TSE mantém rejeição das contas de Brito do Incra

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática, manteve reprovada a prestação de contas do suplente de deputado estadual Chetho Muniz, o Brito do Incra.

Publicada em 01/03/2012 às 17:20:00

Da reportagem do Tudorondonia


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática, manteve reprovada a prestação de contas do suplente de deputado Chetho Muniz, o Brito do Incra. O relator do processo foi o ministro Gilson Dipp, que negou seguimento ao recursos especial interposto pelo candidato.

Brito, que é da região de Pimenta Bueno, disputou o cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, mas não obteve êxito, ficando na primeira suplência do PSDC. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE), reprovou em 2011, a prestação de contas do candidato.

Veja a decisão:

Trata-se de recurso especial interposto por Cletho Muniz de Brito, com fundamento no artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia assim ementado (fl. 539):
Eleições 2010. Prestação de contas de campanha. Candidato não eleito. Suplente. Recursos arrecadados. Doação. Trânsito em conta bancária. Ausência. Bens estimáveis. Ausência de comprovação da propriedade. Comprometimento da regularidade. Desaprovação das contas.
1 - A ausência de comprovação da propriedade de bens estimáveis e cedidos a candidato durante a campanha eleitoral compromete a regularidade das contas apresentadas e induz à desaprovação das contas.
2 - A arrecadação de recursos de campanha antes da abertura de conta bancária específica e da obtenção dos recibos eleitorais viola o disposto no art. 1º, III, da Resolução TSE n. 23.217/10 e configura vício de natureza insanável, implicando na desaprovação das contas.
O recorrente alega afronta ao § 3º do artigo 1º da Res.-TSE nº 23.217/2010, visto que os bens móveis objeto dos contratos de locação pertenceriam a quem legitimamente os possuía, ou seja, aos proprietários, e a ausência de documento oficial de propriedade de veículos seria apenas irregularidade formal.
Assevera que a abertura de conta bancária específica somente após o prazo estabelecido pelo artigo 1º da Resolução supracitada bem como a arrecadação de recursos de campanha antes da sua abertura não seriam motivo de desaprovação. Argumenta ter agido com boa-fé e demonstrado que as movimentações ocorreram somente após a abertura da conta, o que estaria comprovado nos termos da prestação de contas retificadora.
Pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando que as falhas encontradas não comprometeriam a regularidade das contas.
Recurso tempestivo, respondido (fls. 562-571) e admitido na origem (fls. 559-560).
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 575-579).
Decido.
A insurgência não reúne condições de admissibilidade.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, com base no parecer técnico e na legislação específica, entendeu pela desaprovação das contas de campanha apresentadas pelo ora recorrente, tendo em vista a ausência dos comprovantes de propriedade de bens cedidos e doados, a arrecadação de recursos e realização de despesas antes da abertura de conta bancária específica, bem como o atraso na abertura da conta, irregularidades que, analisadas em conjunto, comprometeriam a análise das contas pela Justiça Eleitoral.
Quanto à insanabilidade das falhas apontadas, colhem-se trechos do voto condutor do acórdão regional (fls. 542-543.):
[...] A dicção da norma é clara e demonstra que a referida irregularidade não enseja aprovação com ressalvas, mas a desaprovação, já que é impossível a abertura de conta bancária com data retroativa anterior a [sic] arrecadação apresentada nas contas.
[...] entendo que a irregularidade apontada pelo órgão técnico não constituem [sic] mera irregularidade formal, mas de violação à norma de regência que impede o efetivo controle das contas de campanha pela Justiça Eleitoral frustrando a finalidade da presente prestação de contas, pelo que é de rigor a sua desaprovação.
[...]
Portanto, percebe-se que, embora o candidato tenha alegado a regularidade das contas, não logrou êxito em afastar as impropriedades que impediam o efetivo controle da arrecadação dos recursos e gastos de campanha pela Justiça Eleitoral.
[...].
Não há falar, portanto, em aplicação do princípio da razoabilidade ou aprovação com ressalvas, como deixa claro o acórdão, uma vez que as falhas constatadas são graves e comprometem a regularidade das contas, nos termos do artigo 39, III, da Res.-TSE nº 23.217/2010.
Para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que, diante das circunstâncias específicas do caso, entendeu pela desaprovação das contas, bem como para analisar o argumento do recorrente de que as movimentações ocorreram somente após a abertura da conta específica, seria necessário o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância (Súmulas 7 e 279 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR