De acordo com o voto, críticas dessa natureza são comuns em razão da pluralidade de informações e notícias divulgadas em diferentes canais de comunicação sobre a atuação de parlamentares de grande notoriedade.

O relator citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia em casos envolvendo manifestações políticas em grupos virtuais e pedidos de indenização por dano moral. Um dos julgados mencionados afirmou que “a exposição de opiniões ideológicas e políticas em ambiente virtual fechado, sem referência direta que possa ser associada de forma indubitável à ofensa da honra de determinada pessoa, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais”.

Outro precedente citado no voto tratou de mensagem publicada em grupo de aplicativo de mensagens contra agente político. Nesse caso, a tese adotada foi a de que “o agente político está sujeito a críticas públicas mais intensas, em razão da natureza de sua atuação” e que “a crítica veiculada em grupo de mensagens, desacompanhada de prova de repercussão ou gravidade, não enseja dano moral indenizável”.

No caso analisado, a Turma Recursal afirmou que nem todas as manifestações de pensamento no contexto de críticas a agentes públicos devem ser legitimadas pelo Poder Judiciário, mas ponderou que proibições motivadas por desapreço ou desgosto à figura pública configurariam medida incompatível com a proteção constitucional à liberdade.

O voto também destacou que quem ingressa na vida política está sujeito à hostilidade decorrente da rivalidade política. Para o relator, seria inconcebível transformar toda desavença direcionada a agentes políticos em indenização por dano moral, especialmente quando ocorrida em contexto privado.

Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma Recursal votou por negar provimento ao recurso inominado e manter inalterados os demais termos da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. O recorrente vencido foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

A ementa do acórdão registrou que a ação discutia alegadas ofensas e acusações feitas em grupo de WhatsApp voltado a debate político, contra ocupante de cargo público eletivo. A Turma concluiu que não houve prova mínima de repercussão externa das supostas ofensas, nem demonstração de desdobramentos ou impacto à honra objetiva do recorrente na esfera pública ou em canais de comunicação mais amplos.

A tese de julgamento fixada no acórdão foi a seguinte: “A emissão de críticas e opiniões em ambiente restrito de grupo de debates políticos, sem repercussão externa ou impacto à honra objetiva do agente público, não enseja direito à indenização por dano moral.”

