Uso de celular fora do expediente não gera adicional de sobreaviso

O trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas

Fonte: TRT4 - Publicada em 10 de março de 2026 às 21:44

Uso de celular fora do expediente não gera adicional de sobreaviso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que um supervisor de centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso pelo simples fato de ser contatado via telefone celular fora do horário de trabalho. 

A decisão confirmou, nesse ponto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Embora tenha mantido a decisão sobre o sobreaviso, a 6ª Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e períodos de intervalo para descanso que não foram integralmente usufruídos.

O trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cuidando desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.

O trabalhador argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente para liberar a entrada de caminhões, atender ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o supervisor, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.

Na 1ª instância, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado.

Após recurso do supervisor ao TRT4, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu a mesma linha, explicando que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. No entendimento da magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.

Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o Tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento na 6ª Turma a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Uso de celular fora do expediente não gera adicional de sobreaviso

O trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas

TRT4
Publicada em 10 de março de 2026 às 21:44
Uso de celular fora do expediente não gera adicional de sobreaviso

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) decidiu que um supervisor de centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso pelo simples fato de ser contatado via telefone celular fora do horário de trabalho. 

A decisão confirmou, nesse ponto, sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Embora tenha mantido a decisão sobre o sobreaviso, a 6ª Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de horas extras e períodos de intervalo para descanso que não foram integralmente usufruídos.

O trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cuidando desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.

O trabalhador argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente para liberar a entrada de caminhões, atender ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o supervisor, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.

Na 1ª instância, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado.

Após recurso do supervisor ao TRT4, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, seguiu a mesma linha, explicando que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. No entendimento da magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.

Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o Tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento na 6ª Turma a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook