Turma confirma participação por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

Segundo a decisão, não é possível considerar o ato ilícito da empresa empregadora do caminhoneiro

Fonte: TST - Publicada em 19 de agosto de 2025 às 17:41

Turma confirma participação por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

Resumo:

Um pedido de indenização contra a empresa devido à jornada exaustiva que foi enviada.

A empresa entendeu que o empregado deveria comprovar o prejuízo em razão da jornada

A 3ª Turma concluiu pela ilegalidade da conduta do empregador e manteve a notificação em R$ 20 mil informada pela segunda instância.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da JBS SA, que pretendia excluir da cláusula o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A JBS alegou que era ônus do empresário comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

Sem tempo para atividades pessoais

O motorista, de Lins (SP), disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja. Também, como motorista de carreta, disse que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

Para a empresa, não ficou comprovado o nexo de causalidade

A empresa contestou afirmando que o ônus de prova é do empresário. Também não ficou demonstrado, para a JBS, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado. Para a JBS, ainda que demonstrou conduta ilícita de exigência de jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenação

Condenada em primeira instância e participação em R$ 5 mil, a JBS entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Por sua vez, o empresário entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 20 mil. Com decisão favorável apenas ao trabalhador, a JBS pediu uma análise do caso pelo TST.

Para a Terceira Turma, ficou claro o ato ilícito da empresa

Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como o revelado no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empresário, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Jurisprudência e distinção

No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de uma jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado. 

O ministro, no entanto, afirma que o caso apresenta uma especialização em relação ao entendimento firmado pela SDI-1 . Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e frutificação irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não tomada em consideração o ato ilícito causador de dano existencial”.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da Terceira Turma.

Ainda cabe recurso.  

(Ricardo Reis/GS)

Processo: TST-RRAg - 0012781-98.2015.5.15.0062

Turma confirma participação por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

Segundo a decisão, não é possível considerar o ato ilícito da empresa empregadora do caminhoneiro

TST
Publicada em 19 de agosto de 2025 às 17:41
Turma confirma participação por dano existencial em jornada que alcançava vinte e uma horas diárias

Resumo:

Um pedido de indenização contra a empresa devido à jornada exaustiva que foi enviada.

A empresa entendeu que o empregado deveria comprovar o prejuízo em razão da jornada

A 3ª Turma concluiu pela ilegalidade da conduta do empregador e manteve a notificação em R$ 20 mil informada pela segunda instância.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da JBS SA, que pretendia excluir da cláusula o pagamento de R$ 20 mil para um caminhoneiro como indenização por dano existencial devido à jornada exaustiva. A JBS alegou que era ônus do empresário comprovar prejuízo existencial, mas o colegiado entendeu que houve ilegalidade, dispensando a comprovação.

Sem tempo para atividades pessoais

O motorista, de Lins (SP), disse na ação que sua jornada diária era das 6h às 22h, com apenas duas folgas mensais de 24 horas. Dessa forma, explicou que não tinha como desfrutar de tempo livre com a família e os amigos, exercer uma atividade esportiva e até mesmo ir à igreja. Também, como motorista de carreta, disse que a jornada exaustiva colocava em risco não só a sua vida, mas também a de quem trafegava nas estradas.

Para a empresa, não ficou comprovado o nexo de causalidade

A empresa contestou afirmando que o ônus de prova é do empresário. Também não ficou demonstrado, para a JBS, o nexo de causalidade entre o ato que o caminhoneiro alega ter sido praticado pela empresa e o dano por ele suportado. Para a JBS, ainda que demonstrou conduta ilícita de exigência de jornada exaustiva, o fato, por si só, não seria suficiente para se concluir que o empregado sofreu danos em sua esfera de relações sociais, vida familiar ou desenvolvimento pessoal.

Condenação

Condenada em primeira instância e participação em R$ 5 mil, a JBS entrou com pedido para redução do valor no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Por sua vez, o empresário entrou com recurso pedindo o aumento do valor para R$ 20 mil. Com decisão favorável apenas ao trabalhador, a JBS pediu uma análise do caso pelo TST.

Para a Terceira Turma, ficou claro o ato ilícito da empresa

Segundo o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como o revelado no processo, impede o exercício dos direitos fundamentais do empresário, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 

Jurisprudência e distinção

No entanto, o relator lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST fixou a tese de que é preciso a comprovação pelo empregado da realização de jornada extenuante. Ou seja, a realização de uma jornada excessiva habitual, por si só, não ensejaria o pagamento de indenização ao empregado. 

O ministro, no entanto, afirma que o caso apresenta uma especialização em relação ao entendimento firmado pela SDI-1 . Isso porque a jornada alcançava de 16 a 21 horas diárias, trabalhos em domingos e feriados, sem pagamentos ou compensação e frutificação irregular do descanso semanal remunerado. Neste caso, prossegue o relator, “impossível não tomada em consideração o ato ilícito causador de dano existencial”.

Por fim, Balazeiro lembrou que, se por um lado, jornadas extenuantes comprometem a dignidade do trabalhador, por outro, implicam incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

O voto do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros da Terceira Turma.

Ainda cabe recurso.  

(Ricardo Reis/GS)

Processo: TST-RRAg - 0012781-98.2015.5.15.0062

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