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7048175-74.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ALEX MENDONCA ALVES Advogado(a): ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375A Recorrido (a): GEREMIAS MARTINS DELANES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 06/11/2025 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da LF 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje n° 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O recorrente é atualmente Deputado Estadual de Rondônia e alega que o recorrido proferiu diversas ofensas e acusações a ele e sua esposa em grupo de whatsapp com relação ao ser exercício no serviço público, pretendendo, portanto, a condenação ao pagamento de valor indenizatório por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem! A Constituição Federal consagra a liberdade de expressão como direito fundamental a ser protegido pelo Estado, conforme disposto no art. 5°, inciso IV. Contudo, é cediço que esta liberdade não é irrestrita, vez que a própria Carta Magna, em seu 5°, inciso X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Do que se extrai dos autos, as ofensas proferidas pelo recorrido limitam-se ao ambiente interno do grupo de Whatsapp, notadamente voltado a debates políticos, sem comprovação de demais repercussões negativas externas que possam causar qualquer ofensa a sua honra. Não houve demonstração mínima de eventuais desdobramentos dos referidos comentários ou qualquer impacto à vida pública do reclamante, como, por exemplo, repercussão nas redes sociais ou demais canais de comunicação (revistas, jornais, canais de televisão). Ademais, verifica-se que as ofensas proferidas limitaram-se a questões referentes à atuação do recorrente como agente público, na qualidade de representante do Estado, servindo como manifestação da vontade do povo, sendo comuns críticas, tendo em vista a pluralidade de informações e notícias veiculadas nos mais diversos canais de comunicação sobre a atuação de parlamentares de grande notoriedade. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE EXPOSIÇÃO IDEOLÓGICA E POLÍTICA EM GRUPO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de exposição ideológica, política, atos injuriosos e difamatórios perpetrados pela parte requerida em redes sociais/aplicativo de mensagens. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a conduta da requerida em expor opiniões políticas, ideológicas em um grupo de Whatsapp configura ofensa à honra e dignidade da requerente a ponto de justificar o dever de indenizar. III. Razões de decidir3. Não se verifica conduta antijurídica por parte da requerida, uma vez que as manifestações, apesar de hostis, ocorreram em um contexto de mútua exaltação e não se mostraram suficientes para causar abalo moral profundo ou lesão a atributos da personalidade da requerente.4. A jurisprudência citada e os dispositivos legais aplicáveis corroboram o entendimento de que nem todas as questões levantadas precisam ser enfrentadas para a decisão, desde que os motivos adotados sejam suficientes para justificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso Inominado não provido.Tese de julgamento: "A exposição de opiniões ideológicas e políticas em ambiente virtual fechado, sem referência direta que possa ser associada de forma indubitável à ofensa da honra de determinada pessoa, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais". _________________________________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 489 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1785666 SP 2020/0290603-0, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 09/02/2021; STJ, 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000333-69.2023.8.22.0022, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 20/05/2025); TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. AGENTE POLÍTICO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de mensagem publicada em grupo de aplicativo de mensagens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de mensagem com conteúdo crítico dirigida a agente político, em grupo de WhatsApp, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A proteção dos direitos da personalidade de agentes políticos é naturalmente mitigada, tendo em vista a sua exposição à crítica pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.986.323/SP). 4. A crítica, ainda que veemente, proferida no contexto de debate político, não configura, por si só, ofensa indenizável, salvo se demonstrado que ultrapassou os limites da razoabilidade. 5. Não houve prova de repercussão negativa relevante ou de abalo à dignidade do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). 6. Ausente demonstração do dano moral alegado, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agente político está sujeito a críticas públicas mais intensas, em razão da natureza de sua atuação. 2. A crítica veiculada em grupo de mensagens, desacompanhada de prova de repercussão ou gravidade, não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0011513-33.2018.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08.11.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001656-32.2024.8.22.0004, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 11/06/2025); Apelação. Dano morais. publicações em redes sociais. Mera reprodução dos fatos. Ofensa não caracterizada. Recurso desprovido. Destaca-se que a legislação assegura a livre manifestação do pensamento, bem como prevê a solução para o caso de abuso desse direito, qual seja, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Embora a apelante tenha experimentado o aborrecimento, há de se constatar que o conteúdo das mensagens não se traduzem em fato ofensivo a configurar dano moral. Frise-se que a apelante na condição de ocupante de cargo comissionado vinculado à política possui notória exposição, situação em que é comum os ataques políticos pelos opositores. Portanto, não é toda ofensa verbal que é capaz de depreciar a moral e desvalorizar a reputação. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009872-12.2020.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 27/03/2023) De certo que nem todas as manifestações de pensamento, ainda que no âmbito de crítica à atuantes do serviço público, hão de ser legitimadas pelo poder judiciário, contudo, as proibições de manifestação de pensamento motivadas por desapreço e desgosto à figura pública constitui medida autoritária, não se coadunando com a natureza protetiva à liberdade insculpida na Constituição Federal de 1988. É cediço, ainda, que aquele que ingressa na vida política tem ciência de sua suscetibilidade à hostilidade por conta da rivalidade política. Além disso, seria inconcebível converter toda e qualquer desavença direcionada aos agentes políticos em indenização por dano moral, por servir de instrumento para coibir e constranger manifestações políticas, quanto mais em contextos privados. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E ACUSAÇÕES EM GRUPO DE WHATSAPP VOLTADO À DEBATE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA E DE IMPACTO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alegadas ofensas e acusações proferidas em grupo de WhatsApp, direcionadas ao recorrente, ocupante de cargo público eletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de críticas e ofensas em ambiente restrito de grupo privado de WhatsApp, voltado a debates de natureza política, configura lesão à honra justificadora do direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verificou elemento probatório mínimo de repercussão externa das supostas ofensas, inexistindo desdobramentos ou impacto à honra objetiva do recorrente, especialmente na esfera pública ou em canais de comunicação mais amplos. 4. As críticas e manifestações referentes à atuação de agente político, em ambiente de debate político e privado, são inerentes ao exercício da vida pública e à liberdade de expressão, não traduzindo, por si, dano moral indenizável na ausência de repercussão relevante. 5. O exercício da vida pública expõe o agente político à divergência e críticas, sendo inadequado converter todo dissabor em indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “A emissão de críticas e opiniões em ambiente restrito de grupo de debates políticos, sem repercussão externa ou impacto à honra objetiva do agente público, não enseja direito à indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR

TJRO mantém improcedente ação de Alex Redano por críticas em WhatsApp

A decisão também considerou que as manifestações atribuídas ao recorrido estavam relacionadas à atuação do recorrente como agente público e representante do Estado

Assessoria
Publicada em 29 de abril de 2026 às 15:10
TJRO mantém improcedente ação de Alex Redano por críticas em WhatsApp

1ª Turma Recursal entendeu que as manifestações ocorreram em ambiente restrito de debate político, sem comprovação de repercussão externa ou impacto à honra objetiva do parlamentar

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento, por unanimidade, a recurso inominado interposto pelo deputado estadual Alex Mendonça Alves, conhecido como Alex Redano, presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero) e filiado ao Republicanos, em ação de indenização por danos morais movida contra Geremias Martins Delanes. O acórdão foi proferido nos autos do processo nº 7048175-74.2024.8.22.0001, sob relatoria do juiz João Luiz Rolim Sampaio, com decisão datada de 22 de abril de 2026 e assinatura eletrônica em 28 de abril de 2026.

O recurso teve origem em demanda na qual o parlamentar alegou que o recorrido teria proferido diversas ofensas e acusações contra ele e sua esposa em grupo de WhatsApp, relacionadas ao exercício de sua atuação no serviço público. Na ação, Alex Mendonça Alves buscava a condenação de Geremias Martins Delanes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ao analisar o caso, o relator registrou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e, por isso, deveria ser conhecido. Em seguida, passou ao exame do mérito da controvérsia, destacando a necessidade de ponderação entre a liberdade de expressão e a proteção à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas.

No voto, o magistrado citou que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão como direito fundamental, prevista no artigo 5º, inciso IV, mas também estabelece, no inciso X do mesmo artigo, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Segundo o entendimento adotado pela Turma Recursal, as ofensas apontadas nos autos ficaram restritas ao ambiente interno de um grupo de WhatsApp voltado a debates políticos. O voto consignou que não houve comprovação de repercussões negativas externas capazes de demonstrar ofensa à honra do recorrente. Também foi registrado que não houve demonstração mínima de desdobramentos dos comentários ou de impacto à vida pública do parlamentar, como repercussão em redes sociais, revistas, jornais ou canais de televisão.

A decisão também considerou que as manifestações atribuídas ao recorrido estavam relacionadas à atuação do recorrente como agente público e representante do Estado. De acordo com o voto, críticas dessa natureza são comuns em razão da pluralidade de informações e notícias divulgadas em diferentes canais de comunicação sobre a atuação de parlamentares de grande notoriedade.

O relator citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia em casos envolvendo manifestações políticas em grupos virtuais e pedidos de indenização por dano moral. Um dos julgados mencionados afirmou que “a exposição de opiniões ideológicas e políticas em ambiente virtual fechado, sem referência direta que possa ser associada de forma indubitável à ofensa da honra de determinada pessoa, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais”.

Outro precedente citado no voto tratou de mensagem publicada em grupo de aplicativo de mensagens contra agente político. Nesse caso, a tese adotada foi a de que “o agente político está sujeito a críticas públicas mais intensas, em razão da natureza de sua atuação” e que “a crítica veiculada em grupo de mensagens, desacompanhada de prova de repercussão ou gravidade, não enseja dano moral indenizável”.

