Tudo que você precisa saber sobre inventário extrajudicial

Apesar de não ser a modalidade mais popular, trata-se de uma maneira simples, segura e rápida de realizar a transferência dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida a seus herdeiros

Marco Jean de Oliveira Teixeira
Publicada em 06 de janeiro de 2020 às 09:01
Tudo que você precisa saber sobre inventário extrajudicial

Como se sabe, o inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. O inventário pode ocorrer de duas formas:  judicialmente e extrajudicialmente.

O inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento; quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.

Mas e o inventário extrajudicial? Você sabe o que é? Apesar de não ser a modalidade mais popular, trata-se de uma maneira simples, segura e rápida de realizar a transferência dos bens, direitos e dívidas de uma pessoa falecida a seus herdeiros. Ele é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar de um a dois meses até a sua concretização. A lei que o instituiu é a Lei 11.441/2007.

Todos sabemos que perder um familiar é um momento envolve muito desgaste emocional, e quando chega o momento da partilha dos bens, o desafio se torna ainda maior para os envolvidos. Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário extrajudicial é o procedimento mais recomendável para os casos em que há uma concordância entre as partes envolvidas. Conheça tudo sobre o procedimento!

    1. Como funciona o inventário extrajudicial?

 O inventário extrajudicial foi criado pela Lei 11.441/2007 e passou a permitir que o processo de transmissão dos bens de uma pessoa falecida seja feito no cartório de notas — anteriormente só era possível realizá-lo judicialmente.

A referida lei foi criada em 2007, no entanto é possível realizar o inventário extrajudicial até dos indivíduos que faleceram antes mesmo de a norma entrar em vigor.

Conforme já falamos o inventário pode ser judicial, ou seja, feito perante um juiz e homologado por esse, ou extrajudicial, feito em cartório, por meio de escritura pública, de forma muito mais simples, rápida e desburocratizada, sem a necessidade de envolver o Poder Judiciário.

Para dar entrada em um inventário extrajudicial, inicialmente é preciso à contratação de um advogado, podendo ser comum a todos os herdeiros ou não, e a escolha do Cartório de Notas, onde será realizado o inventário.

    1. E quais são os requisitos para que o inventário possa realizado no cartório?

  • Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;

  • Deve existir acordo entre os herdeiros;

  • Não pode existir testamento;

  • Na escritura deve constar a participação de um advogado;

Visto isso, é preciso decidir quem será o inventariante, essa pessoa administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e será responsável pelo procedimento. Geralmente, os inventariantes são os cônjuges ou filhos.

    1. Quais os documentos necessários?

  • Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito;

  • Documentos pessoas herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou casamento e pacto antenupcial se houver;

  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;

  • Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

  • Documentos do advogado, Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;

  • Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;

  • Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias etc.

Após a apresentação dos documentos e da expressa concordância dos herdeiros, é emitida uma escritura pública com a partilha dos bens, e o inventário é encerrado, uma vez que nessa modalidade a homologação judicial não é exigida.

Atente-se que o inventário deve ser feito, preferencialmente, até 2 meses após o falecimento, nos termos do art. 611 do Novo Código de Processo Civil.

    1. Transferência de bens

Para transferência dos bens é necessário apresentar o inventário perante a instituição responsável pela troca de titularidade de cada bem, ou seja, para:

  • Imóveis: Cartório de Registro de Imóveis;

  • Veículos: DETRAN;

  • Participação em sociedades: Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (dependendo do tipo de sociedade); e

  • Contas bancárias, investimentos, etc.: Bancos.

    1. Outras considerações sobre o procedimento

Caso um dos herdeiros não possa assinar pessoalmente a escritura do inventário ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório, para que seja realizada tal tarefa.

Se, após o inventário, os herdeiros descobrirem algum bem, que não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha extrajudicial.

Se o falecido vivia em união estável, essa pode ser reconhecida na escritura de inventário, porém, se houver conflito entre esse e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser perante um juiz.

Se o falecido deixar bens no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública, por isso o mais recomendável, quando existem bens no exterior, é que se realize um planejamento sucessório, ainda em vida. 

O valor da escritura é tabelado em todos os cartórios de determinado Estado e varia de acordo com o valor do patrimônio deixado. O inventário extrajudicial costuma ser mais barato que o judicial.

 

    1. ​O que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD)

Assim como o Imposto de Transmissão de Bem Imóvel, o ITCMD é um imposto que deve ser pago ao adquirir/transmitir bens imóveis. A diferença, porém, é que o ITCMD só é pago no caso da transmissão de bens imóveis por doações ou causa mortis – por isso, inclusive, recebe o nome de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Trata-se de um tributo a ser pago para os Estados e Distrito Federal. A quantia a ser paga envolve o valor venal e, geralmente, sua alíquota varia, dependendo do Estado. 

É válido ressaltar que, para que não ocorra a cobrança de multa, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) precisa ser realizado em até 60 dias da data da morte.

Agora, que você já sabe o que é inventário extrajudicial e conhece suas facilidades e benefícios, deve ter percebido que o consenso entre os herdeiros costuma ser o segredo para a rápida partilha dos bens. Assim, procure optar por essa modalidade sempre que os requisitos dispostos na lei estiverem presentes. E se ainda der tempo, um planejamento sucessório correto, realizado por um advogado especialista em sucessões na maioria das vezes é melhor do que um inventário.

Winz

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