No caso analisado, a Turma Recursal afirmou que nem todas as manifestações de pensamento no contexto de críticas a agentes públicos devem ser legitimadas pelo Poder Judiciário, mas ponderou que proibições motivadas por desapreço ou desgosto à figura pública configurariam medida incompatível com a proteção constitucional à liberdade.

O voto também destacou que quem ingressa na vida política está sujeito à hostilidade decorrente da rivalidade política. Para o relator, seria inconcebível transformar toda desavença direcionada a agentes políticos em indenização por dano moral, especialmente quando ocorrida em contexto privado.

Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma Recursal votou por negar provimento ao recurso inominado e manter inalterados os demais termos da sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. O recorrente vencido foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

A ementa do acórdão registrou que a ação discutia alegadas ofensas e acusações feitas em grupo de WhatsApp voltado a debate político, contra ocupante de cargo público eletivo. A Turma concluiu que não houve prova mínima de repercussão externa das supostas ofensas, nem demonstração de desdobramentos ou impacto à honra objetiva do recorrente na esfera pública ou em canais de comunicação mais amplos.

A tese de julgamento fixada no acórdão foi a seguinte: “A emissão de críticas e opiniões em ambiente restrito de grupo de debates políticos, sem repercussão externa ou impacto à honra objetiva do agente público, não enseja direito à indenização por dano moral.”

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7048175-74.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ALEX MENDONCA ALVES Advogado(a): ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375A Recorrido (a): GEREMIAS MARTINS DELANES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 06/11/2025 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da LF 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje n° 92. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O recorrente é atualmente Deputado Estadual de Rondônia e alega que o recorrido proferiu diversas ofensas e acusações a ele e sua esposa em grupo de whatsapp com relação ao ser exercício no serviço público, pretendendo, portanto, a condenação ao pagamento de valor indenizatório por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem! A Constituição Federal consagra a liberdade de expressão como direito fundamental a ser protegido pelo Estado, conforme disposto no art. 5°, inciso IV. Contudo, é cediço que esta liberdade não é irrestrita, vez que a própria Carta Magna, em seu 5°, inciso X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Do que se extrai dos autos, as ofensas proferidas pelo recorrido limitam-se ao ambiente interno do grupo de Whatsapp, notadamente voltado a debates políticos, sem comprovação de demais repercussões negativas externas que possam causar qualquer ofensa a sua honra. Não houve demonstração mínima de eventuais desdobramentos dos referidos comentários ou qualquer impacto à vida pública do reclamante, como, por exemplo, repercussão nas redes sociais ou demais canais de comunicação (revistas, jornais, canais de televisão). Ademais, verifica-se que as ofensas proferidas limitaram-se a questões referentes à atuação do recorrente como agente público, na qualidade de representante do Estado, servindo como manifestação da vontade do povo, sendo comuns críticas, tendo em vista a pluralidade de informações e notícias veiculadas nos mais diversos canais de comunicação sobre a atuação de parlamentares de grande notoriedade. Neste sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE EXPOSIÇÃO IDEOLÓGICA E POLÍTICA EM GRUPO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de exposição ideológica, política, atos injuriosos e difamatórios perpetrados pela parte requerida em redes sociais/aplicativo de mensagens. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a conduta da requerida em expor opiniões políticas, ideológicas em um grupo de Whatsapp configura ofensa à honra e dignidade da requerente a ponto de justificar o dever de indenizar. III. Razões de decidir3. Não se verifica conduta antijurídica por parte da requerida, uma vez que as manifestações, apesar de hostis, ocorreram em um contexto de mútua exaltação e não se mostraram suficientes para causar abalo moral profundo ou lesão a atributos da personalidade da requerente.4. A jurisprudência citada e os dispositivos legais aplicáveis corroboram o entendimento de que nem todas as questões levantadas precisam ser enfrentadas para a decisão, desde que os motivos adotados sejam suficientes para justificar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso Inominado não provido.Tese de julgamento: "A exposição de opiniões ideológicas e políticas em ambiente virtual fechado, sem referência direta que possa ser associada de forma indubitável à ofensa da honra de determinada pessoa, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais". _________________________________ Dispositivos relevantes: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 489 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1785666 SP 2020/0290603-0, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 09/02/2021; STJ, 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000333-69.2023.8.22.0022, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 20/05/2025); TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. AGENTE POLÍTICO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de mensagem publicada em grupo de aplicativo de mensagens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de mensagem com conteúdo crítico dirigida a agente político, em grupo de WhatsApp, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A proteção dos direitos da personalidade de agentes políticos é naturalmente mitigada, tendo em vista a sua exposição à crítica pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.986.323/SP). 4. A crítica, ainda que veemente, proferida no contexto de debate político, não configura, por si só, ofensa indenizável, salvo se demonstrado que ultrapassou os limites da razoabilidade. 5. Não houve prova de repercussão negativa relevante ou de abalo à dignidade do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). 6. Ausente demonstração do dano moral alegado, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agente político está sujeito a críticas públicas mais intensas, em razão da natureza de sua atuação. 2. A crítica veiculada em grupo de mensagens, desacompanhada de prova de repercussão ou gravidade, não enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0011513-33.2018.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08.11.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001656-32.2024.8.22.0004, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 11/06/2025); Apelação. Dano morais. publicações em redes sociais. Mera reprodução dos fatos. Ofensa não caracterizada. Recurso desprovido. Destaca-se que a legislação assegura a livre manifestação do pensamento, bem como prevê a solução para o caso de abuso desse direito, qual seja, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Embora a apelante tenha experimentado o aborrecimento, há de se constatar que o conteúdo das mensagens não se traduzem em fato ofensivo a configurar dano moral. Frise-se que a apelante na condição de ocupante de cargo comissionado vinculado à política possui notória exposição, situação em que é comum os ataques políticos pelos opositores. Portanto, não é toda ofensa verbal que é capaz de depreciar a moral e desvalorizar a reputação. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009872-12.2020.8.22.0007, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 27/03/2023) De certo que nem todas as manifestações de pensamento, ainda que no âmbito de crítica à atuantes do serviço público, hão de ser legitimadas pelo poder judiciário, contudo, as proibições de manifestação de pensamento motivadas por desapreço e desgosto à figura pública constitui medida autoritária, não se coadunando com a natureza protetiva à liberdade insculpida na Constituição Federal de 1988. É cediço, ainda, que aquele que ingressa na vida política tem ciência de sua suscetibilidade à hostilidade por conta da rivalidade política. Além disso, seria inconcebível converter toda e qualquer desavença direcionada aos agentes políticos em indenização por dano moral, por servir de instrumento para coibir e constranger manifestações políticas, quanto mais em contextos privados. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E ACUSAÇÕES EM GRUPO DE WHATSAPP VOLTADO À DEBATE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA E DE IMPACTO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alegadas ofensas e acusações proferidas em grupo de WhatsApp, direcionadas ao recorrente, ocupante de cargo público eletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de críticas e ofensas em ambiente restrito de grupo privado de WhatsApp, voltado a debates de natureza política, configura lesão à honra justificadora do direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verificou elemento probatório mínimo de repercussão externa das supostas ofensas, inexistindo desdobramentos ou impacto à honra objetiva do recorrente, especialmente na esfera pública ou em canais de comunicação mais amplos. 4. As críticas e manifestações referentes à atuação de agente político, em ambiente de debate político e privado, são inerentes ao exercício da vida pública e à liberdade de expressão, não traduzindo, por si, dano moral indenizável na ausência de repercussão relevante. 5. O exercício da vida pública expõe o agente político à divergência e críticas, sendo inadequado converter todo dissabor em indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “A emissão de críticas e opiniões em ambiente restrito de grupo de debates políticos, sem repercussão externa ou impacto à honra objetiva do agente público, não enseja direito à indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de abril de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR

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